Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade
(Qua, 12 Fev 2014 18:57:00)
Uma
recepcionista que atendia pacientes com doenças infetocontagiosas no
pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico,
conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade.
O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus
reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
A
recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart Hospital
e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com
pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao
adicional por conta do contato diário com doenças infetocontagiosa sob
risco de contaminação.
A
empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas
conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava
pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.
Ao
examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito
Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a
empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao
centro cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas. Por essa
razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional
de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
Quanto
a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a
recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades
insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
No
entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou
provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no
grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com
portadores de doenças infetocontagiosas.
A
empresa novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma não
conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para
o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o
enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de
provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-36100-35.2008.5.17.0014
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