Empresa é condenada em R$ 500 mil por alterar data de contratações
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação
imposta à L. M.S. Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de
R$ 500 mil, por dano moral coletivo, em razão de anotação falsa da data
de contratação dos empregados. A decisão se deu em recurso de revista em
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
A
origem da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS,
após disputa judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de
serviço em contrato com o Estado do Amapá e, ao contratar grande número
de trabalhadores, registrou como início dos contratos a data de
1º/10/2010, dois meses depois da efetiva contratação. O pedido do MPT
foi o de retificar as anotações para que não houvesse prejuízo aos
empregados.
Em
sua defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início
em 11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os
serviços de vigilância, teria se recusado a entregar os postos de
trabalho, alegando que o Estado ainda lhe devia valores relativos ao
contrato. Assim, somente pôde assumir 20 dias depois, data em que
registrou os contratos.
A
juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos
formulados, entendeu que o caso tratava de direitos individuais
heterogêneos, decorrentes de situações fáticas individualizadas dos mais
de mil trabalhadores. Seria necessário, segundo ela, analisar, em cada
caso concreto, a data efetiva de admissão do empregado. Caso contrário,
haveria tumulto na fase de execução, o que demandaria a realização de
verdadeira instrução processual, inclusive com a presença de
testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem julgamento
do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da ação.
Ao
analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP)
observou que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar
Termo de Ajuste de conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar
os registros. No entanto, na data marcada para a formalização do TAC, a
empresa não compareceu e protocolizou documento informando que não mais
firmaria o termo, reafirmando que o início da contratação se deu em
01/10/2010.
O
Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir
tanto a retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e
condenou a empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter
ela comprovado a data alegada da contratação). O valor fixado para a
indenização foi de R$ 500 mil. Para o TRT, a inserção de dados errados
gerou prejuízo tantos aos trabalhadores quanto à Previdência Social, que
não arrecadaria da devidas contribuições sociais.
No
TST, o recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir
Florindo, que confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o
relator lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica quanto ao
reconhecimento da possibilidade de propositura de ação na defesa de
direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em CPTS. Quanto à
indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85,
que regulamenta as ações civis públicas, autoriza a acumulação da
condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer. Os R$ 500 mil da condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT).
(Cristina Gimenes/CF - TST). Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201
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