sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

STF - Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade! Vale a pena conferir :)

STF - Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

Comando impeditivo à exclusividade

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

Outros dispositivos

A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.

Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.


EC/AD//CF

Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481960&ori=1>. Acesso em 18.02.2022 

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

STJ - Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem. INTERESSANTE!

Após prazo decadencial, execução de sentença arbitral não pode ser impugnada por nulidades previstas na Lei de Arbitragem

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas hipóteses de nulidades previstas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, após o prazo decadencial de 90 dias – o período é contado a partir do recebimento da notificação sobre o julgamento arbitral.

O colegiado negou provimento a recurso interposto por uma empresa consorciada no qual se alegou que o pedido de nulidade da sentença arbitral – apresentado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença – também pode ser realizado no prazo de 15 dias previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil.

O consórcio do qual a empresa faz parte foi condenado pelo tribunal arbitral ao pagamento de mais de R$ 3,2 milhões a outro consórcio pelo descumprimento de um contrato de fornecimento de materiais e equipamentos.

As condenadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença, mas elas foram rejeitadas nas instâncias ordinárias, que reconheceram a fluência do prazo decadencial de 90 dias para suscitar a nulidade da sentença arbitral, ainda que veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença; bem como reconheceram a responsabilidade solidária entre as empresas do consórcio.

Pretensão para anular sentença arbitral deve ser feita no prazo de 90 dias

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o estabelecimento da convenção de arbitragem subtrai do Poder Judiciário não apenas a competência para conhecer originariamente do conflito de interesses surgido entre as partes, mas, também, em momento posterior, para se ingressar no mérito da decisão exarada pelo tribunal arbitral que decidiu o litígio.

Segundo o magistrado, à parte sucumbente é possível veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que fundada nas hipóteses taxativas – todas de ordem pública –, especificadas no artigo 32 da Lei 9.307/1996, e desde que o faça de imediato, no prazo decadencial de 90 dias.

O magistrado esclareceu que a Lei de Arbitragem estabelece, para tal pretensão, o manejo de ação anulatória (artigo 33, caput) e, nos casos em que há ajuizamento de execução de sentença arbitral (artigo 33, parágrafo 3º), a lei prevê a possibilidade de impugnação ao seu cumprimento – desde que observado, em ambos os casos, o prazo decadencial nonagesimal.

Vedação à nulidade da sentença arbitral após o prazo decadencial

Bellizze ressaltou que não há respaldo legal que permita à parte sucumbente – que não promoveu a ação de anulação da sentença arbitral no prazo de 90 dias – manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso, sobretudo porque, a essa altura, o direito potestativo (de anular) já terá se esvaído pela decadência.

"Por consectário, pode-se afirmar que a veiculação da pretensão anulatória em impugnação só se afigura viável se a execução da sentença arbitral for intentada, necessariamente, dentro do prazo nonagesimal, devendo a impugnante, a esse propósito, bem observá-lo, em conjunto com o prazo legal para apresentar sua peça defensiva", afirmou.

O ministro também lembrou que, segundo precedente da Terceira Turma, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no artigo 32 da Lei 9.307/1996.

Responsabilidade solidária reconhecida no juízo arbitral

Em relação à responsabilidade das empresas consorciadas, o relator verificou que, no caso, a sentença arbitral, tanto em sua introdução, em que se reportou ao contrato de constituição do consórcio – no qual há expressa previsão de solidariedade entre as consorciadas –, quanto em sua parte dispositiva, sobre a qual recaem os efeitos da coisa julgada, estabelece a condenação das requeridas, sem nenhuma especificação.

Na avaliação do relator, a pretensão para individualizar a responsabilidade entre as empresas resultaria na modificação do mérito da sentença arbitral – providência que o Judiciário não está autorizado a realizar.


Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10022022-Apos-prazo-decadencial--execucao-de-sentenca-arbitral-nao-pode-ser-impugnada-por-nulidades-previstas-na-Lei-de-.aspx>. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862147

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