TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego
de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company
(Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas
territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82,
que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a
aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável.
O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma
petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa
angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As
empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e
celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os
empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o
contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999.
No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem
em assistência.
Na reclamação
trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a
relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários,
férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica
de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao
pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo
juízo de primeiro grau.
Conflito de leis trabalhistas no espaço
A Brasoil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis
trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre
a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê
prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi
celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo
prescricional de dois anos, rejeitando o recurso.
No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que
resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava
Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas
circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a
própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou
verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia
ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso.
Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na
argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.
De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207,
consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura
ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da
legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais
favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à
incidência da lei brasileira.
(Lourdes Côrtes /CF)
Processo: RR-1003206-67.2003.5.01.0900
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