Vendedor que pagou pela própria venda para alcançar meta de comissão reverte justa causa
A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.
Em
audiência, o trabalhador confessou que, apesar de ter efetivado
grande parte das vendas necessárias, ainda faltava determinado valor
para cumprir a meta estabelecida pela empresa para alcançar a
comissão de 4% sobre as vendas, que resultaria em R$ 1,4 mil a seu
favor. Para isso, realizou venda fictícia a uma cliente, paga por
ele próprio.
O
juízo de primeira instância avaliou que a venda irregular, numa
única ocasião, não tinha gravidade suficiente para justificar a
rescisão contratual por culpa do vendedor, e reverteu a rescisão em
dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) manteve a sentença, entendendo que o erro poderia ser
punido por meio de advertência ou suspensão, e não com a justa
causa, sem observância à gradação das penalidades.
Para
o Regional, embora coloque em questão a sua confiabilidade, a
conduta do vendedor não tem contornos de improbidade, indisciplina,
insubordinação ou desídia. Segundo a decisão, ele não teve o
objetivo de causar nenhum prejuízo à cliente ou ao empregador, “mas
sim alcançar a tão almejada meta para obter um melhor
comissionamento de suas vendas”.
No
recurso ao TST, a Philip Morris argumentou que o trabalhador cometeu
fraude de forma intencional e consistente, o que configura ato de
desídia, indisciplina e insubordinação e atenta contra o
patrimônio do empregador. “Ao fraudar o sistema de lançamentos de
compras, ele teve o intuito de locupletar-se indevidamente às custas
de sua empregadora”, argumentou.
Os
ministros da Sexta Turma divergiram quanto à solução do recurso. O
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo provimento do
apelo, entendendo ter havido desídia, pois, o empregado agiu com
incúria ou indiferença para com as expectativas do empregador.
Prevaleceu,
porém, o voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou
inespecíficos os julgados apresentados pela empresa para
demonstração de divergência. Segundo ela, o caso não se enquadra
nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina e
insubordinação) do artigo 482 da CLT, apontados como violados pela
Phillip Morris, pois é considero como desídia o ato de indolência,
falta de atenção ou de zelo ou negligência na execução de um
serviço.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
ARR-118-20.2015.5.02.0373
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