Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado público da Corsan
Um
biólogo da Magma Engenharia Ltda. que prestava serviço terceirizado
na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o
direito de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação
salarial com empregado público que desempenhava as
mesmas atividades. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do trabalhador e
deferiu a equiparação.
O
processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do empregado, que
havia obtido a equiparação no primeiro grau. A sentença, porém, foi
reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), para o
qual a Lei 6.019/1974,
que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de
contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as
diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos,
mesmo constatada a igualdade de funções.
No entanto, o relator do processo no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. O
ministro lembrou que a contratação irregular de um trabalhador não gera
vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional.
Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas
asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de
funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea "a",
da Lei nº 6.019/1974.
"A
isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis
trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é
claro o objetivo de burlar direitos dos empregados", esclareceu. A
decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de
declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que
decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos
créditos.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-19300-48.1996.5.04.0002
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