TST mantém indenização a vigilante baleado na cabeça em assalto a carro-forte
(Sex,
09 Ago 2013 10:50:00)
Um
vigilante atingido por uma bala na cabeça durante assalto a
carro-forte receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e
materiais da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. No
julgamento do caso nesta quinta-feira (8), a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho não proveu recurso da empregadora, que alegava não ter
culpa no acidente de trabalho.
O
assalto ocorreu em 17/10/2005, entre Uberaba a Uberlândia (MG),
quando o carro-forte foi atacado por homens armados com fuzis. O
vigilante e outros colegas de trabalho sofreram lesões graves devido
ao confronto.
O
vigilante apresenta paralisia parcial de um lado do corpo. O projétil
permanece na cabeça, já que uma intervenção cirúrgica poderia
causar-lhe a morte. Laudo médico atestou que ele não tem condições
de retornar às suas atividades.
Condenada
na primeira instância, a Brink's contestou a sentença, sustentando
que não podia ser responsabilizada porque não teve culpa pelo
ocorrido. Alegou que não deixou de cumprir nenhuma norma de
segurança, e afirmou que o vigilante era qualificado para a função,
participou cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, usava colete à
prova de balas e a blindagem do veículo estava em perfeitas
condições.
Absolvida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Brink's foi
novamente condenada no TST. Ao restabelecer a sentença, a Quinta
Turma considerou que a natureza da atividade de transporte de
valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e vida do
empregado. Por isso, não é necessário demonstrar a culpa da
empregadora.
Contra
essa decisão, a Brink's recorreu à SDI-1, que manteve o
entendimento da Quinta Turma. A relatora dos embargos, ministra Dora
Maria da Costa, ressaltou que "a responsabilidade pela atividade
é do empregador". Para ela, trata-se, no caso, da "teoria
do risco criado", segundo a qual a integridade do trabalhador e
a garantia de um meio ambiente do trabalho salutar é cláusula inata
ao contrato de trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
E-ED-RR-120740-23.2007.5.03.0134
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!