Empresa é condenada por expor imagem de empregados no ambiente de trabalho pela Internet
Por
ter utilizado indevidamente a imagem de um empregado no ambiente de
trabalho pela Internet, sem sua autorização expressa, a Inter Partner
Assistance S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil. Seu
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho não foi conhecido pela Terceira
Turma, que entendeu que o empregador não tem permissão para utilizar a
imagem do empregado a não ser que este o autorize expressamente.
Uso indevido da imagem
Na ação trabalhista, o assistente disse que a empresa instalou diversas webcams
que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados. Afirmou
ainda que teria sido coagido a assinar uma comunicação interna sobre a
exposição de sua imagem, sob pena de demissão. Para o assistente, o
objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar seus
serviços, uma vez que a comunicação afirmava explicitamente que o
objetivo era o de "melhor atender os clientes". Considerando a conduta
abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O
pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não considerou
que a empresa tivesse prejudicado a reputação profissional do
assistente, ofendido sua estima, personalidade e dignidade ou causado
sérios prejuízos, porque não foi demonstrada no processo nenhuma das
hipóteses.
Embora
a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos
clientes e mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso
do assistente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou
que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento pelos
clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado
normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único
do artigo 456 da CLT. Considerou, portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10 mil.
No
recurso ao TST, a Inter Partner insistiu nos argumentos usados nas
instâncias inferiores para ser absolvida da condenação. Mas, para o
relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara, os limites de atuação
do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do empregado em
permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua própria
dignidade".
Em seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente após a instalação das webcams,
expediu comunicado interno aos empregados sobre a implantação das
câmeras e sua finalidade. A assinatura do empregado nesse documento,
para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori
quanto ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de
imagem. Ele ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a
proteção da imagem independe da existência de afronta à honra: o simples
uso é suficiente para justificar a reparação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-248400.87.2000.5.02.0064
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