Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual
(Sex, 07 Jun 2013 16:51:00)
É
devida indenização por danos morais a professor que prestou serviços
para uma faculdade antes mesmo da formalização de contrato de trabalho
entre as partes. O tema foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) num agravo de instrumento em recurso de
revista desprovido por unanimidade.
Segundo
o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se
de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de
um curso junto ao Ministério da Educação (MEC) e, com isso, obteve
proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de
Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.
Uma
das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em
meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a
ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento
metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda
segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões
seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do
curso.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a matéria,
concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se
comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de
contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para
aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da
faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a
instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu
compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o
conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.
O
TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros
compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido
sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição
esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a
fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do
compromisso e o uso da imagem do professor.
A
faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob
alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
Negativa
Para
o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, os argumentos da faculdade
não prosperaram. Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é
no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes
comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo
contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do
pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs
120700, 1500 e 1686.
Quanto
ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT-PR entendeu
razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do
caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e
literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, nem
divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas
"a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do
agravo. A decisão foi unânime.
Edilene Cordeiro/CF
Processo: AIRR - 3194800-26.2007.5.09.0011
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