TST condena Estado do Ceará a indenizar sindicato de professores por retardar ação
(Ter, 06 Ago 2013 16:36:00)
O
Estado do Ceará foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de R$ 10
mil ao Sindicato dos Docentes de Ensino Público do Estado do Ceará
(Sindesp) por intencional retardamento de ação. A decisão foi do Órgão
Especial, em sessão desta segunda-feira (5), ao julgar mais um agravo
regimental do ente público.
O
caso teve início como reclamação trabalhista do Sindesp para conseguir o
pagamento de piso salarial de dez salários mínimos aos professores
universitários estaduais, com base em decreto estadual que entrou em
vigor em 1º/1/1987. Ao julgar recurso do Estado do Ceará, o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou constitucionais as
leis e o decreto que garantiam o piso salarial vinculado ao salário
mínimo, viabilizando o deferimento do pedido.
O
processo chegou ao TST por meio de recurso de revista do estado, que,
sem resultados favoráveis, foi interpondo diversos outros recursos. O
relator no Órgão Especial, ministro Barros Levenhagen, salientou que o
Estado do Ceará reconheceu expressamente que manejou o agravo regimental
para evitar o trânsito em julgado da decisão contestada, a fim de
possibilitar o ajuizamento de reclamação constitucional ou impetração de
mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal.
O
relator destacou que, a isso, se somou "a surpreendente reiteração de
agravos", inclusive agravo sabidamente incabível contra decisão do Órgão
Especial do TST e do atual agravo regimental sem o devido recolhimento
da multa do artigo 557, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil,
ocasionando a sua deserção. "As sucessivas condutas processuais sem
imperativo ético", segundo o ministro Levenhagen, demonstraram tanto a
inobservância do dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II do
artigo 14 do CPC) quanto a litigância de má-fé (IV e VI do artigo 17),
caracterizada por opor resistência injustificada ao andamento do
processo e provocar incidentes manifestamente infundados.
Por
fim, ao ser julgado litigante de má-fé, e pelos prejuízos causados
"decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no
desfecho da ação", como salientou o relator, o Estado do Ceará foi
condenado ao pagamento, em favor do sindicato, de multa de 1% sobre o
valor corrigido da causa e de indenização no valor de R$ 10 mil, além de
honorários advocatícios de 10%. O Órgão Especial não conheceu do agravo
por deserto.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AgR-Ag-ED-RR - 39340-03.1992.5.07.0004
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