TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro
(Qua, 15 Mai 2013 14:23:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em
ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que
liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a
execução de verbas trabalhistas devidas.
No
curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o
terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um
dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O
engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória
calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e
provas da ação originária.
Ao
examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emanoel
Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes
adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o
acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o
arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de
gravame que pendia sobre o imóvel.
O
relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos
terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel
adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso.
Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltando que de fato a SDI-2 e o
Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar
proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele
caso.
Ao
final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos
do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia
ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo,
como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e
venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa,
no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um
dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
(Mário Correia/CF)
Processo: ROAR-140400-42.2005.5.01.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!