Trabalhadora aprovada em todas as etapas de seleção é indenizada por contratação frustrada
(Qui, 13 Mar 2014 11:00:00)
Uma
trabalhadora que participou de todas as etapas de um processo seletivo,
foi submetida a exame admissional, entregou documentos solicitados e,
ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de ser
indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a
Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este
aplicável ao contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
A
trabalhadora se submeteu a processo seletivo da Precon Industrial S.A. a
fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção. Afirmou que, depois
de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto conta corrente
para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso de que
não seria admitida.
Para
a candidata, a contratação foi cancelada porque teria chegado a
conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com um
ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a
empresa. Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta
da frustração sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A
empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao processo seletivo, mas
como não preencheu os requisitos desejados acabou não sendo contratada
para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga não assegura
o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito
potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a
uma seleção.
A
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o caso, afirmou que
submeter um candidato às diversas fases de um processo seletivo e, ao
final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a integridade
moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o mero
dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa
arque com R$ 2mil de indenização por danos morais.
A
Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao recurso
por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial
válida e específica.
A
empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST negou provimento
ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma
vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo
seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao
contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual. (Fernanda Loureiro/LR)
Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
TST.JUS.BR
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!