Empresa compensará família por perda total de veículo em acidente que vitimou gerente
Uma
empresa de tapetes de Santa Catarina deverá pagar indenização pela
perda total do veículo utilizado durante o trabalho por um gerente
de vendas morto em acidente automobilístico. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da
Tapetes Roma contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) que fixou a condenação.
Na
reclamação trabalhista, a viúva e os dependentes do gerente
descrevem que ele utilizava veículo próprio para as visitações da
empresa, rodando em média de 2 a 3 mil quilômetros por mês. O
veículo era utilizado no momento do acidente que o vitimou, quando
um carro saiu da pista contrária e se chocou com seu na contramão
na rodovia BR 470, próximo ao município de Ilhota (SC).
Na
ação, a família pleiteou diversas verbas trabalhistas e também
indenização por danos morais, pela morte do trabalhador, e por
danos materiais, pela perda total do veículo, no valor de mercado à
época do acidente. A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha
obrigação de pagar a indenização pela perda do veículo por não
ter culpa pelo acidente e nem pelo uso do veículo em serviço, pois
se tratava na verdade de representante comercial, dono, portanto, do
seu próprio negócio.
O
TRT-SC considerou, com base no artigo 932, inciso III, do Código
Civil que a empresa é responsável pela reparação civil pelos
danos causado ao gerente, não sendo necessária a comprovação de
culpa pelo acidente de trânsito. Para o Regional, ficou comprovada a
existência de relação jurídica de emprego e, tendo em vista que o
empregado colocou o veículo a serviço da empresa, esta deveria
indenizá-lo inclusive pelo uso, “já que o risco da atividade
econômica lhe pertence, consoante o artigo 2°, caput, da CLT”.
A
empresa tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de
instrumento, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
considerou correta a condenação pela perda total do veículo, uma
vez que o risco da atividade econômica pertence ao empregador. Ela
observou ainda que as decisões apresentadas para confronto de tese
eram inespecíficas, por abordarem fatos não tratados no caso
analisado. Diante disso, votou pelo não conhecimento do agravo de
instrumento nesse ponto. A decisão foi unânime.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
ARR-2853-84.2011.5.12.0018
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