Dívidas condominiais prescrevem em cinco anos
Data: 09.09.11
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.
O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.
No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.
A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.
“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”; já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030).
Fonte: Redação do Espaço Vital com Assessoria de Comunicação do STJ
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quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Tudo muda no direito. Os ventos do direito mudam sempre de direção! Atenção!
STF volta a analisar prazo de prescrição do FGTS
Data: 09.09.11
O STF suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um ´leading case´ que começou a ser analisado em agosto, de uma servidora pública contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. As informações são do jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje. A matéria é assinada pela jornalista Maíra Magro.
Os votos já proferidos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.
Para entender o caso
* Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30 anos. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.
* O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.
* A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O TST editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.
Data: 09.09.11
O STF suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um ´leading case´ que começou a ser analisado em agosto, de uma servidora pública contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. As informações são do jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje. A matéria é assinada pela jornalista Maíra Magro.
Os votos já proferidos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.
Para entender o caso
* Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30 anos. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.
* O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.
* A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O TST editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.
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