segunda-feira, 24 de março de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM MORTE DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO PARA FAMÍLIA

Processo Nº RR-0135900-52.2007.5.07.0013. 
Processo Nº RR-01359/2007-013-07-00.7. 
Complemento Processo Eletrônico.

RELATOR MIN. LELIO BENTES CORRÊA
Recorrente(s) SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS
Recorrido(s) INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.

DECISÃO : “...por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), com juros da mora e correção calculados na forma da Súmula n.º 439 deste Tribunal Superior, cominando custas processuais pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) calculadas sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. MOTORISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS MESMAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, o trabalho do empregado falecido consistia na condução do veículo que distribuía as mercadorias produzidas pela recorrida, recebendo pelos valores pagos pelas mesmas. Forçoso reconhecer, assim, que o de cujus, em seu labor para a reclamada, executava atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do labor prestado, mais sujeito a assaltos do que os demais membros da coletividade, revelando-se plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva à espécie, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do CC. Nesse contexto, comprovada a existência do dano e do nexo causal, emerge, no presente feito, a responsabilidade civil da empregadora, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da vítima. Recurso de revista conhecido e provido. 

Publicado em 06.03.2014 no DJE-TST
ATUOU COMO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - Advogado: ANDSON GURGEL BATISTA – OABCE/14882.


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