JUSTIÇA
DO CEARÁ CONCEDE LIMINARES PARA QUE MAIS DEZ MOTORISTAS NÃO SEJAM
IMPEDIDOS DE UTILIZAR O APLICATIVO UBER EM FORTALEZA
O
juiz titular da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco
Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu três tutelas antecipadas que
permitem a um total de dez motoristas prestarem serviço através do
aplicativo Uber. Com as decisões, o município de Fortaleza e demais
autoridades públicas municipais devem se abster de praticar
quaisquer atos ou medidas que impossibilitem o livre exercício de
atividade econômica de transporte de passageiros por parte desses
motoristas.
As
decisões foram referentes a três mandados de segurança preventivos
(nºs 0131094-36.2017.8.06.0001, 0132065-21.2017.8.06.0001 e
0187118-21.2016.8.06.0001), sendo um deles impetrado por um grupo de
cinco motoristas, outro por quatro motoristas e um terceiro
individualmente. Em todos eles, alegam que o exercício de sua
atividade econômica está comprometido em virtude das inúmeras
multas que lhes são aplicadas, além de outras medidas coercitivas,
como a apreensão dos veículos, sob a alegativa, por parte dos entes
municipais, de que a prática seria irregular.
O
município de Fortaleza, a Autarquia Municipal de Trânsito e
Cidadania (AMC) e Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza alegaram,
nos autos, não haver regulamentação que autorize o exercício de
transporte individual remunerado de passageiros por meio do
aplicativo Uber.
Ao
julgar os pedidos, o magistrado levou em consideração os princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Essa
liberdade, ressalta, só deve ser limitada para resguardar os
direitos de terceiros e interesses coletivos. “Desta forma, conduta
do ente público municipal que dificulte ou impeça o exercício de
atividade remunerada pelos impetrantes em razão da ausência de
regulamentação legal implica em ofensa às normas constitucionais
indicadas”, afirma.
Conforme
a decisão, a atividade desempenhada pelos impetrantes tem natureza
privada, pois se trata de serviço de transporte contratado entre
particulares, por meio de aplicativo de celular. “O serviço de
transporte realizado pelos impetrantes não se caracteriza como
prestação de serviço público e não se confunde com o serviço
prestado pelos taxistas, não havendo, portanto, ilegalidade ou
clandestinidade”, disse.
O
magistrado determinou ainda que o município se abstenha de apreender
e de aplicar multa ou qualquer outra penalidade administrativa, com
base na alegação de suposto exercício irregular, clandestino e
ilegal de transporte. Em caso de descumprimento, será aplicada multa
diária de R$ 5 mil. As decisões foram publicadas no Diário da
Justiça dessa segunda-feira (22/05).
FONTE:
http://www.tjce.jus.br/noticias/justica-concede-liminares-para-que-mais-dez-motoristas-nao-sejam-impedidos-de-utilizar-o-aplicativo-uber/
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