PAIS DE GARÇOM MORTO EM TIROTEIO RECEBERÃO INDENIZAÇÃO DE CASA NOTURNA DE CURITIBA (PR)
A
Massa e Campagnoni Ltda. (Villa Viola), de Curitiba (PR), deverá
pagar R$ 50 mil aos pais de um garçom morto durante um tiroteio na
casa noturna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos
embargos da casa noturna, mantendo o entendimento de que houve
relação entre a morte do empregado e atividade exercida por ele.
Tiroteio
Segundo
o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas da época, o
crime ocorreu após uma discussão na entrada do local entre um
segurança e um frequentador, barrado ao tentar sair com uma garrafa
de vidro. O cliente se retirou e, uma hora depois, voltou e, da
calçada, efetuou sete disparos com uma pistola 9mm. Três tiros
atingiram o garçom que trabalhava dento da casa noturna e morreu
após dar entrada no hospital da região. Conforme os autos, o
cliente era um ex-presidiário que foi preso algumas horas depois, e
outras quatro pessoas foram atingidas no tiroteio.
Os
pais do garçom pediram na Justiça do Trabalho reparação pelo dano
moral e pensão mensal reajustada pelo salário mínimo. Em sua
defesa, o estabelecimento comercial sustentou que o cliente efetuou
os disparos fora das suas dependências, o que afastaria a sua
responsabilidade pelo ocorrido.
O
caso chegou à SDI-1 após a Primeira Turma do TST não conhecer o
recurso de revista do estabelecimento. Nos embargos, a empresa
reafirma que não tem o dever de indenizar os pais do empregado
porque a morte foi resultado de ato de terceiro. “A função de
garçom em casa noturna não pode ser caracterizada como de risco
para ser motivo de reconhecimento da responsabilidade objetiva da
empregadora”, defendeu a Massa, diante do entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou com base no
artigo 927 do Código Civil.
SDI-1
Para
o relator do recurso na SDI-1, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, a defesa do estabelecimento não conseguiu apontar
divergência específica nas decisões trazidas na tentativa de obter
o conhecimento do recurso. “Não ficou caracterizada divergência
específica, na forma da Súmula 296, item I, do TST”, disse o
relator, ao considerar correta a decisão da Primeira Turma.
Por
unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
(Dirceu
Arcoverde e Ricardo Reis/CF)
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