Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato
A
Terceira Turma do TST, no julgamento do processo
RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o
sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação,
do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a
Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos
sindicatos.
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra
jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não
permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais
específicos, na mesma base territorial.
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição
Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência
político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e
Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e
administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes
da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação
sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art.
8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional
ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base
territorial, preceito direcionado no texto constitucional às
organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF).
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização
pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações
jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura
sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o
critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I
e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de
possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação
sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se
imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio
da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª
Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da
agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o
sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de
mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar de Joselândia.
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como
rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto,
de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado
referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o
recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do
TST.
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