quarta-feira, 29 de maio de 2013

NEGÓCIO COM IMÓVEIS NA PLANTA! O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO TOLERA ATRASOS NA ENTREGA.

Abusividade da cláusula que tolera 180 dias de atraso em obra residencial


(28.05.13)
A 3ª Turma Recursal Cível do RS considerou abusiva a cláusula contratual de venda de imóvel que prevê "tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra".

A decisão resultou na condenação da empresa Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.

A autora da ação, consumidora Vivian Fernandes de Oliveira, adquiriu seu imóvel, para moradia, da empresa Projeto Residencial Park Plaza, na planta, em Porto Alegre, com data de entrega estipulada para 31 de maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância.

Entretanto, o imóvel foi entregue somente nove meses depois da data original - , em fevereiro de 2011.

Em primeira instância a ré Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.

A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de reparação por danos morais.

A 3ª Turma Recursal atendeu em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais.

Também foi deferido o valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Richinitti, relator, explicou que "a chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é - pois infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor, com abusividade na extensão do prazo de entrega, sem qualquer penalização".

Richinitti observou que "a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em caso de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juros e multa".

Sobre os danos morais, o relator reconheceu "todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega".

O julgado condenou, assim, a empresa ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referentes ao atraso na entrega.

O advogado Leonardo Paraíso Sequito Ferreira atuou em nome da autora. (Proc. nº 71003826450 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

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