Gravação obtida por piloto para comprovar ganho extra não é considerada ilegal
(Qua, 29 Mai 2013 17:47:00)
A
gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o
pagamento de salário "por fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada
ilícita pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como
alegava a empresa, que pretendia se eximir de condenação ao pagamento
dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao trabalhador. A Turma
decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da empresa, mantendo
decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O
piloto, a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior
do que o declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um
dos engenheiros aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a
como prova na reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da
gravação, indicou ainda uma testemunha para confirmar o alegado.
A
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento
das verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo
piloto confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por
entender que a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o
conhecimento do preposto, não seria ilegal. O Regional observou que, nas
partes da gravação que interessavam ao caso, o piloto atuava como
interlocutor, razão pela qual não se poderia equipará-la a interceptação
telefônica.
O
recurso de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro
Mauricio Godinho Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou
que a empresa não apontou jurisprudência especifica em sentido contrário
à conclusão do Regional, nem interpretação divergente de normas
regulamentadoras ou violação direta de dispositivo de lei federal ou da
Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT.
Acrescentou ainda que, no seu entendimento, não há ilicitude na
gravação unilateral de um dialogo entre pessoas, mesmo pela via
telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido realizada por um dos
interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra parte.
O
relator considerou que tal meio de prova não se confunde com a
interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados
no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. Diante disso, considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou o salário ganho "por fora".
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-192400-73.2006.5.15.0071
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