Turma mantém responsabilidade da COSAN em caso de assassinato no trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve
condenação imposta à Cosan S.A. - Açúcar e Álcool de pagar indenização
por danos morais e materiais para os herdeiros de um vigia da empresa
brutalmente assassinado durante o serviço. A empresa não aceitou a
responsabilidade pela ocorrência do crime, mas, para a Justiça, houve
negligência da Cosan.
A ação
trabalhista foi movida pela viúva e filhos do empregado. Operador de
máquinas da Cosan, ele teria sido designado na noite do crime para a
função de vigia. Conforme o boletim de ocorrência, o trabalhador foi
encontrado morto no meio do canavial, com os pés e as mãos amarradas,
amordaçado e com um tiro na cabeça. A empresa chegou a afirmar que
jamais o empregado foi designado para a função de vigia no dia em que
foi morto, e seus advogados ainda levantaram a hipótese de ter sido
crime passional, uma vez que nada foi levado do trabalhador.
A tese foi aceita pelo juízo de primeiro grau e a família recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pedindo a
responsabilização da COSAN pelo acontecido, com base no inciso XXVIII do
artigo 7º da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na decisão, o Regional declarou que todos os elementos convergiam para a
conclusão de que não houve a adoção de medidas de segurança pela
empresa. Para o TRT, não foi um caso fortuito, mas evidente negligência
do empregador, em total desprezo à segurança de seu empregado.
No recurso para o TST, a usina reafirmou a tese de que o empregado foi
vítima de homicídio doloso, "no exercício de suas prerrogativas
habituais, exercidas na operação de um implemento agrícola, no interior
de um canavial". Mas, para a Primeira Turma, diante das circunstâncias
apresentadas pelo Regional, não se poderia falar em "fato de terceiro",
pois era dever da Cosan cuidar da segurança dos seus empregados. Por
unanimidade, a Turma seguiu voto do relator, ministro Lelio Bentes
Corrêa.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-AIRR-88-75.2010.5.15.0024
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