Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias
Determinação está na CLT
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções
Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os
valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho.
De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do
encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de
remuneração.
Desconto
Na
reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de
2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão,
pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria
representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso,
resolveu pedir demissão.
Conforme
seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria
expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido
novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a
título não especificado nem justificado, identificado apenas como
“outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que
faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia
converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Festa de aniversário
A Sulcatarinense,
em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do
cumprimento aviso-prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram
descontados valores relativos a uma compra em supermercado que o
empregado tinha feito em nome dela, mas para uso na festa do aniversário
dele.
Quitação
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de
devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por
seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma
ressalva quanto ao desconto. A circunstância, de acordo com o juízo,
atrai a incidência da Súmula 330
do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem
eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à
parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No
exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro
Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo
477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no
momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de
remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário.
“Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que
indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a
devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o
da remuneração de um mês.
(JS/CF)
Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031