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DO TST – DEMORA DO BB EM PUNIR FUNCIONÁRIO QUE ESTORNOU TARIFAS DA
PRÓPRIA CONTA É MOTIVO DE REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.
(Qua,
10 Mai 2017 07:10:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
de recurso do Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a
justa causa aplicada a um funcionário que estornou tarifas debitadas
em sua própria conta de poupança. Segundo o bancário, que foi
reintegrado ao emprego, ele utilizava sua senha de acesso ao sistema
informatizado do banco e a de um gerente porque se considerava isento
de cobranças de tarifas por ser empregado do BB.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que negou
provimento ao recurso do banco contra a sentença favorável ao
trabalhador, a ausência de reação imediata entre o ato faltoso e a
aplicação da penalidade configurou perdão tácito. Segundo o
Regional, os estornos ocorreram em outubro e novembro de 2008, e o
banco teve ciência em novembro, mas só uma semana depois o fato foi
comunicado ao setor de auditoria, que, por sua vez, apenas iniciou o
procedimento investigativo em 17/12. Apesar de reconhecer o
cometimento de falta funcional, o TRT salientou que ficou comprovado
também o perdão expresso do gerente por meio e-mail, na qual afirma
que o empregado já autorizara o débito dos valores devidos na sua
conta e diz para que “isso não se repita”.
No
recurso ao TST, o Banco do Brasil argumentou que houve apenas uma
semana entre a ciência da infração e o encaminhamento do caso à
auditoria, e que o tempo de apuração decorre do “arcabouço
procedimental compulsório” a ser seguido. Por fim, alegou que as
ações do funcionário se enquadravam nas hipóteses das alíneas
“a” (improbidade), “e” (desídia) e “h” (indisciplina) do
artigo 482 da CLT.
Mas
essas razões foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador
convocado Marcelo Pertence, que considerou o recurso mal aparelhado.
Ele explicou que o Regional não afastou a existência da falta,
limitando-se a fundamentar a reversão da justa causa na ausência de
imediatidade entre o ato faltoso e a a penalidade.
Após
a publicação do acórdão, houve interposição de recurso de
embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) e recurso extraordinário contra a decisão.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-1825-73.2011.5.07.0001
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