TST reafirma jurisprudência que afasta responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal
Superior do Trabalho, em julgamento de recurso repetitivo, reiterou
seu entendimento de que apenas empresas de construção civil ou
incorporadoras podem ser responsabilizadas pelas obrigações
trabalhistas contraídas pelos empreiteiros. Por unanimidade, a
SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência
trabalhista, definiu ainda que entendimentos de Tribunais Regionais
do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilização não
são compatíveis com a diretriz consolidada na Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O
caso julgado foi um recurso da Anglo American Minério de Ferro
Brasil S.A. contra decisão do TRT-MG que a condenou subsidiariamente
ao pagamento de parcelas decorrentes de contrato de empreitada
firmado com Montcalm Montagens Industriais Ltda. A condenação
baseou-se na Súmula 42 do Regional, que, interpretando a OJ 191,
isenta da responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista
apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da
lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada
ao objeto contratado”. Segundo o TRT, a tutela constitucional da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige a
releitura da OJ 191, “impedindo que pessoas jurídicas de grande
porte valham-se da exceção legal preconizada no artigo 455 da CLT
para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo prestador de obras e serviços”.
Em
junho de 2016, o recurso, originalmente distribuído à Sexta Turma
do TST, foi afetado à SDI-1 para ser examinado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. A tese firmada neste caso, portanto, será
aplicada a todos os demais processos que tratarem de matéria
semelhante.
Para
o relator do incidente da empresa na SDI, ministro João Oreste
Dalazen, a súmula regional não é compatível com os fundamentos da
OJ 191 porque amplia a responsabilidade trabalhista do contratante.
Segundo o relator, empresas de médio e grande porte e entes públicos
devem estar igualmente incluídas na exceção, isto é, não devem
ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas. Dalazen afirmou ainda que o entendimento adotado na
súmula regional fere o princípio da isonomia, ao dar “flagrante
tratamento desigual” entre pequenos empresários e pessoas físicas
e empresas de maior porte.
Além
das partes, participaram do julgamento, na condição de amici
curiae, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo (CDHU), o Estado do Rio Grande do Sul, a
Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia
Elétrica (APINE), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a
Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).
Teses
As
teses jurídicas aprovadas no julgamento foram as seguintes:
I) A
exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por
obrigação trabalhista a que se refere a Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa
física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas
de médio e grande porte e entes públicos (decidido por
unanimidade);
II)
A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista
na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação
analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da
obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,
desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por
unanimidade);
III)
Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal
Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do
dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e
pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade
econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por
unanimidade);
IV)
Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in
elegendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro).
(Ricardo
Reis e Carmem Feijó)
Processo:
IRR-190-53.2015.5.03.0090
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