quinta-feira, 12 de julho de 2018

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.
Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.
Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.
A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.
O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.
No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.
(LC/CF)

terça-feira, 10 de julho de 2018

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.
Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta. 
O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. 
No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que a imediatidade não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta. 
O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.  
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
(LT/CF)

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