Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso
(Qui, 02 Jan 2014 15:35:00)
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a
pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009,
horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora
e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.
O
relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste
Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma
regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados
rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga
muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o
fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das
pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos
fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos
às normas de saúde, higiene e segurança.
"A
meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não
exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao
empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância
obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e
datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais,
repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças
ocupacionais e acidentes de trabalho".
O
empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso
prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.
Mais
condenação – A Foz do Mogi Agrícola S. A. foi condenada ainda, na mesma
sessão da SDI-1 (05/12), a pagar as mesmas verbas a outro empregado, em
recurso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. O relator
destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000
golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros
superiores".
Decisão
turmária – No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, na sessão de 27 de
novembro passado, condenou a Mogi Agrícola a pagar as verbas relativas
ao descanso de dez minutos a outro cortador de cana. (RR-139-44.2011.5.15.0156)
(Mário Correia)
Processo: E-RR-912-26.2010.5.15.0156
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