sexta-feira, 14 de março de 2014

RECEBER SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE - ESTELIONATO.

Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que  negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.
A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.
Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".
A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Segue Jurisprudência.

PENAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DO FAT - FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. MINISTÉRIO DO TRABALHO. UNIÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 3º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. VALOR MAIOR QUE UM SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA POR ANALOGIA COM OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - Não há como reconhecer o estelionato privilegiado (art. 171, § 1º do Código Penal) se o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era maior que um salário mínimo, critério que vem sendo adotado pela jurisprudência para aferição da benesse, com aval de abalizada doutrina. 2 - Ainda mais porque no caso a vítima é a União, pois trata-se de recebimento fraudulento de seguro-desemprego, verba do FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, gerido pelo Ministério do Trabalho, denotando maior reprovabilidade na conduta. 3 - Impossibilidade, ademais, de se reconhecer a irrelevância da ação típica, por aplicação analógica do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, como tem reconhecido a jurisprudência para os crimes contra a ordem tributária e o descaminho, pois não há, na espécie, débito inscrito em dívida ativa e nem execução fiscal, ficando, portanto, afastada a aferição do valor de até R$ 10.000,00. 4 - Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 30225 MA 2011/0097548-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)

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