Empresa de transportes indenizará motorista que trabalhava mais de 16 horas por dia
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um
motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis
dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir
as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os
seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os
trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do
recurso, ministro Alberto Bresciani.
Na
reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três
anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo, havendo
ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento.
Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de
folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois
os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu
indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao
lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.
Em
sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era
externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT.
Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o
motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para
refeição e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda
que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de
dano.
O
juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro
de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de
causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não
estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região manteve a sentença.
Em
recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o
direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência
jurisprudencial no sentido de seus argumentos.
Ao
avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de
limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do
Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do
conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o
direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter
eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade
moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.
Para
o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado.
"Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou
materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e
consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e
mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-52500-09.2012.5.17.0007
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