terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista

Revelia da empresa garante estabilidade gestacional a frentista


A empresa faltou à audiência inaugural
Uma frentista da Melo Comércio de Combustíveis Ltda., de Tangará da Serra (MT), obteve, em recurso de revista julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Como a empresa não compareceu à audiência inaugural da reclamação trabalhista, a Turma presumiu verdadeiras as informações prestadas pela empregada no processo.
Prova
O benefício havia sido indeferido no primeiro e no segundo grau porque a frentista não teria comprovado, por prova documental, que estava grávida na data da demissão, e nem o fato de a empresa ter sido considerada revel alterou o entendimento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), a obrigação de comprovar a gestação era da empregada, independentemente da revelia decretada nos autos.
Confissão
No recurso de revista, a frentista sustentou que, se houve confissão da empresa (situação em que, diante da ausência de uma das partes, presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária), não haveria razão para anexar documentos. “O fato de não ter apresentado provas não pode ser motivo do indeferimento do pedido”, argumentou. Para ela, a confissão ficta deve englobar todos os pontos alegados na inicial, entre eles a gravidez.
Presunção
Na visão do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a pena de revelia deveria ser aplicada à empregadora, nos termos da Súmula 74 do TST. Nesse contexto, segundo o ministro, incide a presunção de que as alegações da empregada são verdadeiras e prevalecem por falta de provas em sentido contrário. O relator lembrou ainda que o item I da Súmula 74 determina a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de salários e demais parcelas a título de indenização correspondente à estabilidade provisória.
(RR/CF)

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos

Auxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anos


A lesão ocorreu quando ela revelava raio x.

Uma auxiliar de dentista da Paraíba que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida por material químico para revelação de raio x receberá pensão mensal integral até que complete 75 anos de idade. A condenação foi imposta pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que constatou ter a empregada ficado totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava.

Acidente
A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação, ocorrida em julho de 2010. O fixador usado na revelação das radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente de trabalho poderia ter sido evitado se a empregadora (Arcada Assistência Odontológica Ltda.) tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos.

A empregada, que na época tinha 27 anos, ficou afastada por auxílio-acidentário. Nesse período, disse que sentia dores e sofria com inflamações e outras complicações relacionadas ao acidente. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

Prejuízo funcional
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou a clínica a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) concluiu que a perda da visão do olho esquerdo acarretou prejuízo funcional, mas não estético. Por isso, reduziu a indenização por danos morais para R$ 80 mil.

O mesmo ocorreu com a indenização por dano material, reduzida para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

Incapacidade

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a no mínimo 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia.

O relator, ministro Claudio Brandão, observou que, de acordo com o Código Civil, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde que resulte na perda ou na redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. “Diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”, afirmou.

Redutor

Por unanimidade, a Turma deferiu a pensão mensal integral no valor equivalente ao salário que a auxiliar recebia desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, a Turma aplicou o redutor de 30% sobre o resultado apurado.
(JS/CF)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

Bancária consegue afastar limite de idade em pensão mensal por lesões permanentes

O Código Civil não estabelece limite temporal quando a sequela é permanente.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a limitação temporal de 65 anos e condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar pensão mensal vitalícia a uma bancária vítima de doença ocupacional causada por esforços repetitivos. A decisão segue o entendimento de que não é cabível limitação temporal em caso de recebimento de mensal deferida a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Perda parcial
A bancária trabalhou para o BB de 1985 a 2008 como escriturária, caixa bancário e assistente administrativo. Caracterizada como acidente de trabalho, a doença se manifestou em decorrência do desenvolvimento de tendinopatia do punho e do ombro direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que o banco havia sido condenado ao pagamento de pensão a viger entre a propositura da ação e março de 2021, mês em que a empregada completará 65 anos, sob o fundamento de que este era o tempo em que a vítima perderia naturalmente sua capacidade de trabalho, limite da aposentadoria. Para o cálculo do valor, foi fixado o percentual de 30% do salário recebido em atividade, tendo em vista que a perda da capacidade de trabalho foi parcial.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, de acordo com o Código Civil, a única circunstância que faz cessar o pagamento da indenização por dano material ou da pensão decorrente da perda ou da redução da capacidade funcional é a demonstração, por parte do devedor, de que o ofendido recuperou ou readquiriu as condições clínicas ocupacionais para voltar ao trabalho que antes desempenhava. “A indenização é devida enquanto perdurar a situação incapacitante”, sustentou, ressaltando que o TRT havia registrado que, embora parcial, sua incapacidade para o exercício de suas funções habituais era definitiva.
Sequela permanente
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o auxílio deve perdurar quando for verificado que a sequela ocorreu de forma permanente. Para o ministro, conforme o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é devida de forma vitalícia e não está sujeita à limitação temporal.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)

 

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