Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral
(CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de
serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva
da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de
trabalho.
Segundo os autos, a morte
foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em
decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre
colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um
colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a
esfaqueou.
Os três filhos da vítima,
que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos
materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido,
sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e
vigilância à integridade física de seus empregados.
A
Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de
trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não
poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
O
juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes
os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi
praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso,
deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104
mil por dano material, com base no último salário da vítima e na
expectativa de vida de até 65 anos.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a
condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente
de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e
inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz
de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O
Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo
empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de
negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente
perigosos.
No recurso de revista ao
TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de
ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião.
Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida
esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa
vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.
O
relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso,
aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil,
que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos
praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por
unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e,
quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a
empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a
morte da mãe até que eles completem 25 anos.
(LC/CF)
Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024