Regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente
(Qua,
21 Ago 2013 14:59:00)
A
Sétima Turma reafirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de que no âmbito desta Justiça Especializada, em face
das normas protetivas do empregado, deve-se privilegiar o juízo da
localidade que seja mais acessível ao trabalhador.
Na
sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou
que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações
trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda
presta os serviços (art. 651, da CLT).
Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho
deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao
trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos
órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição
Federal (art. 5º, XXXV).
O
motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de
motorista de ônibus interestadual, explicou que fazia as linhas
Crato (CE)/Currais Novos(RN); Crato/Petrolina(PE) Petrolina/Feira de
Santana(BA). Após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou
reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).
Ao
se defender, a empregadora alegou a incompetência territorial
daquele juízo. Argumentou que o empregado não prestou serviços em
qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava
vinculado à garagem da cidade de Crato, localidade na qual deveria
tramitar a reclamação trabalhista e que integra a jurisdição do
Sétimo Regional (CE).
Ao
apreciar a questão, o juiz de Juazeiro deu razão à empresa e
decidiu pela remessa dos autos para uma das Varas de Crato, por ser
esse o local de residência do empregado e onde estava situada a
garagem base de seu vínculo profissional.
O
Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) ratificou o acerto da
decisão que concluiu que as poucas viagens feitas em trânsito pela
cidade de Juazeiro, com intervalos de quatro anos,e efetuadas ao
longo de uma relação de emprego de quatro anos e meio, dado o
caráter excepcionalíssimo dos eventos, não seriam aptas a promover
o deslocamento da competência para uma das varas trabalhistas de
Juazeiro.
Para
os desembargadores baianos, o processamento e julgamento do processo
no município de Crato não traria prejuízo algum ao empregado, já
que esse é o local de sua residência.
No
TST, foi dado provimento ao recurso do empregado para determinar o
retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro), para que
essa prossiga na tramitação processual, como entender de direito,
pois no entendimento dos ministros e conforme síntese do relator
Vieira de Mello Filho, "as regras de competência em razão do
lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o
hipossuficiente".
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