BLOQUEIO
DE CONTA DE ADVOGADA EM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM TRABALHADOR FERE
DIREITO À AMPLA DEFESA
A
inclusão da advogada em ação de execução para restituir a
quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente
bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua
conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base
nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em
relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços
Longos S.A.
Na
fase de execução, o juízo de primeiro grau constatou o pagamento
de verbas a mais ao trabalhador e determinou o refazimento dos
cálculos, chegando-se à conclusão de que ele deveria restituir
R$6,7 mil à empresa. Para recuperar o crédito da Gerdau, foi
determinada a penhora de bens e bloqueio de contas do trabalhador,
sem sucesso. Por essa razão, a empresa requereu, com fundamento nos
artigos 186, 876 e 942 do Código Civil, o direcionamento da execução
contra a advogada, para que fosse declarada responsável solidária
pelos valores recebidos a maior, o que foi deferido, com o bloqueio
do valor devido em conta de sua titularidade.
Após
outros recursos, a advogada requereu ao TRT-MG que fosse afastada a
sua responsabilidade, ou limitada a execução ao montante recebido
por ela a título de honorários. Alegou ausência de má-fé e a
impenhorabilidade do montante constante de sua conta, por se tratar
de verba de natureza alimentar, recebida por seu trabalho como
profissional liberal.
O
TRT-MG rejeitou o recurso, destacando que a execução deveria se
voltar contra ela sobretudo diante das tentativas frustradas de
constrição de bens do trabalhador. Para o Regional, a advogada,
atuando ativamente no processo, “sabia ou deveria saber da
liberação de valores a maior, pois recebeu o valor integral e não
informou o erro ao juízo”. Entendeu ainda que não havia
necessidade de ação própria, porque a questão em exame seria
apenas um incidente da execução, e não havia dúvida de que “foi
a advogada que recebeu valor mais alto que o devido”.
Pagamento
a mais
No
recurso ao TST, a procuradora do operador da Gerdau sustentou que a
sua responsabilidade pela quantia equivocadamente levantada a maior
por ele somente poderia ser discutida mediante ação própria, que
lhe garanta o direito à ampla defesa. Nesse sentido, apontou
violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
O
relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu razão à advogada.
Ele explicou que se aplica analogicamente ao caso o parágrafo único
do artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), segundo o qual a
participação do advogado na chamada lide temerária deve ser
apurada em ação própria – ainda que se verifique o
enriquecimento sem causa do trabalhador.
“Os
fatos, na forma como narrados no acórdão regional, revelam
condições aptas a autorizar a devolução de valores recebidos a
maior pelo empregado, em virtude de equívoco nos cálculos”,
observou o relator. “Contudo, no que se refere à responsabilidade
processual da advogada, a responsabilidade solidária dos advogados
pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria”.
Por
unanimidade, a Turma determinou a liberação dos valores bloqueados,
sem prejuízo do prosseguimento da ação executiva contra o
trabalhador nem da verificação, em ação própria, da
responsabilidade dos advogados pela conduta que lhe foi imputada.
(Lourdes
Tavares/CF)
TST
→ Processo:RR-623-13.2010.5.03.0032
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