terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

STJ - Decisão do presidente do STJ e do CJF facilita resgate de precatórios e RPVs por advogados

 CJF

08/02/2021 20:09

Decisão do presidente do STJ e do CJF facilita resgate de precatórios e RPVs por advogados

A norma prevista no parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes decorrentes da cláusula ad judicia et extra, desde que dela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que tramita o processo, atestando a habilitação do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (8), pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, ao analisar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe em relação à determinação dos magistrados das 5ª e 8ª Varas Federais da Seção Judiciária daquele estado.

Controvér​​​sia

O pedido de providências foi interposto em razão da exigência, por parte dos magistrados, de apresentação de nova procuração, atualizada e com firma reconhecida, com a finalidade específica para o levantamento dos valores relativos a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

No procedimento, a OAB alegou que a exigência, além de ter sido feita sem a edição de ato administrativo formal, contraria atos da presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que regulamentam o pagamento de precatórios e RPVs e preveem a necessidade de simples autenticação, pela secretaria judiciária, da procuração que consta dos autos.  

Foram notificados o diretor do foro e os magistrados da 5ª e da 8ª Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe. Os juízes manifestaram-se no sentido de que precatórios e RPVs são sempre expedidos em nome do titular do crédito e que, além disso, o saque pode ser realizado pessoalmente pelo titular do crédito direto, na instituição bancária, ou por procurador habilitado nos autos, desde que cumpridas as determinações das instituições financeiras  – os bancos exigem do advogado procuração específica, nos termos do artigo 13, parágrafo 7º, da Lei 12.153/2009 e do artigo 40, parágrafo 5º, da Resolução 458/2017.    

Decis​​ão

O ministro Humberto Martins registrou que, em 1º de janeiro de 2021, entrou em vigor a Resolução CJF 670/2020, que alterou, incluiu e revogou dispositivos da Resolução 458/2017.

Entre as principais alterações, está a instituição das preferências no pagamento da parcela superpreferencial e a regulamentação do saque de valores por meio de procuradores do beneficiário, que passará a exigir a apresentação de procuração específica da qual conste o número da conta dos depósitos ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal.

O presidente do CJF destacou que a decisão está em harmonia com a Resolução CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

"Decidindo de outra forma, o Poder Judiciário inviabilizaria o livre exercício da advocacia consagrado em sede constitucional, sobretudo se, na relação convencionada entre a parte e o advogado, poderes especiais foram confiados a este para levantamento de valores devidos à parte beneficiária", observou o ministro.

"Nesse sentido, reafirmo que o parágrafo 5° do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo", esclarece a decisão.

"Ante o exposto, conheço do pedido e determino às varas federais da Seção Judiciária de Sergipe que se abstenham de exigir dos advogados com procuração ad judicia et extra, contendo poderes especiais de receber e dar quitação, a apresentação de uma nova procuração específica de levantamento de valores", concluiu Humberto Martins.

Precatório é uma requisição de pagamento expedida pela Justiça para determinar que um órgão ou uma entidade pública pague determinada dívida, resultante de uma ação judicial para qual não cabe mais recurso (trânsito em julgado). Nessa mesma definição, enquadra-se a requisição de pequeno valor (RPV). Para saber mais sobre precatórios, acesse a cartilha eletrônica aqui.

Com informações da Comunicação do CJF

Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08022021-Decisao-do-presidente-do-STJ-e-do-CJF-facilita-resgate-de-precatorios-e-RPVs-por-advogados.aspx>. Acesso em 09.02.2021

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Atenção! Com modulação de efeitos, STJ admite agravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

       STJ. RECURSO REPETITIVO. NOTICIA DE 03/02/2021 07:05*

Com modulação de efeitos, STJ admite gravo contra toda decisão interlocutória em recuperação ou falência

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o colegiado decidiu modular os efeitos da tese, que deve ser aplicada às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou o precedente qualificado e a todos os agravos interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento na data da publicação do acórdão, excluindo-se apenas os agravos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão transitada em julgado.

Relatora dos recursos especiais, a ministra Nancy Andrighi explicou que, no regime recursal adotado pelo CPC, existem dois modelos diferentes de recorribilidade das decisões interlocutórias. Para as decisões na fase de conhecimento, será possível o agravo nas hipóteses listadas no artigo 1.015, observada a mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema 988, julgado pela Corte Especial.

Já para as decisões nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, é cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

Mudança no sist​ema

Segundo a relatora, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) preveja o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses específicas, deve ser levado em consideração que, no momento de sua publicação, vigorava do Brasil o CPC de 1973, que previa sistema recursal – em relação às decisões interlocutórias – diametralmente oposto ao regime instituído pelo CPC de 2015.

"Dessa forma, tendo sido modificado profundamente o regime recursal pelo CPC/2015, é preciso também ressignificar as hipóteses de cabimento previstas de modo esparso na Lei 11.101/2005, adequando-as ao modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias instituído pela nova lei processual, especialmente sob a perspectiva da natureza jurídica dos processos recuperacionais e falimentares", apontou a ministra.

Liquidação e exec​ução

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica, enquanto o processo falimentar tem natureza de liquidação e de execução coletiva das dívidas.

Por essa razão, a relatora entendeu que a melhor interpretação ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é de que a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias na fase de liquidação e no processo de execução "contemplam também processos que, conquanto disciplinados por legislação extravagante, igualmente possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso, por exemplo, dos processos recuperacionais e dos processos falimentares previstos na Lei 11.101/2005".

Ao propor a modulação de efeitos, Nancy Andrighi também ponderou que, para proteger quem confiou na impossibilidade de recorrer fora das hipóteses previstas pela Lei 11.101/2005 e por isso não interpôs agravo de instrumento, as decisões que não foram objeto de agravo poderão ser impugnadas em apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, se o interessado entender que ainda será útil o enfrentamento da questão em outro momento processual.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707066REsp 1717213*Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03022021-Com-modulacao-de-efeitos--STJ-admite-agravo-contra-toda-decisao-interlocutoria-em-recuperacao-ou-falencia.aspx>. Acesso em 03.02.2021


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