AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DESOBRIGA JBS DE INDENIZAR
DESOSSADOR
TST(Ter,
23 Mai 2017 11:14:00)
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da JBS S.A. de excluir o
pagamento de indenização por danos morais a um desossador que
contraiu doença ocupacional. A empresa alegava que, como o empregado
foi periciado e considerado apto ao trabalho, estaria afastado o
dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato
de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não
exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.
Segundo
a reclamação trabalhista, o empregado contraiu tendinopatia do
supraespinhoso (síndrome do impacto) após um ano de serviço. A
síndrome do impacto é causada por atividades repetitivas do ombro,
e a dor pode ser consistente e aumentar com movimentos de levantar ou
esticar os braços. Todavia, embora a perícia médica tenha
informado que a doença foi desenvolvida pelo esforço físico
despendido na atividade exercida na empresa, o trabalhador foi
considerado apto para o serviço.
O
juízo da Primeira Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou a
JBS em R$ 21 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a sentença julgando
improcedente o pedido do empregado. Segundo a decisão, constatado
mediante prova pericial que a patologia do trabalhador não resultou
em incapacidade para o trabalho, não há como reconhecer o direito à
indenização, pois ausentes os elementos da responsabilidade civil.
Divergência
No
recurso do empregado para a Segunda Turma contra a decisão regional,
a JBS foi condenada ao pagamento da indenização por dano moral no
valor de R$ 15 mil. A empresa entrou com embargos à SDI-1
sustentando que a Turma, ao condená-la mesmo diante da ausência de
incapacidade laboral, violou os artigos 20, parágrafo 1º, alínea
“d”, da Lei 8.213/91 e 186 do Código Civil, e apresentou
decisões divergentes de outras Turmas do TST.
SDI
Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão e autor
do voto vencedor no julgamento, casos como esse merecem reflexão.
Segundo ele, após apurado pela perícia e registrado pelas
instâncias ordinárias que o empregado desenvolveu a doença devido
ao esforço físico despendido em suas atividades, não se pode
admitir que ele tenha de aguardar que a lesão se agrave, até
torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para então
recorrer ao Poder Judiciário, buscando indenização pelos danos
causados pelo alegado ato ilícito de sua empregadora.
Em
seu voto, ele lembrou que a atividade de desossa de bois exige
movimentos repetitivos que, aliados à grande pressão por produção
e às condições precárias de trabalho, geram gradualmente doenças
incapacitantes. Para o ministro, apesar de a doença não ter
acarretado incapacidade laboral, o empregador tem o dever de
compensá-lo pelo dano sofrido, “uma vez que a legislação
previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito
Civil”. De acordo com o voto, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea
"d", da Lei 8.213/91 refere-se à incapacidade laboral para
fins de benefício previdenciário, sem relação com o
reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Ficaram
vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico
Vitral Amar (relator) e Aloysio Corrêa da Veiga.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001
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