quinta-feira, 14 de setembro de 2017

BLOQUEIO DE CONTA DE ADVOGADA EM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM TRABALHADOR FERE DIREITO À AMPLA DEFESA

BLOQUEIO DE CONTA DE ADVOGADA EM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM TRABALHADOR FERE DIREITO À AMPLA DEFESA

A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços Longos S.A.

Na fase de execução, o juízo de primeiro grau constatou o pagamento de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos cálculos, chegando-se à conclusão de que ele deveria restituir R$6,7 mil à empresa. Para recuperar o crédito da Gerdau, foi determinada a penhora de bens e bloqueio de contas do trabalhador, sem sucesso. Por essa razão, a empresa requereu, com fundamento nos artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução contra a advogada, para que fosse declarada responsável solidária pelos valores recebidos a maior, o que foi deferido, com o bloqueio do valor devido em conta de sua titularidade.

Após outros recursos, a advogada requereu ao TRT-MG que fosse afastada a sua responsabilidade, ou limitada a execução ao montante recebido por ela a título de honorários. Alegou ausência de má-fé e a impenhorabilidade do montante constante de sua conta, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida por seu trabalho como profissional liberal.

O TRT-MG rejeitou o recurso, destacando que a execução deveria se voltar contra ela sobretudo diante das tentativas frustradas de constrição de bens do trabalhador. Para o Regional, a advogada, atuando ativamente no processo, “sabia ou deveria saber da liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não informou o erro ao juízo”. Entendeu ainda que não havia necessidade de ação própria, porque a questão em exame seria apenas um incidente da execução, e não havia dúvida de que “foi a advogada que recebeu valor mais alto que o devido”.

Pagamento a mais

No recurso ao TST, a procuradora do operador da Gerdau sustentou que a sua responsabilidade pela quantia equivocadamente levantada a maior por ele somente poderia ser discutida mediante ação própria, que lhe garanta o direito à ampla defesa. Nesse sentido, apontou violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à advogada. Ele explicou que se aplica analogicamente ao caso o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), segundo o qual a participação do advogado na chamada lide temerária deve ser apurada em ação própria – ainda que se verifique o enriquecimento sem causa do trabalhador.

“Os fatos, na forma como narrados no acórdão regional, revelam condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a maior pelo empregado, em virtude de equívoco nos cálculos”, observou o relator. “Contudo, no que se refere à responsabilidade processual da advogada, a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria”.

Por unanimidade, a Turma determinou a liberação dos valores bloqueados, sem prejuízo do prosseguimento da ação executiva contra o trabalhador nem da verificação, em ação própria, da responsabilidade dos advogados pela conduta que lhe foi imputada.

(Lourdes Tavares/CF)

TST → Processo:RR-623-13.2010.5.03.0032

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

BANCÁRIO DISPENSADO PRÓXIMO DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA SERÁ REINTEGRADO

TST: BANCÁRIO DISPENSADO PRÓXIMO DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA SERÁ REINTEGRADO

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva. Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana.

A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.

TST

No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.

Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”.

José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia/CF)



terça-feira, 29 de agosto de 2017

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.   
O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.
Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.
Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Laudo pericial
Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.
“Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.
Arbitramento proporcional
Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.
“No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo. 
Leia o acórdão.

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

REVERTIDA JUSTA CAUSA E CONFIRMADA NO TST! Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa

A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Em audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por ele próprio.
O juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa causa, sem observância à gradação das penalidades.
Para o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina, insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor comissionamento de suas vendas”.
No recurso ao TST, a Philip Morris argumentou que o trabalhador cometeu fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas de sua empregadora”, argumentou.
Os ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.
Prevaleceu, porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela Phillip Morris, pois é considero como desídia o ato de indolência, falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um serviço.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)

A Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.
Tiroteio
Segundo o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos, o cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.
Os pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ocorrido.
O caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa reafirma que não tem o dever de indenizar os pais do empregado porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no artigo 927 do Código Civil.
SDI-1
Para o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter o conhecimento do recurso. “Não ficou caracterizada divergência específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.
Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-640-95.2011.5.09.0016 - Fase Atual: E-ED

ATENÇÃO! Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência.

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.


A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.


Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.


Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.


Decisão


Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.


Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.


A decisão foi unânime.


(Carmem Feijó)



segunda-feira, 31 de julho de 2017

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade



A demora de uma investigação contra um gerente nacional acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com a imagem manchada pela suspeita de envolvimento nas denúncias. O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a CEF finalizou as investigações concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade.


Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.


A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se
pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A CEF é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta conseqüências no campo temporal em casos como este", sustentou.
Falta de discrição
A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.


Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF), a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu reestabelecer o valor arbitrado em sentença.


Sessão de julgamento


Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, a conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Durante a sessão de julgamento, realizada na última quarta-feira (5), o ministro foi questionado pela defesa da empresa sobre o valor da condenação, considerado elevado se comparado a indenizações arbitradas em decorrência da morte de trabalhadores. Em resposta, defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte. "Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte," descreveu.


Para o ministro nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa".


A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente

Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente



Uma empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente de vendas morto em acidente automobilístico. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Tapetes Roma contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que fixou a condenação.


Na reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando um carro saiu da pista contrária e se chocou com seu na contramão na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC).


Na ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também indenização por danos morais, pela morte do trabalhador, e por danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo por não ter culpa pelo acidente e nem pelo uso do veículo em serviço, pois se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do seu próprio negócio.


O TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”.


A empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.


(Dirceu Arcoverde/CF)



quarta-feira, 26 de julho de 2017

VARA DO TRABALHO DEVE OUVIR TESTEMUNHA REJEITADA POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE

VARA DO TRABALHO DEVE OUVIR TESTEMUNHA REJEITADA 

POR FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma auxiliar administrativa para declarar nulos todos os atos processuais a partir do momento em que o depoimento de sua testemunha foi indeferido, pelo juízo de primeiro grau, porque a pessoa não portava documento de identificação da pessoal. No entendimento da Turma, a dispensa da oitiva caracterizou cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez que, nos termos do artigo 828 da CLT, não é exigido das testemunhas a apresentação do documento.

A auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Luglio Administradora e Imobiliária S/C LTDA. requerendo, entre outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas. Sem o depoimento de sua única testemunha, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a auxiliar não atentou para a necessidade da identificação da pessoa que pretendia ouvir. “A testemunha da trabalhadora entrou na sala de audiência sem documento de identificação, não foi reconhecida pela empregadora e não foi ouvida pelo juízo de origem”, completou.

Retorno dos autos

No recurso ao TST, a auxiliar administrativa sustentou que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que a testemunha serviria como prova para comprovar suas alegações. Ressaltou que não existe norma que obrigue a apresentação do documento e que, por isso, a falta de identificação não poderia comprometer o seu depoimento. “Caberia ao juízo tomar seu depoimento e condicionar sua validade à apresentação de documento de identificação, conferindo-se prazo razoável para tanto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu os argumentos da empregada e declarou nulos todos os atos praticados a partir do indeferimento do depoimento. Ele explicou que o artigo 828 da CLT apenas exige que as testemunhas sejam qualificadas com a indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade e residência, se sujeitando às leis penais em caso de falsidade. “A exigência de apresentação de documento oficial com foto para que a testemunha possa ser ouvida em juízo não tem previsão legal, caracterizando, portanto, afronta ao princípio do devido processo legal”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e, consequentemente, a produção de prova testemunhal pretendida. A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)


domingo, 23 de julho de 2017

FORD E PRESTADORA DE SERVIÇO SÃO CONDENADAS POR ACIDENTE FATAL ENTRE PILOTOS DE TESTES

TST - FORD E PRESTADORA DE SERVIÇO SÃO CONDENADAS POR ACIDENTE FATAL ENTRE PILOTOS DE TESTES

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravos da Ford Motor Company Brasil Ltda. e da MSX International do Brasil Ltda., condenadas a pagar indenização por dano moral e pensão à viúva e aos filhos de piloto de testes morto em serviço na colisão entre dois carros que estavam em análise. Para os ministros, a reparação de R$ 750 mil foi proporcional à gravidade e à consequência do acidente, à culpa e à capacidade financeira das empresas.


O acidente aconteceu em 2011 na pista da montadora em Tatuí (SP), onde o piloto que morreu conduzia um Ford Ka, no sentido correto de direção, mas se chocou contra um Ford Focus dirigido por um colega, que ingressou na contramão, sem nenhum impedimento. Contrárias ao pedido de indenização da família, a MSX International (empregadora formal) e a Ford alegaram que a batida não decorreu da má aplicação de normas de segurança, mas sim da conduta imprudente do outro empregado, circunstância que afastaria suas responsabilidades.


O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 750 mil por danos morais, e o valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ainda determinou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário do piloto, até a data em que completaria 73 anos. Com base em testemunhas, o TRT concluiu que não havia sinalização na pista sobre o sentido obrigatório na hora do acidente, contribuindo para a colisão. Para o Regional, a MSX e a Ford, com quem também foi identificado o vínculo de emprego, não proporcionaram ambiente de trabalho seguro o suficiente para evitar riscos, principalmente diante da natureza da atividade do piloto.


Relator do recurso das empresas ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann entendeu que foram demonstrados, na instância ordinária, os elementos necessários à responsabilização civil – dano (morte), nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado e culpa dos empregadores pela falta de sinalização. Sobre o valor da indenização, concluiu que, tendo em vista a gravidade do caso e a capacidade financeira da MSX e da Ford, “não há de se falar em desrespeito à razoabilidade e à proporcionalidade”.


Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas as empresas apresentaram recursos extraordinários com o objetivo de levar o processo ao Supremo Tribunal Federal.


(Guilherme Santos/CF)


segunda-feira, 17 de julho de 2017

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes

Extra terá que indenizar atendente com estresse ocupacional devido a pressões de clientes


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá ser indenizada porque teve seu quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. Para os julgadores, o acúmulo de desgastes ocupacionais fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia.
Liquidificador
A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas, onde era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador em sua direção e tentou agredi-la fisicamente. Segundo ela, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não dispunha de segurança exclusiva para o setor.
Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado, juntamente com outra colega, irregularidades cometidas por algumas funcionárias do mesmo setor, que foram demitidas. A partir desse episódio, disse, passou a ser advertida pela gerente do setor e a receber telefonemas anônimos com agressões e ameaças.
Diante dos fatos, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a responder pelos honorários médicos da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na análise do recurso do Extra, retirou o dano moral. Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para a função, apenas redução parcial da capacidade laboral, mas que poderia exercer outras atividades, “desde que desenvolvidas sob a ação de substâncias psicoativas”.
Estresse ocupacional
O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015, sob a relatoria do desembargador Cláudio Armando Couce, então convocado no TST. Para ele, os episódios narrados são “inconcebíveis para os padrões da sociedade moderna” e demonstram que o empregador, “no mínimo, agiu de forma negligente”.
Em voto vista convergente, o presidente da Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que as conclusões do laudo pericial foram as de que não havia nexo de causalidade entre o trabalho e os distúrbios psicológicos, mas que as condições de trabalho podem ter contribuído para o agravamento do quadro.
Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro concluiu que a funcionária trabalhava sim em permanente estado de tensão. “Houve um acúmulo de estresse ocupacional a partir de duas causas distintas e igualmente relevantes, o que fez do ambiente de trabalho um lugar potencialmente desencadeador ou agravador da psicopatia”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e reconheceu o dever de reparação.
(Dirceu Arcoverde/CF)

sexta-feira, 7 de julho de 2017

TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária

TST - TAM é condenada por incluir documentos falsos em reclamação de comissária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-comissária de voo da TAM Linhas Aéreas S.A. para condenar a companhia ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 5 mil. A empresa anexou ao processo movido pela funcionária extratos bancários com informação falsa sobre valores pagos.  
No recurso, a comissária alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mesmo reconhecendo que a empresa anexou ao processo uma ficha financeira de pagamento adulterada, violou normas do Código de Processo Civil de 1973 ao não condenar a companhia aérea por litigância de má-fé.
Indignação
Para o TRT-12, o fato não teve repercussão processual, mas poderia ter consequências penais. “Em que pese a indignação da autora seja pertinente, este fato não permite a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé”, disse. Para o regional, “poderia se admitir, no máximo, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para as providências cabíveis, o que se fará no momento oportuno”, completou.
Na sessão da Sétima Turma, a defesa da companhia admitiu a anexação de documento falso ao processo, mas entendeu que não houve má-fé, pois se tratou de um erro da qual ela desconhece, cuja intenção não era forjar um depósito não realizado. “O equívoco aconteceu apenas num mês, por isso que não há uma prática deliberada de má-fé”, disse o advogado.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, no entanto, entendeu que o Regional violou disposições do CPC ao reconhecer a ilegalidade e não penalizar o litigante. “Reputa como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos aduzidos na peça inicial ou de defesa”, explicou. “A juntada de documento com conteúdo falso revela nítida intenção de alterar a verdade dos fatos e, por conseguinte, induzir o julgador a erro, hipótese que se amolda perfeitamente àquela prevista no inciso II do artigo 17 do CPC de 1973”, concluiu.
A decisão foi por unanimidade.
(Alessandro Jacó/RR)
Processo: RR - 5249-85.2011.5.12.0001

domingo, 2 de julho de 2017

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA FASE-RS RECEBERÁ ADICIONAIS DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA FASE-RS RECEBERÁ ADICIONAIS

DE PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) a pagar a um técnico de enfermagem o adicional de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de insalubridade, previsto na CLT. Segundo a decisão, não há vedação legal à cumulação dos adicionais.

O adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), no percentual de 40%, para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no regulamento da FASE-RS. A norma condiciona expressamente o recebimento da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a pretensão do técnico de receber os dois adicionais.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alberto Bresciani, disse que não há impedimento legal para a percepção cumulada dos dois adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem pelo de penosidade. Embora não exista lei conceituando e regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido que o disposto nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 192, “caput”, da CLT, assegura a percepção do benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre, e que tal direito é indisponível.

A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
TST. Processo: RR-1123-97.2014.5.04.0101

sexta-feira, 16 de junho de 2017

STJ - INCLUSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO DEPENDE DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO, NÃO DA SENTENÇA.

INCLUSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO DEPENDE DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO, NÃO DA SENTENÇA.

STJ. Notícias. DECISÃO. 16/06/2017 08:03

Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.

Constituição do crédito

Para o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.

Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente”, afirmou Bellizze.

A recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em maio daquele ano.

O entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.

Sem privilégios

Para Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da empresa.

O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise”, justificou o ministro.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DOMÉSTICA CONSEGUE HORAS EXTRAS ANTES DA LEI QUE REGULAMENTOU A AMPLIAÇÃO DE SEUS DIREITOS

DOMÉSTICA CONSEGUE HORAS EXTRAS ANTES DA LEI QUE REGULAMENTOU A AMPLIAÇÃO DE SEUS DIREITOS

15/6/2017 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional (EC) 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico. Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.

O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso, pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.

(Guilherme Santos/CF). TST


quinta-feira, 25 de maio de 2017

JUSTIÇA DO CEARÁ CONCEDE LIMINARES PARA QUE MAIS DEZ MOTORISTAS NÃO SEJAM IMPEDIDOS DE UTILIZAR O APLICATIVO UBER EM FORTALEZA

JUSTIÇA DO CEARÁ CONCEDE LIMINARES PARA QUE MAIS DEZ MOTORISTAS NÃO SEJAM IMPEDIDOS DE UTILIZAR O APLICATIVO UBER EM FORTALEZA

O juiz titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu três tutelas antecipadas que permitem a um total de dez motoristas prestarem serviço através do aplicativo Uber. Com as decisões, o município de Fortaleza e demais autoridades públicas municipais devem se abster de praticar quaisquer atos ou medidas que impossibilitem o livre exercício de atividade econômica de transporte de passageiros por parte desses motoristas.

As decisões foram referentes a três mandados de segurança preventivos (nºs 0131094-36.2017.8.06.0001, 0132065-21.2017.8.06.0001 e 0187118-21.2016.8.06.0001), sendo um deles impetrado por um grupo de cinco motoristas, outro por quatro motoristas e um terceiro individualmente. Em todos eles, alegam que o exercício de sua atividade econômica está comprometido em virtude das inúmeras multas que lhes são aplicadas, além de outras medidas coercitivas, como a apreensão dos veículos, sob a alegativa, por parte dos entes municipais, de que a prática seria irregular.

O município de Fortaleza, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza alegaram, nos autos, não haver regulamentação que autorize o exercício de transporte individual remunerado de passageiros por meio do aplicativo Uber.

Ao julgar os pedidos, o magistrado levou em consideração os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Essa liberdade, ressalta, só deve ser limitada para resguardar os direitos de terceiros e interesses coletivos. “Desta forma, conduta do ente público municipal que dificulte ou impeça o exercício de atividade remunerada pelos impetrantes em razão da ausência de regulamentação legal implica em ofensa às normas constitucionais indicadas”, afirma.

Conforme a decisão, a atividade desempenhada pelos impetrantes tem natureza privada, pois se trata de serviço de transporte contratado entre particulares, por meio de aplicativo de celular. “O serviço de transporte realizado pelos impetrantes não se caracteriza como prestação de serviço público e não se confunde com o serviço prestado pelos taxistas, não havendo, portanto, ilegalidade ou clandestinidade”, disse.

O magistrado determinou ainda que o município se abstenha de apreender e de aplicar multa ou qualquer outra penalidade administrativa, com base na alegação de suposto exercício irregular, clandestino e ilegal de transporte. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (22/05).

FONTE: http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-concede-liminares-para-que-mais-dez-motoristas-nao-sejam-impedidos-de-utilizar-o-aplicativo-uber/

terça-feira, 23 de maio de 2017

OPERADOR CONTRATADO NA BAHIA NÃO CONSEGUE TER RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA EM SERGIPE

OPERADOR CONTRATADO NA BAHIA NÃO CONSEGUE TER RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA EM SERGIPE

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado pela empresa paranaense Bueno Engenharia e Construção Ltda. na cidade baiana para ali prestar serviços.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação dos serviços. Brandão ressalvou seu entendimento no sentido de que, diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

Considerando que a Segunda Turma flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Itabuna.

A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir Oliveira da Costa.

(Mário Correia/CF)


AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR DESOSSADOR

TST(Ter, 23 Mai 2017 11:14:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da JBS S.A. de excluir o pagamento de indenização por danos morais a um desossador que contraiu doença ocupacional. A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto ao trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.

Segundo a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço. A síndrome do impacto é causada por atividades repetitivas do ombro, e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico despendido na atividade exercida na empresa, o trabalhador foi considerado apto para o serviço.

O juízo da Primeira Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou a JBS em R$ 21 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença julgando improcedente o pedido do empregado. Segundo a decisão, constatado mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou em incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à indenização, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil.

Divergência

No recurso do empregado para a Segunda Turma contra a decisão regional, a JBS foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. A empresa entrou com embargos à SDI-1 sustentando que a Turma, ao condená-la mesmo diante da ausência de incapacidade laboral, violou os artigos 20, parágrafo 1º, alínea “d”, da Lei 8.213/91 e 186 do Código Civil, e apresentou decisões divergentes de outras Turmas do TST.

SDI

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão e autor do voto vencedor no julgamento, casos como esse merecem reflexão. Segundo ele, após apurado pela perícia e registrado pelas instâncias ordinárias que o empregado desenvolveu a doença devido ao esforço físico despendido em suas atividades, não se pode admitir que ele tenha de aguardar que a lesão se agrave, até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para então recorrer ao Poder Judiciário, buscando indenização pelos danos causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.

Em seu voto, ele lembrou que a atividade de desossa de bois exige movimentos repetitivos que, aliados à grande pressão por produção e às condições precárias de trabalho, geram gradualmente doenças incapacitantes. Para o ministro, apesar de a doença não ter acarretado incapacidade laboral, o empregador tem o dever de compensá-lo pelo dano sofrido, “uma vez que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil”. De acordo com o voto, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea "d", da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário, sem relação com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amar (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)


quinta-feira, 18 de maio de 2017

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.

O caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. contra decisão do TRT-MG que a condenou subsidiariamente ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191, isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.

Em junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria semelhante.

Para o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante. Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte.

Além das partes, participaram do julgamento, na condição de amici curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

Teses

As teses jurídicas aprovadas no julgamento foram as seguintes:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

(Ricardo Reis e Carmem Feijó)

sexta-feira, 12 de maio de 2017

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.

NOTÍCIAS DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.


(Qua, 10 Mai 2017 07:10:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a aplicação da penalidade configurou perdão tácito. Segundo o Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o banco teve ciência em novembro, mas só uma semana depois o fato foi comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o procedimento investigativo em 17/12. Apesar de reconhecer o cometimento de falta funcional, o TRT salientou que ficou comprovado também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua conta e diz para que “isso não se repita”.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço procedimental compulsório” a ser seguido. Por fim, alegou que as ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas “a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do artigo 482 da CLT.

Mas essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado. Ele explicou que o Regional não afastou a existência da falta, limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de imediatidade entre o ato faltoso e a a penalidade.

Após a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão.

(Lourdes Tavares/CF)

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...