terça-feira, 1 de abril de 2014

DIREITO DE ARENA! UMA CONQUISTA DOS PROTAGONISTAS DO ESPETÁCULO.

Fluminense é condenado a pagar direito de arena em percentual pedido por David França



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do jogador de futebol David França Oliveira e Silva – atual meio campista do Goiás Esporte Clube – para condenar o Fluminense Football Club a pagar das diferenças a título de direito de arena entre os percentuais de 20% e 5% referentes aos Campeonatos Carioca e Brasileiro de 2007 e 2008 e à Copa Brasil do ano de 2007.
David França foi contratado em janeiro de 2007 pelo clube das Laranjeiras e teve o contrato rescindido em dezembro de 2008. Em juízo, o jogador pediu que o Fluminense pagasse diferenças decorrentes do direito de arena (total negociado a título de transmissão e retransmissão televisiva das imagens dos jogos nos quais os atletas atuam) no equivalente a 1/14 sobre 20% do total negociado pelo clube.
Ainda na ação, o atleta questionou a validade do acordo judicial celebrado em setembro de 2000 entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze), a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no qual se estipulou a redução para 5% do percentual de repasse do direito de arena para os jogadores.
O Fluminense, na contestação, afirmou que David França só teria direito a receber 1/14 do percentual de 5% por força do acordo celebrado entre o sindicato e as entidades desportivas.
Ao examinar o caso, a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu razão ao atleta. Afirmou que não se pode admitir que qualquer acordo, inclusive em ação da qual o jogador não foi parte, possa alcançar direitos do trabalhador, uma vez que qualquer alteração constituiria ato nulo de pleno direito.
O clube recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do direito de arena somente em relação à Copa Libertadores da América de 2008 e às transmissões internacionais dos jogos, observando-se o percentual de 5% - o mesmo que resultou do acordo judicial entre o clube e as entidades do futebol.
TST
Tanto o clube quanto o meio campista recorreram para o TST. O jogador insistiu que fazia jus ao percentual de 20%, patamar que não poderia ser alterado mediante transação. Já o clube defendeu que as parcelas pagas a título de direito de arena não têm natureza salarial, mas indenizatória, e, por isso, não deveriam repercutir no cálculo das outras parcelas trabalhistas.
A Sexta Turma negou provimento ao recurso do Fluminense, concluindo que o direito de arena tem natureza tipicamente salarial, por sua característica de contraprestação, decorrente do trabalho do atleta.
Quanto ao recurso do jogador, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o entendimento majoritário da Sexta Turma é o de que nem a negociação coletiva nem o acordo realizado no ano 2000 teriam o condão de afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), fazendo com que o percentual de 20% seja respeitado como patamar mínimo, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Com isso, o clube foi condenado a pagar as diferenças devidas.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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TERCEIRIZADO TEM DIREITO A ISONOMIA DO SERVIÇO PÚBLICO PARADIGMA! MUITO BOM.

Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público da Corsan

(Ter, 01 Abr 2014 06:57:00)

Um biólogo da Magma Engenharia Ltda. que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do trabalhador e deferiu a equiparação.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado, que havia obtido a equiparação no primeiro grau. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções. 
No entanto, o relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. O ministro lembrou que a contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a", da  Lei nº 6.019/1974.
"A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", esclareceu. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos.
(Paula Andrade/CF)

segunda-feira, 24 de março de 2014

DIREITO TRABALHISTA - TEMAS ATUAIS E RELEVANTES: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVO EM MORTE DO TRABAL...

DIREITO TRABALHISTA - TEMAS ATUAIS E RELEVANTES: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVO EM MORTE DO TRABAL...: Processo Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013.  Processo Nº RR-01359/2007-013-07-00.7.  Complemento Processo Eletrônico. RELATOR MIN. L...

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MORTE DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIA

Processo Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013. 
Processo Nº RR-01359/2007-013-07-00.7. 
Complemento Processo Eletrônico.

RELATOR MIN. LELIO BENTES CORRÊA
Recorrente(s) SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS
Recorrido(s) INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.

DECISÃO : “...por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), com juros da mora e correção calculados na forma da Súmula n.º 439 deste Tribunal Superior, cominando custas processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) calculadas sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS MESMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, o trabalho do empregado falecido consistia na condução do veículo que distribuía as mercadorias produzidas pela recorrida, recebendo pelos valores pagos pelas mesmas. Forçoso reconhecer, assim, que o de cujus, em seu labor para a reclamada, executava atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do labor prestado, mais sujeito a assaltos do que os demais membros da coletividade, revelando-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, comprovada a existência do dano e do nexo causal, emerge, no presente feito, a responsabilidade civil da empregadora, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da vítima. Recurso de revista conhecido e provido. 

Publicado em 06.03.2014 no DJE-TST
ATUOU COMO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA – OABCE/14882.


REGISTRO HISTÓRICO - VEJAM O FIM DO MENSALÃO NO STF!

FIM DO JULGAMENTO DO MENSALÃO: 
VEJA COMO TODOS OS POLÍTICOS ESCAPARAM DO REGIME FECHADO

Publicado por Folha Política - 1 semana atrás

Com a absolvição de João Paulo Cunha da acusação de lavagem de dinheiro, nenhum integrante do chamado núcleo político do mensalão cumprirá pena em regime fechado. Confira a seguir como cada ex-parlamentar ou ex-ministro de Estado conseguiu garantir uma pena inferior a oito anos, o que garante o direito de, ao menos, pedir autorização para deixar a cadeia durante horário de expediente e trabalhar na rua.

José Dirceu (PT, ministro da Casa Civil na época do escândalo) - Foi condenado, inicialmente, por formação de quadrilha e corrupção ativa, a dez anos e dez meses, o que o obrigava a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Com o novo julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de formação de quadrilha e reduziu a pena para sete anos e onze meses. Com isso, garantiu direito ao semiaberto.

Veja também: Joaquim Barbosa denuncia que Dilma dominou o STF para absolver mensaleiros: "É apenas o começo"

João Paulo Cunha (deputado do PT na época do escândalo) - Foi condenado, inicialmente, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a nove anos e quatro meses, o que o obrigava a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Com o novo julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro e reduziu a pena para seis anos e quatro meses. Como Dirceu, conseguiu assim garantir o semiaberto.

José Genoino (deputado do PT na época do escândalo) - Foi condenado, inicialmente, por formação de quadrilha e corrupção ativa, a seis anos e onze meses, o que já lhe garantia o semiaberto. Com o novo julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de formação de quadrilha e reduziu a pena para quatro anos e oito meses. Segue no semiaberto.

Roberto Jefferson (deputado do PTB na época do escândalo) - Delator do esquema, foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a sete anos. Conseguiu assim direito ao semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

Romeu Queiroz (deputado do PTB na época do escândalo) - Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a seis anos e seis meses, garantiu direito ao semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

Carlos Rodrigues (deputado do PL na época do escândalo)- Sua situação é semelhante à de Romeu Queiroz. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a seis anos e três meses, garantiu direito ao semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

Pedro Correa (deputado do PP na época do escândalo) - Também está em situação semelhante à de Romeu Queiroz, porém com a pena um pouco mais pesada. Foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a sete anos e dois meses. Assim, garantiu direito ao semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

Pedro Henry (deputado do PP na época do escândalo) - Sua situação é idêntica à de Pedro Correa. Foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a sete anos e dois meses. Está no semiaberto.

Valdemar Costa Neto (deputado do PL na época do escândalo)- Outro deputado em situação muito semelhante à de Henry e Correa, mas que por pouco não caiu no regime fechado. Foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a sete anos e dez meses. Cumpre pena no semiaberto. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

José Borba (deputado do PMDB na época do escândalo) - Condenado por corrupção passiva a dois anos e seis meses, cumpre pena alternativa. O novo julgamento não influenciou o seu caso.

João Magno (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de lavagem de dinheiro, foi absolvido.

Professor Luizinho (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de lavagem de dinheiro, foi absolvido.

Paulo Rocha (deputado do PT na época do escândalo) - Acusado de lavagem de dinheiro, foi absolvido.

José Janene (deputado do PP na época do escândalo) - Vítima de um AVC em 2010, não chegou a ser julgado.

Anderson Adauto (PL, ministro dos Transportes na época do escândalo)- Acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, foi absolvido.

Delúbio Soares (tesoureiro do PT na época do escândalo) - Embora não tenha ocupado cargo eletivo nem ministério, Delúbio pode ser considerado um dos expoentes do núcleo político do mensalão. Assim como Dirceu, foi condenado, inicialmente, por formação de quadrilha e corrupção ativa. Sua pena era de a oito anos e onze meses, o que o obrigava a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Com o novo julgamento, neste ano, foi absolvido da acusação de formação de quadrilha e reduziu a pena para seis anos e oito meses. Com isso, garantiu direito ao semiaberto.

Diferentemente, dos políticos que ocupavam cargos eletivos ou ministérios, integrantes do núcleo operacional, como Marcos Valério e Cristiano Paz (os dois primeiros acima, da esquerda para a direita), por exemplo, tiveram penas pesadas. Valério foi condenado, inicialmente, a mais de 40 anos e Paz, a mais de 25 anos. Mesmo com novo julgamento, a pena de Valério ficou em 37 anos. Os integrantes do núcleo financeiro tiveram penas mais brandas do que os operacionais, mas muitos também não escaparam do regime fechado. É o caso de Henrique Pizzolato, condenado a 12 anos, e Kátia Rebello, que cumpre pena de 16 anos. Para tentar se livrar da cadeia, Pizzolato fugiu para a Itália, mas foi capturado.

Fonte: R7. Editado por Folha Política

sexta-feira, 14 de março de 2014

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! FIQUE POR DENTRO.

Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada

(Qui, 13 Mar 2014 11:00:00)
Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que não seria admitida.
Para a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.
A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.
A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica.
A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual. (Fernanda Loureiro/LR)
TST.JUS.BR


RECEBER SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE - ESTELIONATO.

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Segue Jurisprudência.

PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. MINISTÉRIO DO TRABALHO. UNIÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 30225 MA 2011/0097548-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)

sexta-feira, 7 de março de 2014

JOGADOR DE FUTEBOL TEM DIREITO A REPARAÇÃO DE DANOS.

TST reconhece responsabilidade objetiva de clube de futebol em lesão de jogador

(Qui, 06 Mar 2014 16:49:00)
O Joinville Esporte Clube foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador lesionado na cartilagem do calcanhar durante jogo, acidente que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. A condenação reformou decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador.
O jogador lesionou o calcanhar esquerdo durante exercício da atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou incapacitado para a atividade. Inconformado, o atleta entrou com processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Regional e o colegiado do TRT da 12ª Região observaram que, apesar de ser incontroverso que o acidente aconteceu durante o exercício do trabalho e que em decorrência dele o jogador não poderá voltar a jogar futebol profissionalmente, ficou demonstrado que o Joinville Esporte Clube tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a lesão, custeando médicos e preenchendo a guia de Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim sendo, o Regional não observou nenhum comportamento que comprovasse "culpa do empregador" e, dessa forma, a responsabilidade civil do Clube. Com isso, não aprovaram o pedido de indenização do jogador.
No TST, porém, o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, ponderou que é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta", escreveu em seu voto. O ministro avaliou que é obrigação dos times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar. Resultaria desta obrigação a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente de culpa. "A responsabilidade civil é tão clara que o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de seguro para os atletas", enfatizou.
O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma.
(Paula Andrade/LR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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sábado, 22 de fevereiro de 2014

CONSULTA AO FGTS PELO JUIZ! BOA FERRAMENTE! PIOR PARA OS PATRÕES INADIMPLENTES...

Justiça do Trabalho e Caixa fazem acordo para acesso a dados do FGTS




O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Caixa Econômica Federal celebraram nesta quinta-feira (20) acordo de cooperação técnica que viabiliza o acesso ao sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que abriga contas não recursais de vínculos empregatícios de trabalhadores autores de reclamações trabalhistas. O documento foi assinado pelo presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e pelo vice-presidente de Fundos de Governo da Caixa, Fábio Ferreira Cleto. 
 
Na prática, o acordo possibilitará a magistrados e servidores do CSJT o acesso online a informações junto ao sistema da Caixa para verificar se a empresa depositou ou não o FGTS devido ao trabalhador autor da causa. Anteriormente, o processo era demorado, pois o magistrado pedia a informação à Caixa por ofício. A partir de agora, tudo isso será em tempo real, e o juiz poderá ver na hora da decisão ou da audiência de conciliação se o FGTS foi depositado ou não, permitindo maior celeridade no julgamento do mérito dos processos judiciais trabalhistas em Varas e Tribunais do Trabalho em todo o país. 
 
Para o secretário-geral do CSJT, juiz Orlando Alcântara, a assinatura do convênio "é de grande simbolismo, pois é na ponta que ele fará a diferença, junto aos juízes, em suas ações do dia-a-dia. É o início de uma simplificação de grande importância para o jurisdicionado e para a Justiça do Trabalho", disse. 
 
O ministro Carlos Alberto ressaltou que recebe mais esta parceria com a Caixa com muito orgulho. O vice-presidente da CEF, Fabio Cleto, afirmou que o convênio trará mais celeridade e transparência para a Justiça do Trabalho.  
 
(Ascom CSJT/CF)

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

INSALUBRIDADE PARA RECEPCIONISTA DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR!

Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade

Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
A recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob risco de contaminação.
A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.
Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
Quanto a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças infetocontagiosas.
A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/LR)

sábado, 8 de fevereiro de 2014

ACÚMULO DE FUNÇÃO! DIREITO AO RECONHECIMENTO DA DUPLA CONTRATAÇÃO.

RADIALISTA QUE ACUMULAVA FUNÇÕES TEM DIREITO A DOIS CONTRATOS DE TRABALHO

(Sáb, 08 Fev 2014 09:30:00)
Radialista que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia Ltda. e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos, porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias, aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78, visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar.
Por entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e de receber novas verbas trabalhistas.
(Fernanda Loureiro/CF)

sábado, 1 de fevereiro de 2014

DIREITO DE ARENA! ATLETA PROFISSIONAL - JOGADOR DE FUTEBOL. SAIBA MAIS...


ZAGUEIRO DO ROMA RECEBERÁ DIREITO DE ARENA PELO TEMPO EM QUE JOGOU NO GRÊMIO BARUERI

(Sex, 31 Jan 2014 14:50:00)

O atleta profissional Leandro Castán da Silva, atualmente zagueiro da Associação Esportiva Roma, da Itália, conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento ao direito ao recebimento de direito de arena, no percentual de 20%, referentes ao período em que atuou no Grêmio Barueri Futebol, de São Paulo. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia reconhecido o direito ao recebimento da parcela no percentual de 5%.
Em seu pedido ao TST, o atleta sustentou fazer jus às diferenças percentuais porque a norma coletiva que reduziu o percentual legalmente previsto para o direito de arena seria inválida, porque não poderia dispor sobre direito previsto em lei. No seu entendimento, o acordo entre os sindicatos, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), as federações estaduais e o Clube dos Treze que reduziu o percentual fora firmado na Justiça comum, e não poderia ser considerado acordo coletivo de trabalho e, portanto, não teria a força de interferir na relação entre o clube e o atleta.
Ao analisar o recurso na Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o artigo 42 daLei 9.615/98 (Lei Pelé) ter sido revogado pela Lei 12.395/2011, admitindo o pagamento aos atletas de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o contrato do atleta estava em vigor antes mudança. Dessa forma, entendeu que o caso deveria ser analisado com base na redação original da Lei 9.615/98, que fixa o percentual do direito de arena em 20% do total arrecadado, a ser dividido em partes iguais aos atletas participantes do espetáculo ou evento, a não ser em caso de convenção coletiva estipular valor diferente
Neste ponto, a relatora salientou que o a convenção pode fixar percentual maior, mas nunca inferior aos 20% previstos em lei. "A lei não possui palavras inúteis, e o vocábulo ‘mínimo' não poderia ser desprezado", afirmou.
Ao final, a ministra observou que, apesar de o artigo 7º da Constituição Federal ter ampliado a atuação dos sindicatos para as negociações das condições de trabalho de seus representados, tal fato não os autorizou a renunciarem a direitos mínimos assegurados em lei. Ao citar diversas decisões neste sentido, ela ressaltou que tal posicionamento vem se firmando na jurisprudência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

REGRAS ATUAIS DO SEGURO-DESEMPREGO. FIQUE POR DENTRO

16/01/2014 18h19 - Atualizado em 16/01/2014 20h46

Seguro-desemprego sobe 5,56% e passa a ter teto de R$ 1.304,63

Codefat manteve reajuste do seguro-desemprego somente pelo INPC.
Governo prevê que 8,6 milhões tenham acesso ao benefício este ano.

Do G1, em São Paulo

O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nesta semana os novos valores do seguro-desemprego. O reajuste entrou em vigor no último dia 11 de janeiro e fixou o teto do benefício em R$ 1.304,63.
No final do ano passado, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu manter a regra de correção do valor do seguro-desemprego somente pela variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que fechou 2013 em 5,56%. Até 2012, o reajuste era feito pela inflação e pelo crescimento do PIB.
A resolução foi publicada no Diário Oficial no último dia 10. Pelas regras, são três faixas salariais usadas no cálculo do benefício.
O trabalhador cuja média dos últimos 3 salários anteriores à demissão for de até R$ 1.151,06 tem direito a um seguro-desemprego equivalente a 80% da média salarial. O valor do benefício não poderá, porém, ser inferior ao valor do salário mínimo, atualmente em R$ 724.
Já no caso de um salário médio de R$ 1.151,07 a R$ 1.918,62, o valor será multiplicado por 0,5 (50%) somado a R$ 920,85. No caso de salários médios acima de R$ 1.918,62, o valor do seguro-desemprego será de, invariavelmente, R$ 1.304,63
O Ministério do Trabalho e Emprego estima que 8,6 milhões de trabalhadores tenham acesso ao benefício este ano, o que corresponderá a um gasto em torno de R$ 33 bilhões.
Alteração no reajuste foi feita em 2013
O formato de correção do seguro-desemprego, para quem ganha acima do salário mínimo, mudou no começo de 2013. Até então, o benefício considerava a mesma taxa de correção do salário mínimo (que sobe de acordo com o PIB e com o INPC). No ano passado, avançou menos: 6,2%. Se o modelo anterior fosse mantido (INPC mais variação do PIB, que é o cálculo de correção do salário mínimo), a correção teria sido maior, de 9%.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

SÓCIO DE FATO! EMPREGADO DE DIREITO! SIMULAÇÃO

Patrões são condenados por obrigar funcionários a se tornarem sócios de fachada

Por ter obrigado os funcionários a se tornarem sócios de uma empresa de fachada e, assim, burlar a legislação trabalhista, as empresas Comercial Autovidros Ltda e Vetropar Vidros Ltda foram condenadas, solidariamente, a reconhecer o vínculo trabalhista de uma funcionária e a pagar todas as verbas legais previstas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, a ex-funcionária, que era executiva de vendas, alegou que foi obrigada a ingressar no quadro societário de uma empresa chamada Verdemare Serviços de Telefonia Ltda ao invés de ter a sua carteira de trabalho anotada.  As empresas Autovidros e Vetropar se defenderam argumentando que a autora do processo, reunida com alguns ex-empregados, fizeram a proposta de implantar um call center para prestar serviço para elas. No entanto, como as empresas admitiram a prestação de serviços, atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem testemunhas que comprovassem sua tese, as duas foram condenadas a reconhecer o vínculo trabalhista.
Pesou ainda contra as empresas condenadas o fato de uma de suas prestadoras de serviço possuir mais de 66 sócios, "o que ratifica o argumento autoral de abertura de empreendimentos para fraudar a legislação do trabalho, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha", relatou o TRT em seu acórdão. "E nem se argumente que a hipótese dos presentes autos trata-se de mera simulação, uma vez que as maiores beneficiadas com a criação de empresas de fachada foram, indubitavelmente, as empresas e não os empregados, uma vez que tiveram lesados todos os seus direitos trabalhistas", completou o Regional.
(Paula Andrade/LR)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO

Bradesco indenizará gerente que transportava valores e foi demitido após assalto

(Seg, 27 Jan 2014 11:02:00)

O Banco Bradesco S.A. foi condenado por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória um gerente que, durante o transporte indevido de valores entre agências, foi vítima de assalto e sequestro. Ele foi dispensado quando se encontrava doente, em virtude do stress decorrente do assalto.
A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.
Na Turma, a relatora do recurso do gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu pela reforma do julgado regional após considerar que o gerente, que chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do Estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. "É inquestionável o direito a indenização por danos morais", observou.
Para o ministra, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários. O artigo 3º da lei estabelece que o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança aprovado por este.
A relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa, razão pela qual entendeu ser devida a reparação ao bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo TRT-DF/TO mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a sentença.
(Dirceu Arcoverde/CF)

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA...

EX-SÓCIO É EXECUTADO POR DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL SE DESLIGOU HÁ 24 ANOS


(Seg, 27 Jan 2014 11:40:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação.  O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso.  Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE MECÂNICO. GRAU MÁXIMO.

Mecânico receberá insalubridade por manuseio de óleo e graxa

(Qua, 15 Jan 2014 11:56:00)
O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção necessários ao trabalho.
O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos. Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.
A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

DISCRIMINAÇÃO E EQUIPARAÇÃO! TEMAS IMPORTANTES! JUSTA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA.


PROFESSORA COMPROVA DISCRIMINAÇÃO E RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAS

(Ter, 07 Jan 2014 14:33:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso da Associação da Escola Internacional de Curitiba, ficando mantida  decisão do TRT da 9ª Região (PR) que a condenou a pagar diferenças salariais a uma professora de Português. O Regional entendeu como discriminatória a conduta da instituição de pagar a ela salários inferiores aos dos colegas estrangeiros, embora realizassem idêntico trabalho.  
Discriminação
A professora lecionou durante seis anos a disciplina de Português para alunos de 1ª a 5ª série. Após a dispensa ingressou com ação trabalhista, onde postulou, entre outras coisas, diferenças salariais, ao argumento de existir discriminação, pois embora realizasse o mesmo trabalho dos professores estrangeiros, recebia salário inferior ao deles.
Em sua defesa, a associação alegou que a professora lecionava matéria única, enquanto os outros, como professores regentes, lecionavam em inglês, idioma oficial da instituição, as demais matérias.
Argumentou que, como escola internacional, é obrigada a contratar profissionais no exterior para cumprir o currículo americano de educação e programa educacional "Internacional Baccalaureate", além de cumprir leis e normas específicas como resolução do MTE/Conselho Nacional de Imigração. Por fim, sustentou que os outros professores possuíam maior qualificação e experiência profissional que a autora da ação.
Com base no depoimento da autora, o Juízo indeferiu a equiparação salarial, não reconhecendo a identidade de funções entre as atividades desempenhadas por ela e as dos outros professores. Ressaltou que ela não poderia lecionar as matérias dos professores estrangeiros, pois elas somente poderiam ser lecionadas por estrangeiros que falassem o inglês, requisito para reconhecimento da escola como internacional.
Mas a autora conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Inicialmente, o Regional analisou o caso com base no princípio da isonomia, artigo 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal. A associação não provou que as atribuições confiadas às professoras estrangeiras eram mais complexas ou exigisse maior especialidade, tais como curso de especialização ministrados apenas no exterior e sem acesso aos professores brasileiros empregados na escola.
 Ao contrário, o Regional verificou que tanto a autora quanto outras duas docentes eram professoras de Ensino Fundamental, em igualdade de condições, ainda que em disciplinas diversas, exercendo funções ou atividades análogas para efeitos do artigo 358 da CLT.
 "Além de injustificável, a diferenciação salarial é manifesta  discriminação, prática que além de ofender a ordem jurídica pátria, contraria os princípios indicados no próprio estatuto social da ré", concluiu o colegiado. Assim, reformou a sentença e deferiu à autora as diferenças salariais entre os salários recebidos por ela e os pagos aos docentes estrangeiros, com reflexos nas demais verbas.
A decisão foi mantida no TST, com voto do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, pelo não conhecimento do recurso da associação, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que admitia e provia o recurso para excluir as diferenças.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-2743900-28.2007.5.09.0004

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

ESCÂNDALO NACIONAL DE CORRUPÇÃO - FIM DO JULGAMENTO NO STF. ACOMPANHE.

SEGUE LINK NO STF SOBRE A AP470 - MENSALÃO, PARA ACOMPANHAMENTO DO DESFECHO DE UM DOS MAIORES ESCÂNDALOS DO PAÍS.

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=11541

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO ENSEJA HORAS EXTRAS!

Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso

(Qui, 02 Jan 2014 15:35:00)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009, horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.
O relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos às normas de saúde, higiene e segurança.
"A meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".
O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.
Mais condenação – A Foz do Mogi Agrícola S. A. foi condenada ainda, na mesma sessão da SDI-1 (05/12), a pagar as mesmas verbas a outro empregado, em recurso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores".
 
Decisão turmária – No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, na sessão de 27 de novembro passado, condenou a Mogi Agrícola a pagar as verbas relativas ao descanso de dez minutos a outro cortador de cana. (RR-139-44.2011.5.15.0156)
 
(Mário Correia)
 
Processo: E-RR-912-26.2010.5.15.0156

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL DO TRABALHADOR! TEMA RELEVANTE. FIQUE POR DENTRO

PROFESSORA receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas 

transmitidas após fim do contato.

(Seg, 30 Dez 2013 07:55:00)
 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.
A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.
Estabeleceu-se  que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.
Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.
Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.
Divisão na prova oral
Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.
Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.
Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.
A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Caráter patrimonial
Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).
Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.
(Lourdes Côrtes/AR)
Segue link das Súmulas do TST: http://www.tst.jus.br/livro-de-sumulas-ojs-e-pns

STF decide que gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral

STF decide que gravação clandestina em ambiente  privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral   Tese fixada pelo Plenário dev...