terça-feira, 21 de maio de 2013

ATENÇÃO EMPREGADORES! ATRASO DE SALÁRIO DÁ DANO MORAL AO EMPREGADO.

Fundação atrasa salários e terá de indenizar professor.(Ter, 21 Mai 2013 06:00:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que condenou a Fundação Francisco Mascarenhas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50 mil por ter atrasado reiteradamente os salários do trabalhador. Para a Turma, a conduta empresarial foi grave.
Contrato em 2007 pela fundação, o professor conta que todos os meses a empresa atrasava seus salários. A saída, segundo ele, foi entrar com reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato para receber todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, ele chegou a ficar 18 dias sem pagamento, o que ocasionou o inadimplemento de dívidas e consequentemente a inclusão do seu nome na lista de proteção ao crédito. De acordo com a juíza da Vara de Patos, "nenhum motivo grave ou relevante que justifique o atraso contumaz ficou demonstrado".
A empresa se defendeu dizendo que não existia motivo para justificar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento alguns meses, mas isso, a seu ver, não configuraria a mora contumaz. Quanto ao dano moral, sustentou que a rescisão indireta já seria penalidade suficiente caso ficasse comprovada a mora salarial. Para a fundação, a condenação contrariou o inciso V do artigo 5º da  Constituição da República e o artigo 944 do Código Civil.
Já no TST, o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou grave a conduta empresarial, a ponto de ensejar o fim do pacto laboral. Ressaltou ainda que o atraso reiterado de pagamento atingiu a estabilidade emocional do trabalhador e afetou seu prestígio e imagem na comunidade. Nesse caso, "emerge a regra constitucional e legal reparadora do malefício, consistente na indenização pela afronta ao patrimônio moral e psicológico do obreiro", afirmou.  A decisão foi unânime entre os magistrados, que ainda consideraram justo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$50 mil).
(Ricardo Reis/CF)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação!

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...