sexta-feira, 31 de maio de 2019

TST - Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor

Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor


Ele pretendia ser enquadrado como empregado da indústria.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.
Fraude
Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.
A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.
Atividade preponderante
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.
Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT.  “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)

quarta-feira, 22 de maio de 2019

TST - Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado!

TST - Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado


O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde.  Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
 (LT/CF)

STJ - Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios

Dissolução de sociedade limitada por acordo e sem partilha inviabiliza a sucessão passiva de seus ex-sócios 

Se a sociedade limitada, cujo capital social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem patrimônio líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.

A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo. 

Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica. 

Desconsideração 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica. 

O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”. 

Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia patrimônio líquido ativo ou passivo. 

“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze. 

Extinção natural 

Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta. 

Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo. 

Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.

“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator. 

Ressalvas 

Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial. 

A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma. 

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

terça-feira, 14 de maio de 2019

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria

Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria


A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela conta o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Valor a mais
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
Ação própria
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteados por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Madeireira é responsabilizada por acidente com operador de motosserra

Madeireira é responsabilizada por acidente com operador de motosserra


A atividade foi considerada de alto risco.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Araupel S. A., madeireira do Paraná, pelo acidente de trabalho sofrido por um operador de motosserra. Para a Turma, a atividade profissional desempenhada com o uso de motosserra deve ser considerada de risco, cabendo à empresa indenizar o empregado.
Galho
Quando cortava um pinheiro, o operador foi atingido pela queda de um galho e teve o braço esquerdo fraturado. Por conta do acidente, ocorrido em janeiro de 2009, ficou afastado nove meses, período em que se submeteu a duas cirurgias.
Na reclamação trabalhista, ele disse que, ao retornar ao trabalho, passou a exercer a função de auxiliar florestal. Logo depois, no entanto, voltou a operar a motosserra apenas com o braço direito, pois, segundo ele, não tinha mais força alguma no braço esquerdo. E assim permaneceu, até que o engenheiro de segurança da empresa o viu manejando a máquina e determinou seu remanejamento imediato para a função de ajudante de marceneiro. Em razão do acidente de trabalho, o empregado pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Descuido
O juízo da Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul (PR) negou os pedidos, por entender que não era possível concluir se o acidente ocorrera “por descuido do empregado ou por descaso da empresa”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença, com fundamento na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual se exige a demonstração da culpa da empresa (negligência, imperícia ou imprudência) pela ocorrência do acidente.
Teoria do risco
No recurso de revista, o empregado defendeu a aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva da empresa. Segundo ele, o dever de indenizar existiria mesmo que a empresa adotasse todas as medidas adequadas para a segurança do trabalho, pois o uso da motosserra, em si, já constitui atividade de alto risco.
Risco acentuado
A Segunda Turma do TST entendeu que, de fato, a atividade profissional desempenhada com o uso de motosserra deve ser considerada de risco. “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta. “Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida”.
O colegiado considerou que as funções exercidas pelo operador de motosserra apresentam risco acentuado, ou seja, mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro. Reconhecidos o desempenho de atividade de risco e a responsabilidade objetiva da empresa, o processo voltará à Vara de origem, para que seja definida a valoração da indenização.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)

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