OPERADOR
CONTRATADO NA BAHIA NÃO CONSEGUE TER RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
JULGADA EM SERGIPE
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência territorial
de uma das Varas do Trabalho de Itabuna (BA) para apreciar reclamação
trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado
pela empresa paranaense Bueno Engenharia e Construção Ltda. na
cidade baiana para ali prestar serviços.
Em
decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia reconhecido a
competência da Vara do Trabalho de Estância para analisar e julgar
a ação do empregado, considerando que era o local da sua residência
e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar com os custos
de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em embargos à
SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado e
prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a
ação trabalhista naquela cidade, e não em Estância.
O
relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou que o
artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local
da prestação de serviços (caput), e, quando o empregador realiza
atividades fora do lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a
reclamação tanto no local da contratação quanto no da prestação
dos serviços. Brandão ressalvou seu entendimento no sentido de que,
diante do princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência
econômica e da distância entre seu domicílio e o local da
prestação dos serviços, a competência seria do juízo do
domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST firmou entendimento
no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a empresa
possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação
ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
Considerando
que a Segunda Turma flexibilizou a regra da fixação de competência
baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do empregado, sem
registrar quaisquer das demais situações excepcionais mencionadas,
o relator proveu os embargos para determinar a remessa dos autos a
uma das Varas do Trabalho de Itabuna.
A
decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros José Roberto
Freire Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do
ministro Walmir Oliveira da Costa.
(Mário
Correia/CF)
Processo:
E-RR-73-36.2012.5.20.0012
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