segunda-feira, 9 de setembro de 2013

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS! BOA NOTÍCIA!

Comissão do Senado aprova projeto que torna obrigatória presença de advogado na Justiça do Trabalho

(Seg, 09 Set 2013 13:12:00)
Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O  Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão, ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.
O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de advogado pela parte.
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que, habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa própria, ou seja, nas ações que for parte.
Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.
O demandante que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos (DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência de advogado criar prejuízos ao trabalhador.
(Cristina Gimenes/CF)

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS, MESMO PARCIAL, DÁ ENSEJO A RESCISÃO INDIRETA...


Sem FGTS, professora consegue rescisão do contrato por culpa do empregador

(Qui, 29 Ago 2013 07:20:00)

A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador. Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os depósitos corretamente.

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que não seria caso.

A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483, alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma restabeleceu a sentença.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1628-41.2010.5.02.0083

MANOBRA PARA PREJUDICIAR TRABALHADOR É REJEITADA E EMPRESA CONDENADA!!


CSN é condenada por usar jornada de trabalho para retaliar empregados


(Qui, 29 Ago 2013 18:04:00)

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foi condenada a alterar o turno fixo de oito horas de seus empregados, imposto pela empresa como retaliação aos trabalhadores pela derrota no acordo coletivo com a categoria. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não acolheu recurso da CSN e manteve a decisão da Sexta Tuma do TST.

A Sexta Turma havia negado recurso da CSN contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou o retorno para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, utilizado pela empresa há muitos anos.

De acordo com a Turma, a estipulação do turno fixo de trabalho, em regra, traz benéficos à saúde do empregado, "na medida que não o obriga à alternâncias de horário próprios de turnos de revezamento". No entanto, a questão no caso seria a conduta da empresa, "que abusou de seu poder de direção para alterar todo o horário de trabalho, com o fim de retaliar o sindicato, em face da não concordância com a jornada que empresa queria ver aplicada" nas negociações com os empregados.

SDI

A relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que adoção do regime em turno fixo ocorreu sem o menor critério, prejudicando uns em detrimento de outros. "O processo revelou ainda, o caráter retaliativo da conduta patronal em face do malogro das negociações", concluiu.

Ficaram vencidos na votação da SDI-1, os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira.

Processo: RR - 34700-84.2004.5.03.0088

(Augusto Fontenele/AR)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

andsongurgel - advocacia: ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO EMPREGADO! QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.

Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente

(Qua, 21 Ago 2013 14:59:00)
A Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do Sétimo Regional (CE).
Ao apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser esse o local de residência do empregado e onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.
O Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de Juazeiro.
Para os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já que esse é o local de sua residência.
No TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito, pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente".
A decisão foi unânime. TST. RR-325-36.2012.5.05.0342 (Cristina Gimenes/ AR)

PENA DE LITIGÂNCIA AO EMPREGADOR POR INTIMIDAR TESTEMUNHA DO RECLAMANTE!

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado
(Sex, 23 Ago 2013 07:04:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado  falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa  no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime. TST. RR-331-55.2010.5.04.0305 (Cristina Gimenes/AR)


quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PENALIDADE POR DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA! BOA DECISÃO...

Bradesco tem recurso negado em ação de demissão discriminatória

(Qua, 14 Ago 2013 15:30:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o processo em que o banco Bradesco S.A. foi condenado por demitir um empregado com câncer volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória.
Na ação trabalhista, o empregado declarou que após ser acometido por um câncer, foi afastado das atividades para realizar uma cirurgia. Mas após o procedimento, aparentando estar curado, a doença reapareceu. Depois de comunicar o fato aos superiores, ele foi demitido 30 dias depois.
Na Vara Trabalhista, o juiz entendeu que a demissão foi discriminatória e determinou a reintegração do empregado. Não satisfeito, o banco recorreu. No Regional, o banco pediu a anulação da decisão. Foi atendido em parte. O TRT paulista analisou o pedido de estabilidade provisória, que foi negado por não haver amparo legal, mas concluiu que a demissão foi discriminatória.
Ao analisar o agravo de instrumento, a Segunda Turma decidiu restabelecer a sentença que garante à estabilidade provisória, amparado na Súmula 443, segundo a qual, " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" .
Os ministros determinaram que o recurso de revista seja  julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. A decisão da  Turma prevê ainda que o Regional aprecie as demais matérias constantes do recurso ordinário do empregado e o recurso ordinário do Bradesco. A decisão foi unânime.
(Bruno Romeo/AR)

terça-feira, 13 de agosto de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA! MORTE DE VIGILANTE EM ASSALTO!

TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte

(Sex, 09 Ago 2013 10:50:00)

Um vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter culpa no acidente de trabalho.
O assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG), quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido ao confronto.
O vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições de retornar às suas atividades.
Condenada na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função, participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições.
Absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da empregadora.
Contra essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADO E BANCÁRIO! RECONHECIMENTO.

Digitadora terceirizada consegue isonomia salarial com empregados da CEF 
(Qua, 07 Ago 2013 18:18:00) 
A contratação de empregado mediante empresa interposta não enseja a formação de vínculo de emprego com entidade integrante da administração pública. Com este fundamento, contido na Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e por concluir que isso não impede o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quarta-feira (7), manteve decisão que concedeu isonomia salarial a uma digitadora terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica Federal (CEF) com os empregados da instituição. A digitadora foi contratada pela Probank S/A para prestar serviços para a CEF, e seu trabalho consistia na compensação de cheques e custódia de valores e montagem de processos de cobranças a clientes, com acesso aos sistemas da instituição. Ela alegou que, embora tenha sido contratada como digitadora, na verdade já trabalhava para a CEF há muito tempo, sendo apenas alterada a empresa prestadora de serviços. Por entender fraudulenta a terceirização, requereu na Justiça do Trabalho o direito ao enquadramento como economiária/bancária, ou, alternativamente, a isonomia salarial. Em sua defesa, a CEF disse que a digitadora nunca foi bancária e exercia serviços inerentes a atividade meio. Alegou ainda que a equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, só é garantido a empregados da mesma empresa. Com base em depoimentos e outros fatores, o Juízo de Primeiro Grau entendeu evidenciada a fraude e deferiu à trabalhadora os direitos trabalhistas referentes à categoria dos economiários e as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da CEF. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que a alegação de ausência de identidade das funções exercidas pela autora e seus empregados induzia ao reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Ele lembrou que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST e afastou a alegação da CEF de que a decisão afrontava ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige a realização de concurso para cargos e empregos públicos), pois não foi reconhecido vínculo de emprego diretamente com a CEF. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. (Lourdes Cortes /CF) Processo: RR-720-46.2010.5.03.0021

terça-feira, 6 de agosto de 2013

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR RECURCOS INFUNDADOS! MUITO BEM APLICADA E MERECIDA.

TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação

(Ter, 06 Ago 2013 16:36:00)
O Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10 mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará (Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo regimental do ente público.
O caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que, sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17), caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados "decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

DANO MORAL. CULPA AQUILIANA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO!

Notícias – TJCE. 31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.
De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.
Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.
Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.
Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.
NOVA INTEGRANTE
Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.



Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico

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31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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Notícias

31/07/2013

Banco General Motors deve pagar R$ 20 mil pelos danos morais causados a guia turístico




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Banco General Motors S/A pague indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao guia turístico C.M.O. Ele teve o nome inscrito no Serasa devido a supostas dívidas junto à instituição financeira.

De acordo com os autos, o guia foi surpreendido com a negativação em virtude de dívida contraída em 23 de abril de 2005. C.M.O. entrou com ação na Justiça afirmando que não é responsável pelo débito e que havia sido roubado em 22 de abril de 2004, quando levaram seus documentos pessoais (RG, CPF e carteira de motorista). Na ação, ele requereu a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de contrato com o Banco e indenização por danos morais.

Na contestação, o General Motors afirmou ter agido de acordo com normas do Banco Central e que adotou as cautelas necessárias. Além disso, atribuiu culpa exclusiva de terceiros.

O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou o cancelamento da inscrição e declarou inexistente a relação contratual. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.

Insatisfeito, o guia turístico interpôs recurso (nº 0093477-28.2006.8.06.0001) no TJCE, buscando a reforma da sentença. Solicitou o pagamento de reparação moral.

Ao julgar a apelação, nessa segunda-feira (29/07), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença, fixando os danos morais em R$ 20 mil. De acordo com o relator, Fernando Luiz Ximenes Rocha, é suficiente demonstrar a “anotação indevida em lista de maus pagadores para a caracterização do dano moral, que se dá independentemente da apreciação da extensão da dor psíquica”.

NOVA INTEGRANTE

Na mesma sessão, teve início a atuação da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que tomou posse na última sexta-feira (26/07). Ela foi designada para compor o órgão julgador na vaga deixada pela aposentadoria do desembargador José Arísio Lopes da Costa.
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INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO/MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓTIMO TEMA!

Turma confirma indenização de R$ 30 mil a cortador de cana


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não conhecer recurso de revista formulado pela Usina Alto Alegre S/A e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na qual sentenciou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil em indenizações a um cortador de cana.  A metade do valor (R$ 15 mil) corresponde aos danos morais e, a outra metade, aos danos estéticos.  O trabalhador sofreu um corte no segundo dedo da mão esquerda, ao fazer a limpeza do instrumento de trabalho, um facão.
O trabalhador alegou na inicial que perdeu o movimento do dedo em razão do acidente de trabalho, resultando em deformidade e incapacidade parcial e temporária, que o impossibilita de fazer movimentos de apreensão com o referido dedo. Segundo ele, apesar de ter sido diagnosticada uma lesão no tendão e no nervo três dias após o incidente, só foi submetido a procedimento cirúrgico depois de quase um mês.  Ele confirmou que recebeu Equipamentos de Proteção Individual (EPI), mas que as luvas não o protegiam e, também, que não recebeu treinamento para manusear o facão de corte de cana. As despesas com o tratamento foram custeadas pela usina empregadora. O pedido de indenização foi indeferido em um primeiro momento.
Mas, após exame de recurso do cortador de cana, e alegando a responsabilidade objetiva do empregador, o acórdão regional acabou condenando a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral e material e por dano estético. Foi indeferido, no entanto, o pedido de recebimento de pensão, por não ficar comprovada a incapacitação para o trabalho alegada pelo trabalhador. No recurso de revista formulado pela Usina ao TST, a Primeira Turma concluiu que o trabalhador ficou parcialmente incapacitado para atividades que exijam habilidade e destreza com a mão lesionada.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou conhecimento do recurso por considerar, entre outros, que não houve exorbitância na fixação do valor da indenização, segundo alegações da reclamada. O ministro também adotou sua própria interpretação sobre a divergência entre dano moral e dano estético, para contraditar a alegação da reclamada objetivando não reconhecer a cumulatividade dos dois danos. Para Scheuermann,  "o dano estético é uma subdivisão do dano moral", e, portanto, a cumulação dos danos é perfeitamente possível.    
(Márcio Morais/AR)

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Trabalhista. LER - Bancário na função de caixa.

Bradesco é condenado a indenizar bancário com LER em R$ 250 mil

(Seg, 29 Jul 2013 13:21:00)
O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou a "manifesta impertinência" da alegação, pelo banco, de violação do artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por menor, "matéria estranha à tratada nos presentes autos".  
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam julgamento.   
(Mário Correia/AR) Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 24 de julho de 2013

DANO MORAL COLETIVO! ANOTAÇÃO FALSA NA CTPS.

Empresa é condenada em R$ 500 mil por alterar data de contratações


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS, após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos empregados.

Em sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.

Ao analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em 01/10/2010.

O Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas contribuições sociais.

No TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Cristina Gimenes/CF - TST). Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201

ABUSO DE DIREITO! ANOTAÇÕES PREJUDICIAIS GERAM DANO MORAL...

Auxiliar de limpeza será indenizado por anotação discriminatória em carteira de trabalho

(Ter, 23 Jul 2013 15:52:00)
A empresa paulista DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda. cometeu discriminação ao assinar carteira de trabalho de um trabalhador com a observação de que o vínculo se deu por determinação judicial. O entendimento é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que conceder R$ 5 mil de indenização por dano moral ao empregado.
Auxiliar de limpeza, ele pediu o reconhecimento do vínculo após três meses de serviços. Contudo, a data de contratação afirmada pela empresa não coincidia com a apontada pelo trabalhador. Condenada a reconhecer o vínculo e retificar a data, a DG anotou na carteira que o vínculo se estabelecia mediante determinação judicial. Após a demissão, com a carteira constando até mesmo o número do processo, o trabalhador afirmou que teve dificuldades de conseguir novo emprego e que sofreu preconceito por parte dos possíveis empregadores.
No TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o ato praticado pelo empregador, de registrar na carteira de trabalho a instituição do vínculo mediante determinação judicial, trouxe para o trabalhador discriminação no mercado de trabalho. "A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT", afirmou.  Por unanimidade, a Sétima Turma entendeu procedente a condenação por danos morais para a empresa, estipulando em R$5 mil o valor de indenização.
(Ricardo Reis/CF)

segunda-feira, 22 de julho de 2013

PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL É INVÁLIDO PARA EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO.

Ex-jogador da Portuguesa consegue nulidade do pedido de demissão do clube


O pedido de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato, foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005, o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi indeferido.
TST
O relator do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível". Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador, pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal", salientou.
Após declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DIREITOS DA PESSOA HUMANA! IMPRESCRITÍVEIS? VEJA A POLÊMICA...

NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE!

Responsabilidade Civil | Publicação em 16.07.13.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, na semana passada, a empresa paulista Syntex Participações Ltda. - comércio atacadista de produtos farmacêuticos - a indenizar uma mulher - 48 anos de idade atual - que nasceu com os braços encurtados porque sua mãe, durante a gestação, tomou o remédio Survector.
A ingestão do medicamento pela mãe causou, no feto, a focomelia,que é uma síndrome caracterizada pelo encurtamento dos membros junto ao tronco do bebê em formação e também pela deformação de alguns órgãos internos.
O juiz de primeira instância havia negado o pleito, aplicando a prescrição, ante a demora (o ingresso da ação ocorreu só 44 anos, após o nascimento) da autora, para processar o fabricante. A demanda judicial começou somente em 2009; a criança nascera em 1965.

Num longo acórdão (vale a pena ler!) o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho sustentou "
o caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade" . O desembargador, que já foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, é considerado uma das lideranças na Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Seu julgado leciona que "como a lide se funda em lesão à integridade física, o direito é imprescritível, sendo possível tutelá-lo em sua integralidade a qualquer tempo, sob pena de subtrair qualquer densidade à especial proteção que o sistema jurídico lhe dá".

A vítima do Survector vai receber R$ 150 mil de indenização e dois salários mínimos de pensão mensal, até completar 70 anos, em 2035. O TJ do Rio já indeferiu uma medida cautelar da Syntex, que pretendia ver atribuído efeito suspensivo ao recurso especial que vai interpor. (Proc. Nº 0040604-44.2009.8.19.0014).

Precedente gaúcho

A 5ª Câmara Cível do TJRS já havia condenado, em junho de 2009, a Servier do Brasil Ltda. - na época fabricante do medicamento em nosso País - a pagar reparação de R$ 40 mil por danos morais, além das despesas médicas, a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio - produzido pelo laboratório para tratamento de depressão - o consumidor apresentou quadro de dependência.
Em agosto de 2008 , o STJ - em caso semelhante - concedera indenização de R$ 100 mil a um professor usuário do mesmo medicamento Survector. Na época do consumo, a bula indicava como efeito pretendido "melhora de memória", mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.
Na ação decidida pela Justiça gaúcha, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Ao utilizar o medicamento sem as advertências, o consumidor precisou ser submetido a diversas internações.

Detalhe original é que, em junho de 1998, o consumidor foi demitido do emprego por baixa produção em face da dependência adquirida: a filial porto alegrense do próprio laboratório, fabricante da droga, foi quem demitiu o usuário - que era seu trabalhador.
O relator do caso foi o desembargador Leo Lima, para quem "a responsabilidade do laboratório é objetiva e independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor".

Entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. O Servier é o primeiro grupo farmacêutico francês independente e segundo maior grupo farmacêutico francês no mundo. Presente em 140 países, conta com mais de 20.000 empregados. (Proc. TJRS nº 70028742997).

O que é o Survector


O Survector - ainda à venda em alguns países, mas proibido, entre outros, no Brasil e nos EUA - é o nome comercial da amineptina, um antidepressivo tricíclico. A principal ação do produto é a inibição da recaptação da dopamina.

O seu efeito antidepressivo não é bem entendido uma vez que as medicações que atuam sobre a dopamina são em sua maioria antipsicóticos.

A amineptina tem um efeito de leve estimulação, assemelhando em experimentos com ratos ao efeito da anfetamina, pois neles apresenta dependência cruzada. A amineptina é um agonista dopaminérgico indireto que, quando administrada prolongadamente, induz a uma diminuição dos receptores dopaminérgicos e adrenérgicos dos subtipos beta e alfa2. Estas modificações podem ser relevantes para a atividade antidepressiva da amineptina.
Abaixo a íntegra do acórdão do TJ-RJ, declarando imprescritível o direito.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

RESPONSABILIDADE CIVIL DA GIGANTE GOOGLE!


Justiça do Ceará determina que Google pague R$ 270 mil de indenização por vídeo no Youtube

Redação Web | 18h25 | 10.07.2013


O Google foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 270 mil para 3 empresários de Fortaleza por ter mantido uma publicação de vídeo no Youtube contendo difamações contra eles. A determinação foi do juiz titular da 18ª Vara Cível de Fortaleza, Josias Nunes Vidal.
Conforme os autos do processo,  os três aparecem em um vídeo postado no Youtube retirando objetos de uma loja e são acusados de roubo, com o uso de palavras ofensivas e de baixo calão. O caso aconteceu em abril de 2012.
Os empresários alegam que as imagens, registradas pelas câmeras de segurança do shopping onde a loja está situada, mostram na verdade o momento em que estavam reavendo a posse do imóvel, do qual são proprietários, por este estar sendo sublocado indevidamente.
Os homens acreditam que a gravação foi “editada tendenciosamente” para denegrir a imagem e atribuir a eles a prática de roubo. Um e-mail foi enviado ao Youtube, pedindo a retirada do vídeo, mas os empresários foram informados de que a remoção só poderia ser feita mediante decisão judicial.
Tutela foi concedida para que vídeo fosse retirado em 2012 
Em maio de 2012, foi concedida tutela antecipada, para que o vídeo fosse retirado sob pena de multa diária de R$ 3 mil. A Google chegou a ingressar com recurso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). No dia 25 de junho, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância.
Agora, ao julgar o processo, o juiz decretou a revelia da Google Internet do Brasil Ltda., proprietária do Youtube, por esta não ter apresentado contestação no prazo legal.
Josias Nunes Vidal determinou o pagamento de R$ 90 mil a cada um dos autores da ação, por considerar que a empresa continuou a divulgar as imagens, mesmo após ser informada do teor difamatório do vídeo.
FONTE http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=362669

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Responsabilidade Civil Objetiva! Tema quente!!!!!!!!

Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é de risco a atividade profissional que submete o trabalhador a se deslocar de motocicleta, cabendo ao empregador a responsabilidade civil objetiva por danos causados. Assim, negou provimento ao recurso da empresa catarinense Khronos Segurança Privada Ltda., que pretendia a reforma da decisão da Oitava Turma do TST que decretou sua responsabilidade objetiva pela morte de um empregado que faleceu num acidente de moto.
A reclamação foi ajuizada pelo herdeiro do empregado, que pediu indenização por danos morais e materiais pela morte do pai, que exercia a função de vigilante na empresa. O acidente fatal ocorreu em 2005, na rodovia estadual SC-403, quando o empregado ia verificar o disparo de alarme na residência de um cliente da empresa. O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido, com o entendimento de que a empresa somente poderia ser condenada pela responsabilidade subjetiva, que depende de culpa, o que não foi comprovado.
O relator que examinou o recurso na SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, em regra, a responsabilidade do empregador por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho é subjetiva. Entretanto, a jurisprudência da SDI-1 reconhece, por exceção, que não há contradição ou incompatibilidade de normas jurídicas "ao se invocar a responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa do empregador, por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco".  
O relator apontou que recentes estatísticas divulgadas pelos órgãos oficiais e matérias públicas na imprensa atestam a periculosidade da atividade de condução de motocicletas, que justifica a sua natureza de risco. Disse que notícia do site do Ministério da Saúde alerta que "brasileiros estão morrendo mais em acidentes com transportes terrestres, principalmente quando o veículo é motocicleta", que responde por 25% das mortes causadas por acidente de trânsito no país. Tanto é que as seguradoras têm evitado fazer seguro de moto, porque a probabilidade de um sinistro é grande, informou.
No entendimento do relator, embora a empresa não tenha "provocado diretamente o acidente de trânsito, figurou como autora mediata do dano sofrido pelo falecido empregado". Assim, negou provimento ao recurso da empresa, ficando mantida a decisão da Oitava Turma que determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
(Mário Correia)

terça-feira, 2 de julho de 2013

DIREITO SINDICAL. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO RESOLVIDO PELO PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO.

Turma aplica princípio da agregação, em lugar de especificidade, para definir sindicato

A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
 
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.
 
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
 
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). 
 
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). 
 
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
 
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.
 
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

DANO EXISTENCIAL! FIQUE ATENTO! ESSE TEMA É MUITO "QUENTE".

Economista que passou nove anos sem férias será indenizada por dano existencial

(Sex, 21 Jun 2013 15:06:00)
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul – Cassems a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.  
Formada em economia, ela começou a trabalhar na Cassems em 2002 como assessora do presidente da instituição, e disse que, embora apresentasse todos os requisitos para ensejar o reconhecimento da relação de emprego, como subordinação e não eventualidade, nunca teve sua carteira assinada. Afirmou ainda que, durante todo o contrato de trabalho, nunca tirou férias. Em 2011, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.
A Cassems considerou absurdo o pedido de indenização. Afirmou que a economista jamais preencheu os requisitos para configuração da relação de emprego, pois a relação desenvolvida era de caráter autônomo, através de contrato eminentemente civil. A associação ainda alegou que a trabalhadora faltou com a verdade quanto à jornada de trabalho. "Ela passava dias sem aparecer na empresa e não dava explicações". A Cassems ainda defendeu que a assessora teve toda a oportunidade de descansar física e emocionalmente durante várias épocas do ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu o vínculo de emprego, mas indeferiu a indenização por danos morais. Conforme o Regional, seria necessário haver "provas robustas" da intenção perversa do empregador no sentido de prejudicar a trabalhadora. Ainda segundo o TRT, foi-lhe garantido, "como forma de compensá-la", o direito ao pagamento de férias em dobro (artigo 17 da CLT).
Dano existencial
O relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a questão não se referia ao pagamento de férias não concedidas, e sim à violação do direito às férias.
Quanto ao dano existencial, Scheuermann explicou que esse consiste no dano ao patrimônio jurídico personalíssimo, aqueles ligados à vida privada e à intimidade. O dano existencial ou à existencialidade teria todos os aspectos do dano moral, mas abriria uma nova vertente ao particularizar o dano na frustração do trabalhador em não realizar um projeto de vida e no prejuízo das relações sociais e familiares, em razão da privação do seu direito ao descanso. Nesse sentido, segundo o magistrado, o Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
(Ricardo Reis/CF)

sexta-feira, 14 de junho de 2013

TRABALHO PARCIAL = SALÁRIO PROPORCIONAL. MAIS DO QUE JUSTO. ATENÇÃO EMPREGADORES DOMÉSTICOS.

Doméstica que trabalhava 30 horas não receberá diferenças sobre salário mínimo integral


A empregada doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não proveu, nesta terça-feira (11), recurso de uma empregada que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 17h, e queria receber verbas referentes ao salário mínimo integral.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia salário correspondente a apenas 30% do mínimo legal, e pediu, entre outras verbas, o pagamento dessas diferenças. O empregador foi condenado na primeira instância a pagar as diferenças salariais com base no salário mínimo legal vigente em cada época do contrato, mas de forma proporcional às 30 horas semanalmente trabalhadas. Contra essa sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que a Constituição assegurou ao empregado doméstico a percepção do salário mínimo e a irredutibilidade salarial.
Ao analisar o caso, o Regional entendeu que, embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República garanta ao trabalhador o recebimento do salário mínimo, sua interpretação deve ser levar em conta o inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece o limite da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. Por essa razão, concluiu que, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Observou ainda que seria "ilógico e anti-isonômico" que uma empregada doméstica que trabalha durante todo o dia receba um salário mínimo mensal e outra, que cumpre suas atividades apenas por algumas horas na semana, tenha remuneração idêntica. O Regional, então, manteve a sentença, levando a trabalhadora a interpor recurso ao TST.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista, ressalvou seu entendimento pessoal, mas fundamentou seu voto com precedentes do TST no mesmo sentido da decisão do TRT-MG e também com a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento de salário mínimo ou piso salarial proporcional em caso de jornada reduzida. "A garantia do salário mínimo está prevista para aqueles empregados que executem suas funções dentro da jornada de 44 horas semanais prevista pela Constituição", concluiu.
A relatora lembrou que esse entendimento se aplica inclusive à relação de trabalho doméstico anterior à Emenda Constitucional 72, de 2/4/2013, que estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. "Do contrário, estaria sendo reconhecido à categoria dos trabalhadores domésticos garantia maior do que a conferida aos trabalhadores em geral", ressaltou.
Isso, além de não estar em harmonia com o espírito do texto constitucional vigente na época, levaria a concluir que a EC 72/2013 teria reduzido direito do trabalhador doméstico, observou a ministra. A Sexta Turma seguiu a fundamentação da relatora e, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

TRABALHO DO MENOR. INTERESSE DE TODOS. APLAUDO A OIT.

Ratificadas pelo Brasil, normas da OIT definem parâmetros para trabalho infantil

(Qua, 12 Jun 2013 10:56:00)
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los "a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".
Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  
Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Dentre os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182 pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.
Conforme entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das nações.
O instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.
A convenção repudia também a utilização de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.
A Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor. Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o Decreto 3597/2000.
Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território.
Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.
Nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.
As disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações, plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

terça-feira, 11 de junho de 2013

DANO MORAL PRÉ-CONTRATUAL! BOA-FÉ OBJETIVA NAS TRATATIVAS. ÓTIMO TEMA.

Professor será indenizado por danos morais em fase pré-contratual

(Sex, 07 Jun 2013 16:51:00)
É devida indenização por danos morais a professor que prestou serviços para uma faculdade antes mesmo da formalização de contrato de trabalho entre as partes. O tema foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) num agravo de instrumento em recurso de revista desprovido por unanimidade.
Segundo o professor, a Faculdade Radial de Curitiba Sociedade Ltda. utilizou-se de seu nome, titulação e condição específica para obter a aprovação de um curso junto ao Ministério da Educação (MEC) e, com isso, obteve proveito econômico. O professor seria contratado para dar aulas de Contabilidade Gerencial, com carga horária de 80 horas-aula.
Uma das testemunhas do processo corroborou essa tese ao afirmar que, em meados de 2005, o professor participou de reuniões nas quais recebeu a ementa do curso, fez complementações, elaborou o encaminhamento metodológico e sugeriu acréscimos nas referências bibliográficas. Ainda segundo a testemunha, os professores que participaram dessas reuniões seriam aqueles que dariam as aulas, já que conceberam o projeto do curso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a matéria, concluiu ser "inequívoco" que o professor e a faculdade se comprometeram reciprocamente, e que o cumprimento da obrigação de contratá-lo estava condicionado à aprovação do curso pelo MEC. Para aquele colegiado, a concordância em ser apresentado como professor da faculdade junto ao MEC tornou implícito seu comprometimento com a instituição. Por outro lado, o estabelecimento de ensino também assumiu compromisso com o MEC de que, se aprovado o curso, também cumpriria o conteúdo do projeto proposto, que incluía a contratação do professor.
O TRT adotou a tese de que o professor deixou de assumir outros compromissos quando se comprometeu com a instituição, além de ter tido sua imagem, prestígio e nome explorados pela faculdade sem a retribuição esperada. Dessa forma, a indenização foi fixada no valor de R$ 70 mil a fim de recompensar, também, a expectativa criada, a ruptura do compromisso e o uso da imagem do professor.
A faculdade sustentava ser indevida a indenização por danos morais, sob alegação de que não teria praticado ato ilícito nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Assim, questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização.
Negativa
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, os argumentos da faculdade não prosperaram.  Ele afirmou que o entendimento do TST sobre o tema é no sentido de que, "em prestígio à boa-fé objetiva", as partes comprometem, desde o início das tratativas para a formação do vínculo contratual, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Nesse sentido, citou alguns precedentes, entre eles os RRs 120700, 1500 e 1686.
Quanto ao valor da indenização, o ministro verificou que o TRT-PR entendeu razoável o valor de R$ 70 mil ao considerar os diversos aspectos do caso. O relator concluiu que a faculdade não demonstrou violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial hábil e específica, nos termos das alíneas "a" e "c", do artigo 896 da CLT. Votou, portanto, pelo desprovimento do agravo. A decisão foi unânime.
Edilene Cordeiro/CF

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