TST: BANCÁRIO
DISPENSADO PRÓXIMO DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
SERÁ REINTEGRADO
O
Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado
depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da
aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria,
estabelecida em norma coletiva. Para a Turma, o banco violou tanto a
função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa
humana.
A
norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem
24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a
reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009,
alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade
pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença
que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma
coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses
para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30
meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.
TST
No
recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido
premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho
em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua
estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou
que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de
ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora,
com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho,
que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.
Em
seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por
fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de
direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do
contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos,
especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que
são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do
banco!?!”.
José
Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o
empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional,
mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses.
Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao
bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto
no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração,
com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até
a efetiva reintegração.
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o
banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda
não examinados.
(Mário
Correia/CF)
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