quinta-feira, 11 de julho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DA GIGANTE GOOGLE!


Justiça do Ceará determina que Google pague R$ 270 mil de indenização por vídeo no Youtube

Redação Web | 18h25 | 10.07.2013


O Google foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 270 mil para 3 empresários de Fortaleza por ter mantido uma publicação de vídeo no Youtube contendo difamações contra eles. A determinação foi do juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal.
Conforme os autos do processo,  os três aparecem em um vídeo postado no Youtube retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o uso de palavras ofensivas e de baixo calão. O caso aconteceu em abril de 2012.
Os empresários alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este estar sendo sublocado indevidamente.
Os homens acreditam que a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Um e-mail foi enviado ao Youtube, pedindo a retirada do vídeo, mas os empresários foram informados de que a remoção só poderia ser feita mediante decisão judicial.
Tutela foi concedida para que vídeo fosse retirado em 2012 
Em maio de 2012, foi concedida tutela antecipada, para que o vídeo fosse retirado sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A Google chegou a ingressar com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). No dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância.
Agora, ao julgar o processo, o juiz decretou a revelia da Google Internet do Brasil Ltda., proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado contestação no prazo legal.
Josias Nunes Vidal determinou o pagamento de R$ 90 mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa continuou a divulgar as imagens, mesmo após ser informada do teor difamatório do vídeo.
FONTE http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=362669

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Objetiva! Tema quente!!!!!!!!

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.
A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.
O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".  
O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.
No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
(Mário Correia)

terça-feira, 2 de julho de 2013

DIREITO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO.

Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato

A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
 
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.
 
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
 
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). 
 
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). 
 
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
 
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.
 
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

DANO EXISTENCIAL! FIQUE ATENTO! ESSE TEMA É MUITO "QUENTE".

Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

(Sex, 21 Jun 2013 15:06:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.  
Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).
Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.
Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 14 de junho de 2013

TRABALHO PARCIAL = SALÁRIO PROPORCIONAL. MAIS DO QUE JUSTO. ATENÇÃO EMPREGADORES DOMÉSTICOS.

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral


A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.
A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.
Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

TRABALHO DO MENOR. INTERESSE DE TODOS. APLAUDO A OIT.

Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil

(Qua, 12 Jun 2013 10:56:00)
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".
Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  
Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Dentre os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182 pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.
Conforme entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das nações.
O instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
A convenção repudia também a utilização de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.
A Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor. Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o Decreto 3597/2000.
Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território.
Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.
Nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
As disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações, plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

terça-feira, 11 de junho de 2013

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! BOA-FÉ OBJETIVA NAS TRATATIVAS. ÓTIMO TEMA.

Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual

(Sex, 07 Jun 2013 16:51:00)
É devida indenização por danos morais a professor que prestou serviços para uma faculdade antes mesmo da formalização de contrato de trabalho entre as partes. O tema foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) num agravo de instrumento em recurso de revista desprovido por unanimidade.
Segundo o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de um curso junto ao Ministério da Educação (MEC) e, com isso, obteve proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.
Uma das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do curso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a matéria, concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.
O TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do compromisso e o uso da imagem do professor.
A faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
Negativa
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, os argumentos da faculdade não prosperaram.  Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs 120700, 1500 e 1686.
Quanto ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT-PR entendeu razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do agravo. A decisão foi unânime.
Edilene Cordeiro/CF

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO! BOA TEMÁTICA.

TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável.
O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999. No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem em assistência.
Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Conflito de leis trabalhistas no espaço
A Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.
No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso.
Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira.
(Lourdes Côrtes /CF)

sexta-feira, 7 de junho de 2013

IMPORTANTE FERRAMENTA PARA O EMPREGADOR DOMÉSTICO NO BRASIL.

Governo cria portal para empregador doméstico.(Qui, 06 Jun 2013 16:42:00)


O Governo Federal colocou no ar, esta semana, o Portal do Empregador Doméstico (eSocial), com o objetivo de sanar dúvidas do empregador doméstico acerca dos novos direitos trabalhistas reconhecidos pela denominada "PEC das Domésticas", categoria que abrange 17% das trabalhadoras brasileiras (6,7 milhões).
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, em abril deste ano, a categoria garantiu direitos já assegurados a outros trabalhadores. Alguns passaram a valer imediatamente, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50%, licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez. Outros, que exigem regulamentação, aguardam a edição de lei específica, cujo projeto, de relatoria do senador Romero Jucá, encontra-se em fase final no Congresso Nacional (FGTS, intervalo para refeição e descanso, seguro-desemprego, adicional noturno e salário-família).
No site do Governo Federal há também respostas às dúvidas mais frequentes do empregador, e funcionalidades que permitem a geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo e emissão de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Acesse aqui o e-Social. (http://www.esocial.gov.br/)
(Cristina Gimenes/CF)

quarta-feira, 5 de junho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL EM MORTE DO EMPREGADO! BOM TEMA.

Turma mantém responsabilidade da COSAN em caso de assassinato no trabalho

(Qua, 05 Jun 2013 15:33:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação imposta à Cosan S.A. - Açúcar e Álcool de pagar indenização por danos morais e materiais para os herdeiros de um vigia da empresa brutalmente assassinado durante o serviço. A empresa não aceitou a responsabilidade pela ocorrência do crime, mas, para a Justiça, houve negligência da Cosan.
A ação trabalhista foi movida pela viúva e filhos do empregado. Operador de máquinas da Cosan, ele teria sido designado na noite do crime para a função de vigia. Conforme o boletim de ocorrência, o trabalhador foi encontrado morto no meio do canavial, com os pés e as mãos amarradas, amordaçado e com um tiro na cabeça. A empresa chegou a afirmar que jamais o empregado foi designado para a função de vigia no dia em que foi morto, e seus advogados ainda levantaram a hipótese de ter sido crime passional, uma vez que nada foi levado do trabalhador.
A tese foi aceita pelo juízo de primeiro grau e a família recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pedindo a responsabilização da COSAN pelo acontecido, com base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o Regional declarou que todos os elementos convergiam para a conclusão de que não houve a adoção de medidas de segurança pela empresa. Para o TRT, não foi um caso fortuito, mas evidente negligência do empregador, em total desprezo à segurança de seu empregado.
No recurso para o TST, a usina reafirmou a tese de que o empregado foi vítima de homicídio doloso, "no exercício de suas prerrogativas habituais, exercidas na operação de um implemento agrícola, no interior de um canavial". Mas, para a Primeira Turma, diante das circunstâncias apresentadas pelo Regional, não se poderia falar em "fato de terceiro", pois era dever da Cosan cuidar da segurança dos seus empregados. Por unanimidade, a Turma seguiu voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 31 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL! TEORIA DO CONGLOBAMENTO. BOM ASSUNTO.

TST garante a empregada aplicação de norma coletiva mais favorável

(Ter, 28 Mai 2013 06:10:00)
Uma atendente de vendas da Teleperformance CRM S. A. garantiu o direito de ter examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) seu pedido de horas extras decorrentes de não cumprimento de pausas durante o horário de trabalho. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou decisão da Sexta Turma que determinou o retorno dos autos para que o Regional julgue o pleito com base na norma coletiva que for mais favorável à trabalhadora.
A agente de atendimento argumentou que um acordo coletivo mais restrito no reconhecimento de determinados direitos não pode prevalecer sobre normas mais benéficas de convenção coletiva, na qual foram asseguradas amplas garantias e melhores condições de trabalho ao empregado. Dessa forma, pediu a condenação da empresa pelo não cumprimento da concessão de intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados.  
Contudo, os desembargadores goianos entenderam que as pausas especiais não beneficiariam a autora da ação, pois são específicas para os profissionais que trabalham como telefonistas, teletipistas, atendentes de videotelefonia e operadores de telemarketing em razão do trabalho penoso executado. A Sexta Turma do TST, ao examinar o recurso de revista interposto pela empregada, discordou do entendimento da 18ª Região no sentido de que o artigo 620 da CLT, que trata da prevalência da norma mais favorável, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal. De acordo com os ministros, o dispositivo está em absoluta harmonia com os termos do artigo 7º da Constituição, que reconhece como direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social.
Na SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho explicou que, apesar de estabelecer a prevalência da convenção sobre o acordo, quando mais benéfica, a norma da CLT não fixou os critérios a serem observados na apuração, e, de acordo com a teoria da acumulação, deveriam ser selecionados os preceitos que mais favorecem o empregado, reunindo-se em um terceiro instrumento o melhor de cada um dos diplomas normativos.
Todavia, o relator esclareceu que o TST tem adotado a teoria do conglobamento, "que prega a impossibilidade de seccionar as normas comparadas, ou seja, a análise dos instrumentos não se faz por partes, mas em face de sua totalidade". Ressaltou que, no caso, não houve desconsideração do pactuado entre o sindicato profissional e a empregadora, mas a utilização da norma que oferece melhores condições de trabalho à empregada.
A decisão foi unânime.

USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR! INDENIZAÇÃO ASSEGURADA.

Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet

Por ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
 Uso indevido da imagem
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para justificar a reparação.
(Lourdes Côrtes/CF)

GRAVAÇÃO! MEIO LÍCITO E MORALMENTE ACEITO EM DIREITO! CUIDADO PATRÕES!

Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é considerada ilegal

(Qua, 29 Mai 2013 17:47:00)
A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
 A 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional observou que, nas partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da  CLT. Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".
(Dirceu Arcoverde/CF)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

NEGÓCIO COM IMÓVEIS NA PLANTA! O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO TOLERA ATRASOS NA ENTREGA.

Abusividade da cláusula que tolera 180 dias de atraso em obra residencial


(28.05.13)
A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de venda de imóvel que prevê "tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra".

A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel, para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância.

Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original - , em fevereiro de 2011.

Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de reparação por danos morais.

A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais.

Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que "a chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é - pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização".

Richinitti observou que "a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa".

Sobre os danos morais, o relator reconheceu "todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega".

O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega.

O advogado Leonardo Paraíso Sequito Ferreira atuou em nome da autora. (Proc. nº 71003826450 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

sexta-feira, 24 de maio de 2013

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRABALHO. ABRA O OLHO PATRÃO.

Cutrale deverá indenizar colhedor de laranja que perdeu dedo por picada de jararaca


Um colhedor de laranjas que teve amputado o dedo indicador da mão direita após ser picado por uma cobra deverá ser indenizado pela Sucocítrico Cutrale Ltda. em R$ 65 mil por danos morais, materiais e estéticos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso pelo qual a empresa buscava a reforma da condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O trabalhador, na reclamação trabalhista, narrou que, durante o trabalho numa propriedade rural em Barretos (SP), foi picado na mão direita por uma jararaca, espécie peçonhenta. Imediatamente foi conduzido à Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Lá, depois de constatado, pelo médico ortopedista, que havia risco de morte do trabalhador devido à "mumificação", por gangrena, do dedo indicador, foi realizada a cirurgia de amputação. O colhedor ficou afastado onze meses do trabalho e, ao retornar, foi demitido.
Ele afirmou que, na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, aguardava nova cirurgia, pois sentia fortes dores na mão e "choques", denominados pelos ortopedistas como neuroma, no terceiro dedo. Pediu a responsabilização da empresa pelo acidente e o consequente pagamento de indenização, sustentando que era dever da Cutrale manter seus pomares devidamente limpos, a fim de afastar a presença de animais peçonhentos. Segundo ele, no local do acidente o mato ao redor das árvores estava totalmente crescido, o que colocava em risco a integridade física dos que ali trabalhavam.
A Vara do Trabalho de Cajuru (SP) decidiu pela responsabilização da empresa pelo ocorrido, por considerar que o dano ao trabalhador era evidente, na medida em que o acidente criou um entrave para a continuação de atividade de trabalho, que exige o uso da mão direita, em especial o movimento de pinça, na coleta das laranjas. A sentença salienta a evidente constatação de dano estético, que causa "estranheza, olhares, até repulsa de algumas pessoas". Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 15 mil por danos materiais.
O TRT-Campinas, ao analisar recurso do trabalhador, majorou o valor da indenização por dano material para R$ 40 mil e manteve os demais. O juízo fundamentou sua decisão após observar que a perda da capacidade de trabalho do colhedor foi reduzida em 15% de forma permanente. No recurso da empresa, a condenação foi mantida, com o entendimento de que a jurisprudência autoriza a concessão de indenizações diferentes quando os danos fossem passíveis de apuração em separado.
A empresa recorreu ao TST insistindo na tese de impossibilidade de cumulação de condenações por danos morais e estéticos, e questionando o valor fixado a título de dano material.
O recurso foi analisado pela ministra Kátia Magalhães Arruda. Em relação à cumulatividade das indenizações, a relatora esclareceu que, no seu entendimento, "o dano moral consiste na dor e constrangimento que a ofensa provoca na honra subjetiva da vítima". O dano estético, por sua vez, "decorre da lesão à integridade física do ofendido".
Quanto ao dano material, a ministra observou que o artigo 950 do Código Civil determina que a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação sofrida", o que foi observado no caso dos autos.
(Dirceu Arcoverde/CF)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA! ÔNUS DO PATRÃO. ENTENDA O CASO.

TST define ônus da prova em equiparação salarial em cadeia.

(Qui, 23 Mai 2013 21:15:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na sessão de hoje (23), que cabe exclusivamente ao empregador demonstrar, em sua defesa, a existência de fato impeditivo ao reconhecimento de equiparação salarial quando o pedido se baseia em equiparação em cadeia. A decisão se deu no julgamento de recurso de embargos de uma empregada da TNL Contax S. A. que prestava serviços para a Telemar Norte Leste S. A.
Equiparação em cadeia
O caso configurou uma equiparação em cadeia típica: ao formular o pedido, a trabalhadora indicou como paradigma uma colega que, em outra ação trabalhista, obteve equiparação com outro empregado – que, por sua vez, tivera reconhecida a equiparação com uma quarta trabalhadora. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que essa circunstância não impedia o reconhecimento do direito, embora as empresas alegassem que se tratava de equiparação em quarto grau, configurando "uma cadeia sem fim". Para o TRT-MG, a empregada comprovou a identidade de função com a colega com a qual pretendia ser equiparada, enquanto a empresa não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Segundo o artigo 461 da CLT, cabe a equiparação salarial quando a função é idêntica e o trabalho for prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, "com igual produtividade e com a mesma precisão técnica", por empregados cuja diferença de tempo de serviço seja inferior a dois anos.
Ônus da prova
A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso de revista das empregadoras, absolveu-as da condenação ao pagamento de diferenças salariais. O fundamento, com base no item VI da Súmula 6 do Tribunal, foi o de que, se o trabalhador pretende receber o mesmo salário de um colega que também é decorrente de equiparação, cabe a ele comprovar que atende aos critérios do artigo 461 da CLT em relação ao paradigma real – aquele que recebe o salário atribuído por decisão judicial ao colega apontado pelo autor do pedido. No caso, a trabalhadora não demonstrou que os requisitos foram atendidos em relação aos demais colegas da cadeia.
No recurso de embargos à SDI-1, a trabalhadora alegou que o deferimento da equiparação salarial depende apenas da demonstração do preenchimento dos requisitos legais em relação ao paradigma indicado na reclamação inicial, e não a todos os componentes da cadeia equiparatória.
Os embargos foram analisados na seção especializada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão à empregada. Ele observou que o item VI da Súmula 6 foi alterado recentemente, em setembro de 2012, para definir que, nos casos de equiparação em cadeia, compete ao empregado a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato.
De acordo com a nova redação da súmula, uma vez presentes os requisitos, o fato de o desnível salarial ter origem em decisão judicial "é irrelevante". Os casos impeditivos devem ser demonstrados pelo empregador em defesa.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a decisão regional quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
(Mário Correia e Carmem Feijó)

terça-feira, 21 de maio de 2013

DANO MORAL REFLEXO, VC SABE O QUE É? ENTENDA NA PERPECTIVA DO STJ.

STJ ratifica jurisprudência pelo cabimento do dano moral por ricochete (préjudice daffection)

O primeiro passo para efetivamente alcançar a compreensão do tema, é o entendimento do caso concreto. Vejamos:
1. Morte de adolescente por atropelamento por ônibus escolar;
2. Propositura de ação indenizatória (danos morais) por parte da mãe e dos irmãos da vítimia;
3. Decisão primeiro grau a) extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação aos irmãos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa (carência da ação, com base no art. 267, IV do CPC - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) procedência parcial no que pertine ao pleito da mãe, com fixão de indenização no montante de 300 salários mínimos e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, até data em que a vítima completasse 65 anos;
4. Apelação (ator e réu) perante o TJ/DF acórdão ratifica sentença de primeira instância e mantém extinção do processo em relação aos irmãos, por ilegitimidade. O fundamento: não há entre irmãos, a relação de reciprocidade na prestação de alimentos. Em outras palavras, ausente a relação de dependência econômica. Redução do valor da indenização (para 200 salários mínimos) e redução para 25 anos do termo final da pensão mensal (pois, não haveria de se falar em danos materiais, já que a vítima não exercia, à epoca do acidente, atividade remunerada);
5. REsp impetrado pelo Ministério Público (MP como custus legis) pelo reconhecimento da legitimidade ativa dos irmãos para o ajuizamento da ação de dano moral indireto. Fundamentos para o recurso: violação aos art. e 46, II e IV do CPC.
A decisão proferida pelo Tribunal da Cidadanis, traz em seu bojo, a celeuma relacionada à (in) legitimidade de familiares que sofrem com a morte de parente próximo, ajuizarem ação indenizatória danos morais em razão da perda deste ente. Trata-se do que a doutrina intitula de danos morais indiretos ou por ricochete.
Falamos em morte, mas, é importante ressaltar que esta modalidade de danos morais não se restringe à hipótese de morte, somente. Alcança, também, os casos em que as vítimas, embora não tenham ido a óbito, sofram com as sequelas da lesão. Pensando no mesmo caso, hipótese em que a vitima do atropelamento não viesse a falecer, mas, passasse a sofrer de paralisia (paraplegia).
Os danos morais se classificam em: a) direito ou indireto; b) puros ou reflexos. Fala-se em dano moral direto quando a lesão atinge bem jurídico extra-patrimonial, como a integridade física, corporal, moral, dentre outros. Relacionam-se, assim, com os direitos da personalidade. Já os indiretos se caracterizam pela ofensa a bem jurídico patrimonial, mas, com repercussão extra-patrimonial.
Puro é o dano que atinge a própria vítima. Reflexo ou por ricochete, é aquele que atinge a terceiras pessoas, em razão do dano pratizado em relação à vítima. Neste caso, a ofensa/lesão tem como alvo determinada pessoa, mas, acaba por atingir terceiros.
Nas palavras da Min. relatora Nancy Andrighi, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection .
Insta-se ressaltar que no direito comparado, a doutrina francesa e alemã admitem a ocorrência desta espécie de dano moral.
O primeiro julgamento envolvendo o tema (dano moral por ricochete) aconteceu em 1999 - REsp 160.125 de relatoria do já aposentado, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira pioneiro a se debruçar sobre o assunto. De acordo com o entendimento firmado nesta oportunidade, a caracterização dos chamados danos morais reflexos/indiretos/por ricochete não dependem da comprovação da depenência econômica entre a vítima e o familiar que postula a indenização, contrariamente ao preconizado pelo TJ/DF.
A nosso ver, outro não podia ser o entendimento. Ora, é claro que a dor provocada pela morte (ou graves sequelas) de um familar pode ser considerada origem do dever de indenizar. O raciocínio é simples: em se tratando de dano moral, o que se busca não é, simplesmente, a reposição do patrimônio e o restabelecimento do status anterior, mas sim, a compensação da dor. E, de acordo com a posição firmada, nestes casos, basta a verificação do forte vínculo entre a vítima e os que pleiteiam a indenização.
No início deste texo, quando do entendimento do caso em concreto, mencionu-se a interposição do REsp por parte do Minsitério Público. Tal procedimento pode vir a causar confusão, pois, como o parquet teria legitimidade recursal em ações de dano moral, ou seja, direito individual? A fins de esclarecimento, vale lembrar o entendimento firmado em nossos Tribunais, no sentido de o MP possuir legitimidade recursal nos processos que envolvam interesse individual, quando tiver atuado como custus legis. Trata-se da aplicação do disposto no art. 499, do CPC (O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei).
Autor: Patrícia Donati de Almeida (Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 11 de Abril de 2011.

ATENÇÃO EMPREGADORES! ATRASO DE SALÁRIO DÁ DANO MORAL AO EMPREGADO.

Fundação atrasa salários e terá de indenizar professor.(Ter, 21 Mai 2013 06:00:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50 mil por ter atrasado reiteradamente os salários do trabalhador. Para a Turma, a conduta empresarial foi grave.
Contrato em 2007 pela fundação, o professor conta que todos os meses a empresa atrasava seus salários. A saída, segundo ele, foi entrar com reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato para receber todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, ele chegou a ficar 18 dias sem pagamento, o que ocasionou o inadimplemento de dívidas e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de proteção ao crédito. De acordo com a juíza da Vara de Patos, "nenhum motivo grave ou relevante que justifique o atraso contumaz ficou demonstrado".
A empresa se defendeu dizendo que não existia motivo para justificar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento alguns meses, mas isso, a seu ver, não configuraria a mora contumaz. Quanto ao dano moral, sustentou que a rescisão indireta já seria penalidade suficiente caso ficasse comprovada a mora salarial. Para a fundação, a condenação contrariou o inciso V do artigo 5º da  Constituição da República e o artigo 944 do Código Civil.
Já no TST, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou grave a conduta empresarial, a ponto de ensejar o fim do pacto laboral. Ressaltou ainda que o atraso reiterado de pagamento atingiu a estabilidade emocional do trabalhador e afetou seu prestígio e imagem na comunidade. Nesse caso, "emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro", afirmou.  A decisão foi unânime entre os magistrados, que ainda consideraram justo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$50 mil).
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ESTABILIDADE GESTANTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO AGORA É LEI! ATENÇÃO.

Lei que garante estabilidade provisória da gestante reflete jurisprudência do TST

O Diário Oficial da União (DOU) publicou hoje (17) a Lei nº 12.812, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho. O item introduzido no artigo 391 da CLT dispõe que a confirmação do estado de gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea "b"). A vigência da lei será a partir da data de publicação.
Jurisprudência
A extensão do direito à estabilidade à gestante em aviso prévio reflete jurisprudência já consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concepção no durante o curso do aviso prévio assegurará a estabilidade provisória da empregada gestante. Ou seja, a condição essencial para assegurar a estabilidade à empregada grávida é o fato de a gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho, independentemente do conhecimento do fato pelo empregador.
A justificativa legal decorre do fato de que a relação de emprego ainda se encontra em vigência, já que o aviso prévio, cumprido ou não, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT).
Outro fundamento jurídico adotado nas decisões do TST é o mesmo utilizado na nova lei, ou seja, atende à determinação contida no artigo 10 do ADTC, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  
O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.
A jurisprudência do TST também assegura a estabilidade provisória àquelas empregadas cujos contratos têm prazo determinado para o encerramento. O entendimento consolidou-se com a inclusão, em 2012, do inciso III da Súmula nº 244.
Confira a íntegra da nova lei:
Lei Nº 12.812, de 16 de maio de 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A   Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
(Cristina Gimenes/CF)

quinta-feira, 16 de maio de 2013

ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CAUSA DE TESTEMUNHA SEM RG! PRECEDENTE INTERESSANTE.

Turma determina oitiva de testemunha impedida de depor por não apresentar identidade

(Qui, 16 Mai 2013 13:15:00)
Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita, em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT. Mas, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no artigo não implica a obrigatoriedade da testemunha comparecer à audiência com documento de identificação.
Em tal contexto, a Turma avaliou, em julgamento realizado ontem (15), que a conduta do juízo de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha apresentada por uma supervisora da Telelistas Ltda. apenas por ela não portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso, proveu recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha apresentada por ela, e proferir novo julgamento.
A reclamação trabalhista dizia respeito a verbas rescisórias e outras parcelas, e envolvia a responsabilização subsidiária da Telemar Norte Leste S. A., para a qual a supervisora, contratada pela Telelistas, prestava serviços.
Indeferimento de oitiva de testemunha
Ocorre que a primeira testemunha levada a juízo pela supervisora não foi autorizada a ser ouvida, segundo o juiz por não estar portando documento de identificação. Ela requereu, então, adiamento da instrução para fazer juntada posterior do documento, o que foi indeferido pelo juiz. Assim, registrou seus protestos e alegou que o indeferimento cerceou seu direito de defesa, pois pretendia prova, por meio do depoimento, a integridade das alegações da inicial.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao analisar recurso, não constatou o cerceamento do direito de defesa. Segundo o colegiado, embora ela tenha consignado em ata de audiência seus protestos e os renovado nas razões finais, ela não demonstrou os supostos prejuízos ocasionados pela não oitiva da testemunha para sustentar sua tese de nulidade de sentença.
No recurso de revista ao TST, a supervisora insistiu que o indeferimento da prova testemunhal, "por dedução óbvia", acarretou-lhe prejuízos, e isso se verificava a partir do indeferimento dos pedidos na petição inicial. Requereu a anulação do acórdão e a remessa do processo ao juízo de origem para reabertura do procedimento instrutório, possibilitando-lhe a apresentação de testemunha.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora, com base no artigo 828 da CLT , e concluiu ser necessária a reabertura da instrução a fim de possibilitar a ampla defesa à autora. Lembrou, ainda, que esta é a jurisprudência dominante no TST.
(Lourdes Côrtes/CF)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

FRAUDE A EXECUÇÃO! TEMA QUENTE!

TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

(Qua, 15 Mai 2013 14:23:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.
No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.
Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.
O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltando que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.
Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
(Mário Correia/CF)

O INTERVALO INTRAJORNADA É INEGOCIÁVEL! MAIS CONTRA OS PATRÕES!

Turma declara invalidade de cláusula que limitou tempo de intervalo para descanso

(Qua, 15 Mai 2013 14:58:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje (15), deu provimento a recurso de um empregado da Proaroma Indústria e Comércio Ltda. para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduziu o tempo do intervalo intrajornada, para descanso e alimentação. A Turma aplicou entendimento da Súmula 437, item II, do TST, que proíbe a supressão ou redução do benefício, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança, garantida no artigo 71 da CLT, e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Na inicial, o trabalhador sustentou que a empresa não concedia regularmente o intervalo, que deveria ser de no mínimo uma hora, já que a jornada diária era de oito horas. A empresa se defendeu, afirmando que atendeu ao disposto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.

A 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) declarou a validade da cláusula e indeferiu o pedido do empregado, em função do princípio da autonomia privada coletiva. Para o juízo, a cláusula não prejudicou o trabalhador, pois permitia o encerramento antecipado da prestação do serviço.

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que aplicou o artigo 7º, XXVI da Constituição para reconhecer a validade da cláusula. "A jornada pode ser estipulada em acordo coletivo, inclusive a redução do intervalo, atendendo à conveniência e interesse comum às categorias profissional e econômica", afirma o acórdão.

Inconformado, o empregado recorreu ao TST e insistiu na invalidade da norma coletiva e na necessidade de a empresa respeitar o intervalo intrajornada mínimo previsto na CLT. O relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, lhe deu razão e conheceu do apelo por contrariedade à nova Súmula n° 437.

No mérito, o relator explicou que a única situação que possibilitaria a redução do intervalo seria mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 71, parágrafo 3º da CLT. "Fora dessa hipótese, não se admite a validade de cláusula de norma coletiva em que se delibera a redução do intervalo", concluiu.

Como o caso não se enquadrou nessa hipótese, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho em que foi concedido irregularmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-141200-94.2009.5.02.0261

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