VARA
DO TRABALHO DEVE OUVIR TESTEMUNHA REJEITADA
POR FALTA DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma
auxiliar administrativa para declarar nulos todos os atos processuais
a partir do momento em que o depoimento de sua testemunha foi
indeferido, pelo juízo de primeiro grau, porque a pessoa não
portava documento de identificação da pessoal. No entendimento da
Turma, a dispensa da oitiva caracterizou cerceamento do direito de
defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), uma vez
que, nos termos do artigo 828 da CLT, não é exigido das testemunhas
a apresentação do documento.
A
auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a
Luglio Administradora e Imobiliária S/C LTDA. requerendo, entre
outras demandas, o reconhecimento de vínculo empregatício e o
pagamento das verbas trabalhistas. Sem o depoimento de sua única
testemunha, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP)
julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença,
assinalando que a auxiliar não atentou para a necessidade da
identificação da pessoa que pretendia ouvir. “A testemunha da
trabalhadora entrou na sala de audiência sem documento de
identificação, não foi reconhecida pela empregadora e não foi
ouvida pelo juízo de origem”, completou.
Retorno
dos autos
No
recurso ao TST, a auxiliar administrativa sustentou que seu direito
de defesa foi cerceado, uma vez que a testemunha serviria como prova
para comprovar suas alegações. Ressaltou que não existe norma que
obrigue a apresentação do documento e que, por isso, a falta de
identificação não poderia comprometer o seu depoimento. “Caberia
ao juízo tomar seu depoimento e condicionar sua validade à
apresentação de documento de identificação, conferindo-se prazo
razoável para tanto”, argumentou.
O
relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu os
argumentos da empregada e declarou nulos todos os atos praticados a
partir do indeferimento do depoimento. Ele explicou que o artigo 828
da CLT apenas exige que as testemunhas sejam qualificadas com a
indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade e residência,
se sujeitando às leis penais em caso de falsidade. “A exigência
de apresentação de documento oficial com foto para que a testemunha
possa ser ouvida em juízo não tem previsão legal, caracterizando,
portanto, afronta ao princípio do devido processo legal”,
concluiu.
Por
unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à primeira
instância para reabertura da instrução processual e,
consequentemente, a produção de prova testemunhal pretendida. A
decisão foi unanime.
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo:
RR
- 696-10.2014.5.02.0052
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