Processo
Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013.
Processo Nº
RR-01359/2007-013-07-00.7.
Complemento Processo Eletrônico.
RELATOR
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
Recorrente(s)
SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS
Recorrido(s)
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
DECISÃO
: “...por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o
Exmo. Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, dar-lhe
provimento para condenar a reclamada a pagar indenização por danos
materiais no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e
indenização por danos morais no importe de R$ 208.000,00 (duzentos
e oito mil reais), com juros da mora e correção calculados na forma
da Súmula n.º 439 deste Tribunal Superior, cominando custas
processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
calculadas sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor ora
arbitrado à condenação.
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA.
ENTREGA DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS
MESMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, conforme registrado no
acórdão recorrido, o trabalho do empregado falecido consistia na
condução do veículo que distribuía as mercadorias produzidas pela
recorrida, recebendo pelos valores pagos pelas mesmas. Forçoso
reconhecer, assim, que o de cujus, em seu labor para a reclamada,
executava atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do
labor prestado, mais sujeito a assaltos do que os demais membros da
coletividade, revelando-se plenamente admissível a aplicação da
responsabilidade objetiva à espécie, nos moldes do parágrafo único
do art. 927 do CC. Nesse contexto, comprovada a existência do dano e
do nexo causal, emerge, no presente feito, a responsabilidade civil
da empregadora, a ensejar o pagamento de indenização por danos
morais e materiais à família da vítima. Recurso de revista
conhecido e provido.
Publicado em 06.03.2014 no DJE-TST
ATUOU COMO
ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA –
OABCE/14882.
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