Turma determina oitiva de testemunha impedida de depor por não apresentar identidade
(Qui, 16 Mai 2013 13:15:00)
Toda testemunha, antes de prestar depoimento, será qualificada, com
indicação do nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando
empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. Ela está sujeita,
em caso de falsidade, às leis penais, conforme dispõe o artigo 828 CLT.
Mas, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, o disposto no artigo não implica a obrigatoriedade da
testemunha comparecer à audiência com documento de identificação.
Em
tal contexto, a Turma avaliou, em julgamento realizado ontem (15), que a
conduta do juízo de primeiro grau de rejeitar a oitiva de testemunha
apresentada por uma supervisora da Telelistas Ltda. apenas por ela não
portar identidade caracterizou cerceamento de defesa. Diante disso,
proveu recurso da trabalhadora e determinou o retorno do processo ao
juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da
testemunha apresentada por ela, e proferir novo julgamento.
A
reclamação trabalhista dizia respeito a verbas rescisórias e outras
parcelas, e envolvia a responsabilização subsidiária da Telemar Norte
Leste S. A., para a qual a supervisora, contratada pela Telelistas,
prestava serviços.
Indeferimento de oitiva de testemunha
Ocorre
que a primeira testemunha levada a juízo pela supervisora não foi
autorizada a ser ouvida, segundo o juiz por não estar portando documento
de identificação. Ela requereu, então, adiamento da instrução para
fazer juntada posterior do documento, o que foi indeferido pelo juiz.
Assim, registrou seus protestos e alegou que o indeferimento cerceou seu
direito de defesa, pois pretendia prova, por meio do depoimento, a
integridade das alegações da inicial.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao analisar recurso,
não constatou o cerceamento do direito de defesa. Segundo o colegiado,
embora ela tenha consignado em ata de audiência seus protestos e os
renovado nas razões finais, ela não demonstrou os supostos prejuízos
ocasionados pela não oitiva da testemunha para sustentar sua tese de
nulidade de sentença.
No
recurso de revista ao TST, a supervisora insistiu que o indeferimento
da prova testemunhal, "por dedução óbvia", acarretou-lhe prejuízos, e
isso se verificava a partir do indeferimento dos pedidos na petição
inicial. Requereu a anulação do acórdão e a remessa do processo ao juízo
de origem para reabertura do procedimento instrutório,
possibilitando-lhe a apresentação de testemunha.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora, com base no artigo 828 da CLT
, e concluiu ser necessária a reabertura da instrução a fim de
possibilitar a ampla defesa à autora. Lembrou, ainda, que esta é a
jurisprudência dominante no TST.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-747-05.2011.5.06.0023
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