Fluminense é condenado a pagar direito de arena em percentual pedido por David França
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
do jogador de futebol David França Oliveira e Silva – atual meio
campista do Goiás Esporte Clube – para condenar o Fluminense Football
Club a pagar das diferenças a título de direito de arena entre os
percentuais de 20% e 5% referentes aos Campeonatos Carioca e Brasileiro
de 2007 e 2008 e à Copa Brasil do ano de 2007.
David
França foi contratado em janeiro de 2007 pelo clube das Laranjeiras e
teve o contrato rescindido em dezembro de 2008. Em juízo, o jogador
pediu que o Fluminense pagasse diferenças decorrentes do direito de
arena (total negociado a título de transmissão e retransmissão
televisiva das imagens dos jogos nos quais os atletas atuam) no
equivalente a 1/14 sobre 20% do total negociado pelo clube.
Ainda
na ação, o atleta questionou a validade do acordo judicial celebrado em
setembro de 2000 entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro
(Clube dos Treze), a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro e
a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no qual se estipulou a
redução para 5% do percentual de repasse do direito de arena para os
jogadores.
O
Fluminense, na contestação, afirmou que David França só teria direito a
receber 1/14 do percentual de 5% por força do acordo celebrado entre o
sindicato e as entidades desportivas.
Ao
examinar o caso, a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu razão ao
atleta. Afirmou que não se pode admitir que qualquer acordo, inclusive
em ação da qual o jogador não foi parte, possa alcançar direitos do
trabalhador, uma vez que qualquer alteração constituiria ato nulo de
pleno direito.
O
clube recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) deu provimento parcial ao recurso para limitar a condenação
ao pagamento do direito de arena somente em relação à Copa Libertadores
da América de 2008 e às transmissões internacionais dos jogos,
observando-se o percentual de 5% - o mesmo que resultou do acordo
judicial entre o clube e as entidades do futebol.
TST
Tanto
o clube quanto o meio campista recorreram para o TST. O jogador
insistiu que fazia jus ao percentual de 20%, patamar que não poderia ser
alterado mediante transação. Já o clube defendeu que as parcelas pagas a
título de direito de arena não têm natureza salarial, mas
indenizatória, e, por isso, não deveriam repercutir no cálculo das
outras parcelas trabalhistas.
A
Sexta Turma negou provimento ao recurso do Fluminense, concluindo que o
direito de arena tem natureza tipicamente salarial, por sua
característica de contraprestação, decorrente do trabalho do atleta.
Quanto
ao recurso do jogador, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
afirmou que o entendimento majoritário da Sexta Turma é o de que nem a
negociação coletiva nem o acordo realizado no ano 2000 teriam o condão
de afastar a incidência do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98
(Lei Pelé), fazendo com que o percentual de 20% seja respeitado como
patamar mínimo, em face do princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas. Com isso, o clube foi condenado a pagar as diferenças
devidas.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-148000-42.2009.5.01.0011
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
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