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terça-feira, 31 de dezembro de 2013
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
SÓCIO DE FATO! EMPREGADO DE DIREITO! TAL SIMULAÇÃO É NULA! ART. 9º DA CLT.
Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada
(Qui, 26 Dez 2013 14:51:00)
Por
ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de
fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial
Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas,
solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a
pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De
acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas,
alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa
chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua
carteira de trabalho anotada. As empresas Autovidros e Vetropar se
defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns
ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para
prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a
prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a
reconhecer o vínculo trabalhista.
Pesou
ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras
de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento
autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do
trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT
em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos
trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a
criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e
não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos
trabalhistas", completou o Regional.
(Paula Andrade/LR)
Processo: TST-RR-49100-08.2008.5.17.0013
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. FIQUE POR DENTRO
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA
Pela Teoria da Redução do Módulo das Provas, sempre que não estiver presente uma prova inequívoca no sentido de que o fato alegado pelo autor tenha efetivamente ocorrido, pois a natureza da relação não permite que se tenha provas robustas, mas, por outro lado, não se vislumbra qualquer indicativo de fraude, gerando o denominado paradigma de verossimilhança, permite-se que o julgador faça o seu convencimento pelo conjunto indiciário de provas produzidas, somadas à experiência comum.
Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.
Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.
Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
Tal teoria permite que, diante da elementar dificuldade de produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, possa o julgador utilizar-se de padrões de verossimilhança para definição dos fatos, passando a ser incumbência probatória da parte ré demonstrar, em razão do artigo 333, inciso II, do CPC, a absoluta impossibilidade do evento ter ocorrido.
Repetindo; em tais hipóteses, em homenagem à verossimilhança de que se revestem as alegações da parte autora que produz as provas que estão ao seu alcance, a solução consiste em se permitir que o convencimento do julgador se faça pelo exame do conjunto probatório existente nos autos e pela análise da experiência comum.
Esta teoria tem sido bastante aplicada em casos relacionados às relações de consumo, conforme podemos verificar na jurisprudência colhida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE BENS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO DO AUTOR. SOPESAMENTO DA PROVA EM PROL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ.
1. O furto de objetos no interior de veículos em estabelecimento comercial acarreta o dever de reparar os danos materiais, em conformidade com o disposto no enunciado nº 130 da súmula STJ, segundo o qual, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"; quanto mais o roubo do veículo em si com os pertences nele contidos.
2. Na espécie, tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, desnecessário é que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Assim, tendo demonstrado que esteve nas dependências do estabelecimento pela juntada de Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14) e ticket de estacionamento (fl. 17), desincumbiu-se da prova que estava ao seu alcance produzir. Dessa forma, há de ser feito o sopesamento do ônus probatório a seu favor.
3. Sua alegação de que possuía um notebook no interior do carro, além de verossímil, é confortada pela prova documental (fls. 15 e 18/26). O autor também comprovou as despesas com o conserto da maçaneta do automóvel (fl. 16).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002659811 DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. COMARCA DE PORTO ALEGRE. DR. RICARDO TORRES HERMANN, PRESIDENTE E RELATOR.
INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE ÔNIBUS COM RESIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL. RECONSTRUÇÃO DO BEM. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTRAGOS NA MOBÍLIA E BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA, ALÉM DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO LIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO Nº 71002607398. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 25 de agosto de 2010. DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE, RELATORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO. FURTO DE VEÍCULO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PARADIGMA DE VEROSSIMILHANÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DEVER DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, MAS LIMITOU A INDENIZAÇÃO EM 50%. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR DO VEÍCULO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002480184. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, Relator.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FURTO DE OBJETOS PESSOAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Dever de indenizar os prejuízos materiais verificados. Aplicação da redução do módulo da prova. Redução do quantum indenizatório. Juízo de equidade.
2. Danos morais inocorrentes. Ausência de ofensa a atributo da personalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO Nº 71002511798. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 26 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. INDENIZAÇÃO.
1.- A associação dos lojistas do centro comercial é parte legítima para figurar no pólo passivo, eis que integra a totalidade dos comerciantes do conglomerado e, portanto, deve responder por eventuais danos ocasionados aos consumidores.
2- Aplicação na hipótese da súmula 130 do STJ. Teoria da redução do módulo da prova a ensejar possibilidade de indenização pelos danos ocasionados.
3.- A prova converge no sentido de permitir concluir que ocorreu a subtração do carburador da moto. O valor da indenização se encontra adequado aos danos ocasionados. Recurso não provido.
RECURSO INOMINADO Nº 71002311553. SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL. Porto Alegre, 27 de agosto de 2010. DR. EDUARDO KRAEMER, RELATOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! APLICADA A TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
Cenas
gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade
Civil | Publicação em 16.12.13
A
1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e
condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o
dano moral a uma vítima de assalto.
A
investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril
de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.
Gustavo
Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o
dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em
punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e
consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma
corrente avaliada em R$ 250,00.
A
vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por
alguns minutos, sem sair".
Requisitadas
as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco
Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais
por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No
1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.
"Tenho
que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens
das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou
comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento
dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma
arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.
O
acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela
segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva,
advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do
artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo
14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em
excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".
O
colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido
realizado fora do horário de expediente da agência, sendo
atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade
econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo
colocados à disposição do consumido".
A
conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança,
ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por
danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da
prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da
quantificação do valor portado na oportunidade do assalto,
admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 -
quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente
subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5
mil. O
advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº
71004027702).
Cenas
gravadas de assalto em agência do Banco Santander em Porto Alegre
Responsabilidade
Civil | Publicação em 16.12.13
A
1ª Turma Recursal Cível do TJRS reformou julgado de primeiro grau e
condenou o Banco Santander a indenizar os danos materiais e reparar o
dano moral a uma vítima de assalto.
A
investida criminosa ocorreu em Porto Alegre, às 20h40 de 10 de abril
de 2012, na agência 24 de Outubro do Banco Santander.
Gustavo
Sana Morais recém fizera um saque em sua conta-corrente, colocando o
dinheiro na carteira. Nesse instante, um assaltante - de arma em
punho - ingressou na área de caixas eletrônicos, sacou uma arma e
consumou o roubo, levando R$ 830,00 em dinheiro e subtraindo uma
corrente avaliada em R$ 250,00.
A
vítima foi ameaçada pelo meliante de que deveria "aguardar por
alguns minutos, sem sair".
Requisitadas as imagens, houve a comprovação do crime. Em contestação, o Banco Santander sustentou a inexistência de sua responsabilidade, ademais por ter o fato ocorrido fora do horário de expediente bancário. No 1º JEC Cível de Porto Alegre a ação foi improcedente.
"Tenho que andou mal a decisão sentenciante, porque da análise das imagens das câmaras de segurança do circuito interno do réu restou comprovado que quando o demandante iria sair da sala de atendimento dos caixas eletrônicos, foi abordado por um assaltante portando uma arma" - disse o juiz relator Carlos Francisco Gross.
O acórdão ressalta que "a responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes no interior das agências é objetiva, advinda do risco inerente à atividade desenvolvida, nos temos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, combinado com artigo 14, caput, do CDC, não havendo, portanto, que se falar em excludentes de responsabilidade na hipótese dos autos".
O colegiado definiu que "pouco importa o fato de o saque ter sido realizado fora do horário de expediente da agência, sendo atribuível ao banco tanto os ônus, quanto os bônus da atividade econômica que desenvolve enquanto os serviços estão sendo colocados à disposição do consumido".
A conclusão foi de que "diante da falha no serviço de segurança, ônus da parte ré, impõe-se a condenação da indenização por danos materiais, que com amparo na teoria da redução do módulo da prova, dada a impossibilidade da produção da prova cabal da quantificação do valor portado na oportunidade do assalto, admite-se a quantia indicada na inicial - R$ 1.080,00 (R$ 830,00 - quantia furtada da carteira e R$ 250,00 – relativo a corrente subtraída)". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil. O advogado F.C.P. atuou em nome do autor. (Proc. nº 71004027702).
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
COBERTURA DOS SEGUROS ENVOLVE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Danos estéticos com cobertura securitária
Seguros | Publicação em 13.12.13
Atenção, segurados em geral, para esta decisão do STJ: contratos de
seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os
danos materiais, como os estéticos e morais.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Em ação oriunda de São Paulo, após sentença condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por
acidente de trânsito, a Bradesco Seguros foi condenada a reembolsar as
indenizações pagas pelo segurado a título de danos materiais e
estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
O tribunal estadual, porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Embora se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o
dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da
vítima, causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência
externa. Enquanto os danos estéticos estão diretamente relacionados à
deformação física da pessoa, os danos morais alcançam esferas
intangíveis do patrimônio, como a honra ou a liberdade individual.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
A diferença entre eles foi confirmada na Súmula nº 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No caso julgado, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora
continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão
expressa apenas de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos
estéticos.
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
Com a decisão, a Bradesco Seguros deve reembolsar as quantias relativas aos danos materiais e estéticos. O valor relativo ao dano moral não será incluído na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de exclusão. (REsp nº 1408908).
fonte: espacovital.com.br
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRABALHISTA É POSSÍVEL - ART. 745-A DO CPC
Turma decide: procedimento previsto no artigo 745-A do CPC é incompatível com o Processo do Trabalho
A
aplicação do artigo 745-A do CPC
(depósito
de 30% do valor da execução e parcelamento do restante em até seis
parcelas mensais) traduz procedimento incompatível com as
disposições da CLT,
que exige a garantia integral da execução como condição para
fluência do prazo de embargos, por meio de depósito ou penhora
(artigo 884), de forma a assegurar maior garantia de efetividade na
execução. Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da
4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Chaves
Correa Filho, ao modificar a decisão de 1º grau que havia deferido
à devedora o parcelamento do valor da execução, nos termos do
artigo 745-A do CPC.
O
relator pontuou que as disposições do artigo 880
da CLT
determinam a expedição de mandado de citação do executado a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em
dinheiro, para que o faça em 48 horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora. Desse modo, ele ressaltou que, se a CLT
disciplina especificamente a matéria, não pode o artigo 745-A do
CPC
ser adotado de forma supletiva.
De
acordo com o desembargador,
os dois institutos artigo 745-A do CPC
e o Processo do Trabalho - são mesmo incompatíveis: "Entendo
haver incompatibilidade axiológica entre o referido artigo do CPC
e a execução do crédito trabalhista, de natureza eminentemente
alimentar, circunstância que enseja maior efetividade e rapidez na
prestação jurisdicional",
registrou.
Por
fim, citando jurisprudência, na qual se destacou que a maioria das
Turmas deste Tribunal tem se posicionado pela incompatibilidade do
preceito com o Processo do Trabalho, o relator deu provimento ao
recurso para afastar a aplicação do artigo 745-A do CPC
à situação analisada. A Turma acompanhou o entendimento.
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA! COISAS DO BRASIL...
Desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
Família | Publicação em 26.11.13
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer
sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa
jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para
subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do
TJRS que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa
jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo
50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de
personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de
responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz
desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pelo STJ, o juiz Luiz Augusto Domingues de Souza
Leal, da comarca de Farroupilha (RS), na ação para dissolução de união
estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para
atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão
patrimonial da empresa e do sócio que estava se separando da
companheira.
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o
artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal
do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se
com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso
indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou
companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara
societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou
companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o
integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha.
Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução
da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente
da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa
ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar
momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da
sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o
patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, a 8ª Câmara Cível do TJRS seguiu o
entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de
confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. O
relator foi o desembargador Claudir Fidelis Faccenda, agora já
aposentado.
Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Conforme a decisão do TJRS, confirmada pelo STJ, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a ministra Andrighi, "detendo a recorrida uma parcela
muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não
impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada
sua meação".
O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
O julgado do STJ dispôs que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. (REsp nº 1236916 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
domingo, 24 de novembro de 2013
EXCESSO DE FORMALISMO, RIGOR, DESPROPORÇÃO E RAZOABILIDADE É REJEITADO PELO TST.
Turma rejeita pena de confissão ficta por atraso de dois
minutos na audiência
Turma rejeita pena de confissão ficta por atraso de dois minutos
Qui, 21 Nov 2013 11:40:00)
O fato de uma das partes chegar com atraso de dois minutos após o início de uma audiência não pode ser considerado motivo suficiente para que o juízo aplique a ela a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo). A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o atraso ínfimo e negou provimento a recurso da Transmagna Tranporte Ltda., de Santa Catarina, que pretendia restabelecer sentença que aplicou a pena de confissão aplicada a um trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa.
A confissão ficta foi aplicada pelo juízo de primeiro grau. Em sua defesa, o trabalhador argumentou que teria se atrasado para a audiência por estar conduzindo uma de suas testemunhas, que estava com o pé quebrado. Destacou que a audiência estava designada para as 11h, mas somente teve início às 11h06, e que teria chegado à sala de audiências às 11h08. Ainda segundo ele, após apregoadas as partes, sua advogada comunicou ao juízo seu atraso por "problemas no trânsito". O Regional reverteu a decisão de primeiro grau após considerar ter havido de parte do juízo rigor excessivo acerca da pontualidade.
Ao relatar o caso na Turma, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que, de acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não há previsão legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
O relator destacou em seu voto que, de acordo com a decisão regional, o atraso não teria causado prejuízo às partes ou a realização de ato processual relevante naquele espaço de tempo. Dessa forma, considerou evidente a ausência de razoabilidade na sentença do primeiro grau e decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu ter havido rigor excessivo por parte do juízo acerca da pontualidade.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-995-45.2012.5.12.0030
sexta-feira, 22 de novembro de 2013
HOMENAGEM AOS AFRODESCENDENTES! DIA 20/11 - DIA CONSCIÊNCIA NEGRA.
TST cria cotas para afrodescendentes nos serviços terceirizados
(Qui, 21 Nov 2013 12:09:00)
O
presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, assinou ontem (20 de novembro), quando é celebrado o Dia
Nacional da Consciência Negra, o Ato GDGSET.GP nº 779. O Ato reserva
para afrodescendentes 10 por cento das vagas nos contratos de prestação
de serviços continuados e terceirizados no âmbito do TST, durante todo
o período do serviço contratado. A norma se aplica aos contratos com
mais de dez trabalhadores vinculados.
O
Ato lembra que a Constituição Federal elegeu e cidadania e os valores
do trabalho como fundamentais para a redução das desigualdades sociais e
promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação". Além disso, são
consideradas as políticas públicas da União e Estados no sentido de
promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de
trabalho para a população afrodescendente, sobretudo mediante "a
implantação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações
do setor público, como dispõe o art 39 da Lei Federal nº 12.288/2010."
Consciência negra
O
Dia Nacional da Consciência Negra é dedicado à reflexão sobre a
inserção do negro na sociedade brasileira, e está inserido na Semana da
Consciência Negra. A data foi criada na década de 1970, quando um grupo
de quilombolas no Rio Grande do Sul escolheu o 20 de novembro para
lembrar e homenagear o líder do Quilombo dos Palmares, Zumbi, morto
nesse dia pelas tropas coloniais brasileiras, em 1695. A representação
do dia ganhou força a partir de 1978, quando surgiu o Movimento Negro
Unificado no País, que tornou a celebração nacional.
Várias
entidades organizam palestras e eventos educativos, visando
principalmente crianças negras. Procura-se evitar o desenvolvimento do
auto-preconceito, ou seja, da inferiorização perante a sociedade. Outros
temas debatidos pela comunidade negra que ganham evidência neste dia
são a inserção do negro no mercado de trabalho, cotas universitárias, se
há discriminação por parte da polícia, identificação de etnias, moda e
beleza negra, etc.
(MC)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR OCIOSIDADE FORÇADA.
Vigia motociclista da USP receberá R$ 30 mil de indenização por ociosidade forçada.
(Sex, 22 Nov 2013 12:46:00)
Por decisão da Justiça do Trabalho, a Universidade de São Paulo (USP)
terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um vigia que fazia ronda
noturna de motocicleta no campus da USP em Piracicaba (SP) e foi
diagnosticado com artrose cervical. Depois de informar ao chefe que não
podia mais trabalhar em moto, ele ficou isolado por três meses, sem que
lhe fosse dada nenhuma tarefa, em "ociosidade forçada".
Ao
julgar o caso nesta quarta-feira (20), a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) não admitiu, por maioria de votos, o recurso
de revista da universidade, que pretendia diminuir o valor da
condenação. Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Freire Pimenta,
que destacou a gravidade da ofensa para concluir pela manutenção do
valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (TRT-Campinas/SP).
Ele
ressaltou que, de acordo com os registros feitos pelo TRT-Campinas, o
trabalhador foi submetido durante três meses a "reclusão, isolamento e
ociosidade forçada como forma de alijação". Ao chamar a atenção para a
negligência da empregadora, o ministro salientou a demora da instituição
em resolver internamente a questão da limitação física do empregado,
que se recusou a continuar na função que poderia agravar e comprometer
definitivamente sua saúde.
Com
posicionamento diverso, o relator do recurso, ministro Ricardo de
Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor estabelecido pelo TRT. Na
avaliação do ministro, a empregadora extrapolou com seu procedimento,
"mas não ao ponto de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil". Assim, o
valor fixado na primeira instância, de R$ 5 mil, era "suficiente para
reparar o dano moral causado".
Impedir repetição
Alertado
por seu médico particular, em 12/2/2009, de que não poderia mais
carregar peso ou usar capacete devido à artrose cervical, o vigia
comunicou o fato ao chefe da segurança. Entre a apresentação do atestado
particular, em fevereiro, e a decisão dos superiores hierárquicos de
submetê-lo a exame comprobatório da restrição, em reunião de 7/5/2009, o
vigia ficou recluso nas dependências da universidade, sem tarefas.
Condenada
na primeira instância a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais,
a USP recorreu ao TRT, assim como o vigia – este pedindo aumento da
indenização, e a empregadora pretendendo ser absolvida da condenação,
caracterizando o fato como banalidade.
No
exame dos recursos, o Tribunal Regional destacou os depoimentos das
testemunhas, que confirmaram a situação exposta pelo trabalhador, e
elevou o valor da indenização, como forma de dissuadir a instituição de
ter esse tipo de conduta, "aplacar a dor do ofendido e impedir a
repetição por parte do ofensor".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-72900-88.2009.5.15.0012
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIA.
Empresa pagará R$ 100 mil a família de vigilante morto por assaltantes
Qui, 21 Nov 2013 11:02:00)
Qui, 21 Nov 2013 11:02:00)
A Protege, empresa que atua na proteção e transporte de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos criminosos.
Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes, cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.
TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100 mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção do ordenamento jurídico.
Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário, para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-464-30.2011.5.02.0431
sábado, 9 de novembro de 2013
DANO MORAL POR OFENSA A DIGNIDADE DO TRABALHADOR!
Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro
Uma
operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava
até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando
com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil
por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek
Environment Solution Ltda.
A
Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da
operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta
afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das
necessidades mais básicas do ser humano.
Na
ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa
causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por
ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava
suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra
Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um
encarregado chegava.
Segundo
a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém
para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado
dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso
descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou
demitida por justa causa.
Inconformada
com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São
Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder
diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento
de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a
situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior
dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para
"rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como
alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os
banheiros.
O
próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a
dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do
expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para
os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os
sanitários.
Por
entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade
quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao
deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene
no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a
indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A
Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator
do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse
que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração
máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo
retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta
de produção e geração de riquezas".
Para
o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que
visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no
ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063
sexta-feira, 1 de novembro de 2013
ATENÇÃO TRABALHADOR! VOCÊ TEM DIREITO A REPOSIÇÃO DO SALDO VINCULADO!
Correção do saldo da conta vinculada do FGTS pode chegar a 80%
Por Beatriz Rodrigues Bezerra e Caroline Caires Galvez, advogadas (SP)
Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.
Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.
A lei que regulamenta o FGTS é a de nº 8.036/1990 , sendo que nos
artigos 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o
saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido
monetariamente, de acordo com legislação específica, além da
capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção
monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do
FGTS foi atrelada à TR.
É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.
Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR.
Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero. Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial considerada índice de correção monetária, não pode
ser reduzida a zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e
que afronta integralmente o artigo 2º da Lei nº 8.036/90, visto que
referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos
depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Importante destacar que o valor do FGTS dos trabalhadores tem rendido
menos do que deveria; e que se outras taxas como o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do
benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo
atual.
A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.
Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.
Ademais, o STF assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais, visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, há que se considerar que ela seja inaplicável, também, para fins de correção monetária, ao FGTS, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS,
estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de
atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de
atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no
caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita
pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.
fonte: www.espacovital.com.br
sábado, 26 de outubro de 2013
VEDAÇÃO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS! CONVENÇÃO 111 DA OIT!
BANCÁRIO É INDENIZADO POR NÃO RECEBER PRÊMIOS POR 30 ANOS DE SERVIÇO.
(Sex, 25 Out 2013 09:04:00)
Um bancário conseguiu indenização de R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú Unibanco S.A pelas premiações de comemoração aos seus 30 anos de trabalho, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato do banco foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do trabalho não admitiu (não conheceu) recurso do Itaú e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR). O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A, incorporado pelo Itaú. Nesse período, ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011, entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as premiações relativas aos 30 anos de serviço.
Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a esse a essa premiação. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições", destacou o regional com base nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Para o TRT, "a criação de um critério objetivo pelo empregador", contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios, deve abarcar todos os empregados, "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado, "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo".
O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais, calculada sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber, nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil, respectivamente.
TST
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, não conheceu do recurso do banco porque uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte".
Processo: RR - 893-92.2011.5.09.0013
(Augusto Fontenele/AR)
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - FIQUE POR DENTRO.
| |||||||
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.
O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e estava no cadastro de reserva. Segundo ele, dos 16 agentes que atuavam em seu município, apenas dois continuavam ocupando o cargo, pois um morreu e os demais foram transferidos ou removidos. Além disso, o município teria celebrado termo de cooperação técnica com o Mapa, para a contratação temporária de 21 agentes, sem concurso. No mandado de segurança impetrado contra o ministro da Agricultura, o candidato afirmou que essas situações comprovam a existência de vagas suficientes para várias nomeações e a preterição dos candidatos aprovados. STF A relatora do caso na Primeira Seção, ministra Eliana Calmon, entendeu que a discussão era uma oportunidade para alinhar as decisões do STJ ao entendimento do STF, que considera que a administração não é obrigada a nomear candidatos classificados fora do número de vagas constantes do edital do concurso, ainda que venham a surgir novas vagas. De acordo com o STF, no prazo de validade do concurso, a administração pode escolher o melhor momento para nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas não tem o direito de dispor sobre a própria nomeação, que “passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”. No entanto, estender essa obrigação ao cadastro de reserva “seria engessar a administração pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos”. Para o STF, “o direito dos aprovados não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital do concurso”. No caso de cadastro de reserva, o STF só tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação quando fica provado que houve preterição na ordem de classificação, com a nomeação de candidatos fora da sequência ou de pessoas estranhas à lista classificatória. Alinhamento necessário Eliana Calmon destacou que a jurisprudência do STJ sempre caminhou em harmonia com o entendimento do STF, mas nos últimos tempos surgiram decisões mais abrangentes. Essas decisões – algumas delas na Segunda Turma – reconheceram aos candidatos em cadastro de reserva o direito subjetivo à nomeação, diante do surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, em decorrência de vacância nos quadros funcionais ou por criação de novos cargos em lei. Em um desses julgados (MS 19.884), a própria Primeira Seção – que reúne as duas Turmas do STJ especializadas em direito público – garantiu a um candidato em cadastro de reserva a nomeação para a vaga de servidor falecido, por entender que este seria um direito subjetivo do concursando. De acordo com a ministra, porém, esse julgamento levou em conta outro precedente (RMS 32.105) no qual também foi reconhecido o mesmo direito, mas com uma peculiaridade: naquele caso, a administração havia convocado candidatos da reserva e alguns deles desistiram; o que o STJ decidiu foi que os candidatos que vinham em sequência na lista deviam ser nomeados no lugar dos desistentes, já que a administração reconheceu a existência de previsão orçamentária e a necessidade de preenchimento das vagas. Eliana Calmon disse que é “pertinente e necessário” o realinhamento da jurisprudência do STJ à do STF, “voltando-se ao que era antes, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pela corte maior, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação somente dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório”. Para a administração, acrescentou a ministra, deve ser reservado “o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomearem os candidatos elencados em cadastro de reserva”. Falta de provas No mandado de segurança apreciado pela Seção, segundo a relatora, a simples alegação da existência de vagas não é argumento suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação. Já a alegada preterição não ficou devidamente demonstrada, pois a cópia do termo de cooperação para a contratação de servidores temporários, apresentada pelo impetrante, não estava assinada, não conferindo certeza acerca da efetiva celebração do acordo. A Seção foi unânime ao denegar a segurança, mas o ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto em separado para declarar que a solução do caso julgado não exigia a discussão sobre existência ou não de direito subjetivo à nomeação, já que as alegações sobre abertura de vagas e preterição do candidato não foram provadas. MS 17886 |
CASO PONTUAL DE DOBRA DE FÉRIAS! ATENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE VENDA DE FÉRIAS!
A Kraft Foods Brasil Ltda. terá que indenizar um promotor de vendas porque não lhe permitiu usufruir de 30 dias de férias em 2007, forçando-o a tirar 20 dias e a "vender" o restante do período. No último andamento do processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista do trabalhador e condenou a empregadora a pagar em dobro os dez dias não usufruídos pelo empregado, acrescidos de um terço.
O promotor alegou que a Kraft o sujeitava a fruir somente 20 dias de férias, "independentemente de sua vontade", e que o documento para a marcação já tinha assinalada a opção de 20 dias de férias mais dez de abono pecuniário, sem dar opção. Isso, segundo ele, não poderia ser confundido com requerimento de conversão de férias em abono pecuniário.
Seu pedido de pagamento em dobro do período convertido em pecúnia foi indeferido na primeira instância, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT-RS, a pré-assinalação, no aviso de saída de férias, da "opção" pelo abono pecuniário não era suficiente para caracterizar coerção por parte da empresa, cabendo ao trabalhador comprovar a venda irregular de férias.
O promotor de vendas recorreu, então, ao TST, alegando que a decisão revelava uma completa inversão da previsão legal. Para ele, se é faculdade do trabalhador a venda de parte das suas férias, a empresa é que deveria comprovar que isso foi solicitado por ele, "e não o contrário".
TST
Na análise do recurso, o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, verificou que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização "mesmo reconhecendo que não houve requerimento do empregado de abono pecuniário". Na avaliação do ministro, o parágrafo 1º do artigo 143, ao assegurar ao empregado o direito de requerer a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, "é taxativo ao dizer que o benefício deve ser solicitado pelo empregado".
Para Agra Belmonte, o requerimento de que trata esse parágrafo informa ao empregador a pretensão do empregado de fazer a conversão de dias de descanso em dias de trabalho, dando à empresa a oportunidade de planejar o pagamento do benefício. Essa medida assegura que a conversão ocorra "por iniciativa e por vontade do empregado, e não por imposição do empregador, ainda que velada". Por fim, o relator assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é "ilegal a concessão de abono pecuniário sem o requerimento do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-542-30.2010.5.04.0002
DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR! LIMITAÇÃO DO ACESSO AO TOALETE.
(Qui, 24 Out 2013 08:23:00)
LIMITAÇÃO DO ACESSO AO BANHEIRO.
A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, daConstituição da República.
O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções – 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório", "outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do trabalho (EPIs)" e "RH".
Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que queria ir e pedia autorização - a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista.
Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa.
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado situações de vexame.
(Lourdes Tavares/CF) www.tst.jus.br
Processo: RR-1753-69.2011.5.15.0161
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
INDENIZAÇÃO DO "PERIGO EM ABSTRATO", AINDA SEM BASE JURÍDICA!
Vigilante fica sem indenização por “perigo em abstrato” da atividade
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) o recurso de um vigilante em transporte de valores do Paraná
que queria receber indenização da Proteção e Transporte de Valores
(Protege S.A) por danos morais em razão dos riscos da profissão. A tese
é conhecida como "perigo em abstrato".
Segundo
o vigilante, a Protege não fornecia os equipamentos necessários à
prestação do serviço e descumpria determinações legais de resguardar a
integridade física dos empregados. Dessa forma, ele estaria suscetível
ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores,
ocasionando-lhe danos morais e físicos.
Neste
caso, segundo ele, estaria configurada a teoria do risco, já que a
atividade de transporte de valores, por si só, já implicaria perigo e
riscos à segurança e à vida do empregado. Ainda de acordo com a teoria,
não se exige a comprovação do risco para caracterizar o dever de
indenizar, pois há uma presunção legal do perigo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou a tese
defendida pelo trabalhador. Conforme a decisão, embora o empregado
esteja exposto ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de
valores, não se pode considerar que esse fato possa ser equiparado a um
evento danoso, sujeito à reparação civil. "A possibilidade do assalto é
abstrata", disse o Regional, que ainda afirmou não ter ficado constatado
qualquer falta de zelo da empresa em fornecer os equipamentos adequados
para o trabalho executado.
A
Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do trabalhador. O
relator, ministro Cláudio Brandão, declarou que a decisão regional foi
proferida em harmonia com a jurisprudência do TST.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-4328-87.2011.5.12.0014
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA! PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO.
Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista
A perda do status
de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita
possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de
Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um
vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que
pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) que permitiu a penhora.
Ao
julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a
argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou
o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações
diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em
lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965),
garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de
bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado
pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem
estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou
diplomática há mais de dez anos.
A
ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou
por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS,
o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do
Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da
sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela
embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.
A
representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se
destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado,
mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou
também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e
defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não
poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de
execução.
O
relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o
imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a
função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que
voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a
penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados
estrangeiros.
"Essa
proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da
missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST",
ressaltou, citando diversos precedentes. Segundo Eizo Ono, o parágrafo
3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes
diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora
de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou
consular, que é a matéria em controvérsia", frisou.
O
ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator,
observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados
documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem
está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi
utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a
Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria,
ficando vencida a Maria de Assis Calsing. www.tst.jus.br (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018
terça-feira, 1 de outubro de 2013
DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! EXTRAVIO DA CTPS NO PERÍODO DE SELEÇÃO...
Empresa é condenada por perda de CTPS durante seleção para emprego
(Seg, 30 Set 2013 17:48:00)
A
Metrológica Engenharia foi condenada em R$ 5 mil por extravio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de um mecânico durante
processo de seleção para emprego. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da empresa e manteve a
condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O
ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, destacou que
a angústia experimentada pelo trabalhador em razão do extravio da sua
CTPS, "impondo-lhe peregrinar em busca das anotações trabalhistas
perante seus empregadores anteriores", lhe confere direito à indenização
por dano moral.
Para
o relator, embora o mecânico não tenha conseguido a vaga de trabalho, o
extravio do documento ocorreu em fase pré-contratual da relação de
emprego, o que torna possível sua análise pela Justiça do Trabalho. "A
responsabilidade civil do empregador não se limita ao período
contratual, mas também abrange as fases pré e pós-contratual", concluiu.
TRT
No
julgamento anterior, o Tribunal Regional decidiu que ficou comprovada a
entrega da carteira profissional à empresa como exigência do processo
seletivo. As vagas de emprego eram destinadas a várias categorias
profissionais, como mecânico, encanador, auxiliar administrativo,
almoxarife etc. Ao contrário dos outros candidatos, o autor do processo
não recebeu sua carteira de trabalho de volta.
No
recurso ao TST, a empresa, além de afirmar que não ficou com a carteira
do trabalhador durante a seleção, alegação não aceita pelo TRT,
questionou também o valor da indenização por danos morais, que seria
abusivo.
No
entanto, o ministro Vieira de Mello afirmou que o valor de R$ 5 mil
está dentro do proporcional e razoável para o caso, "pois não acarreta o
enriquecimento sem causa do reclamante, bem como atende ao caráter
punitivo e preventivo da pena imposta".
Quanto
à alegação da empresa de que não houve extravio de documento, Vieira de
Mello afirmou que não cabe ao TST o reexame de fatos e provas
analisados pelo Tribunal Regional na sua decisão (Súmula nº 126 do Tribunal).
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR - 111700-06.2010.5.17.0010
Fonte: www.tst,jus.br
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