EX-SÓCIO É EXECUTADO POR DÍVIDA DE EMPRESA DA QUAL SE DESLIGOU HÁ 24 ANOS
(Seg,
27 Jan 2014 11:40:00)
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante
Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado
a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma
ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o
TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para
poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário
ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser
sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não
constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do
processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O
TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio
do restaurante durante o período de vigência do contrato de
trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o
trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a
19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de
1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito
trabalhista.
Além
disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de
ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o
TRT, o artigo 50 do Código
Civil prevê
a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade
no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja
necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator
do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o
empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após
a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o
ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou
não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso
ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não
altera sua condição de sócio.
Pelo
contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo
Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição
da República,
como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do
recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas
vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o
direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
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