segunda-feira, 26 de setembro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA! TEMA MUITO RELEVANTE.

Notícias - STJ
ESPECIAL
25/09/2016 08:00

Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).
A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.
Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).
Meação
Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916). 
Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.
“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.
Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Legitimidade
No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.
Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa. 
Confusão patrimonial
Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.
A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.
Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação. 
Razão de ser
Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).
Fim social
Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”. 
Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.
Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1493071 AREsp 792920 REsp 1236916 REsp 1493071 REsp 948117
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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

AFASTADA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA PARENTE DO ADVOGADO!

Depoimento de irmã do advogado de trabalhador é considerado válido

(Qua, 21 Set 2016 07:19:00)
A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred Soluções Financeiras Ltda., relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.
O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.
No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso  IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.
"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014 - Fase Atual: ED

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

OAB/CE CONSEGUE LIMINAR PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE ALVARÁS PELOS BANCOS!

OAB-CE consegue liminar que garante o pagamento de alvarás judiciais durante a greve dos bancos

A pedido da OAB Ceará, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Daiana Gomes de Almeida, deferiu liminar determinando que os bancos restabeleçam o atendimento durante pelo menos duas horas por dia nas agências bancárias e postos de atendimento das instituições bancárias, conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal, para viabilizar o cumprimento dos alvarás judiciais, bem como liberação de valores depositados em contas judiciais. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi proferida na noite dessa quinta-feira (15/09). No documento, a juíza determina a notificação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceara para o cumprimento da decisão a partir da próxima segunda-feira (19/09).
“A concessão da tutela de urgência é mais uma vitória para a advocacia, pois a greve causa prejuízo gigantes aos jurisdicionados e aos advogados que estão privados do recebimento de honorários decorrentes do seu trabalho. Os honorários que têm natureza de verba alimentar e são imprescindíveis para subsistência do advogado e da sua família”, destacou o presidente da OAB Ceará, Marcelo Mota.
Decisão
Na decisão, a juíza diz que “é fato público e notório que a categoria dos bancários encontra-se não apenas em movimento paredista no Estado do Ceará, mas em paralisação total das atividades de atendimento no âmbito das agências para o público em geral, fato este constatado, inclusive, nos próprios postos de atendimento situados neste Fórum Trabalhista, em que, desde a deflagração da greve, não há atendimento aos trabalhadores e seus advogados, para o pagamento de direitos trabalhistas determinados por ordens judiciais, mesmo sendo este um serviço essencial à sobrevivência destes, na medida em que tais verbas possuem natureza alimentar”.
Greve
A greve dos bancos no Ceará começou no último dia 06 de setembro. O estado de paralisação foi deflagrado por tempo indeterminado. De acordo com dados do Sindicato dos Bancários, o movimento já paralisou o atendimento em 327 agências em todo o Ceará.
Veja aqui na íntegra a decisão.

STJ. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEMA RELEVANTE E INTERESSANTE.

Interpretação lógico-sistemática da petição inicial não configura decisão extra petita

“Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. ”
A tese, que já é pacífica no STJ, pode ser conferida em 339 acórdãos disponibilizados na página Pesquisa Pronta. Iniciativa da Secretaria de Jurisprudência, o serviço foi criado para facilitar o trabalho de todos os interessados em conhecer o entendimento jurídico consolidado no âmbito do tribunal.
Para o STJ, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita (sentença que vai além do pedido).
Esse entendimento foi aplicado no julgamento do REsp 1537996, no qual a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e restabeleceu sentença que havia reconhecido usucapião de imóvel.
O acórdão considerou a decisão extra petita porque o pedido de reconhecimento da usucapião foi fundamentado no artigo 1.238 do Código Civil, e a sentença invocou apenas o artigo 183 da Constituição Federal para fundamentar sua conclusão.
Para o colegiado, entretanto, “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado”.
Pesquisa Pronta
Na página da Pesquisa Pronta, é possível acessar esse e outros entendimentos de orientação jurisprudencial da corte. O serviço também está disponível na página inicial do STJ pelo quadro de acesso rápido. Para acessar temas mais atuais, há o link Assuntos Recentes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1537996

INDENIZADO EMPREGADO QUE CAIU NO "VÁCUO JURÍDICO"!

Empresa indenizará auxiliar porque negou seu retorno ao serviço e não pediu nova perícia no INSS

(Ter, 13 Set 2016 13:16:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Pampeano Alimentos S.A. a indenizar em R$ 30 mil uma auxiliar industrial impedida pela empregadora de retornar ao serviço após licença previdenciária por doença profissional, sem, no entanto, encaminhá-la à Previdência Social para nova perícia. De acordo com os ministros, a conduta da empresa caracterizou abuso de direito, porque deixou a empregada sem salário e não a amparou quando estava enferma.
Uma vez que recebeu faltas durante a inatividade forçada, e com receio de ser despedida por abandono de emprego, a auxiliar pediu na Justiça a volta ao trabalho, o pagamento dos salários desde sua alta até a efetiva reintegração e um novo encaminhamento ao INSS, caso realmente não conseguisse mais prestar o serviço. Ela também requereu indenização por dano moral devido à atitude da Pampeano e à tendinite que alegou ter desenvolvido durante as atividades na indústria.
A empresa alegou que a empregada não sofria de doença profissional nem foi vítima de acidente de trabalho. Segundo a defesa, ela apenas narrou fatos dramáticos, sem comprovar qualquer dano a honra, intimidade ou vida privada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) julgou procedentes os pedidos, por entender que a empregadora não cumpriu a obrigação de dirigir a auxiliar outra vez para a Previdência Social quando verificou sua impossibilidade de retorno em razão do problema de saúde. O juiz destacou a comprovação da doença profissional e deferiu indenização de R$ 50 mil, ao concluir que a enfermidade somada à conduta da empresa causou sentimentos de frustração e abalo moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, tendo em vista que a auxiliar já tinha conseguido, em outra ação judicial, reparação pela doença profissional e a redução da capacidade de trabalho. Segundo o TRT, a reintegração é necessária porque o contrato continua vigente, e a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A Pampeano recorreu ao TST, mas o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, manteve a conclusão do Regional no sentido de que o abalo psicológico vivenciado pela auxiliar é presumido. "A conduta da empresa caracteriza abuso de direito, pois deixou a empregada desamparada economicamente no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais", afirmou.      
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

RECONHECIDO VINCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS! IMPORTANTE DECISÃO.

Instalador terceirizado de serviços de telecomunicações obtém vínculo de emprego com GVT

(Qui, 15 Set 2016 13:07:00)
A Global Village Telecom S.A. (GVT) foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego de um instalador de linhas telefônicas, internet e TV a cabo que prestava serviços por meio da empresa terceirizada Dimensão Serviços de Telecomunicações e Tecnologia Aplicada Ltda. A empresa recorreu da decisão condenatória, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso, reconhecendo sua condição de empregadora.
A condenação foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) ao reformar a sentença do juízo da primeira instância que havia indeferido o vínculo empregatício ao empregado. Segundo o entendimento regional, os serviços prestados pelo trabalhador estão relacionados à atividade-fim da empresa.
A GVT sustentou a ilicitude da terceirização, alegando que as tarefas de instalação e manutenção de equipamentos são atividades secundárias que dão suporte à execução da atividade-fim de empresa de telecomunicações.
Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro Augusto César Leite de carvalho, relator, fez uma exposição das razões que levaram o TST a editar a Súmula 331, que trata da possibilidade da terceirização de serviços na área de telecomunicações. Com base na jurisprudência, ele manteve a decisão que condenou a GVT ao reconhecimento do vínculo empregatício.
Para o ministro, a terceirização "não é uma atividade econômica per se, mas sim o compartilhamento da atividade econômica de outra empresa". A telefonia, por sua vez, é um ramo em que as mudanças impostas pelas descobertas tecnológicas são constantes. "Amarrá-las a conceitos fechados, presas em súmulas e forjadas em circunstâncias que não mais existem é um erro que não pode persistir", afirmou.
Augusto César observa que o inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 (que disciplina a organização dos serviços de telecomunicações), ao admitir a contratação de atividades inerentes, complementares e acessórias, visou permitir a ampla terceirização "exatamente para que os objetivos destas empresas pudessem ser atingidos". "Ampliar o sentido do termo ‘inerente', previsto na norma, para compreendê-lo como análogo à atividade-fim, aceitando a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros, significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito  do Trabalho ao longo de sua história, refratários desde sempre à degradação ou precarização do trabalho humano", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 13 de setembro de 2016

RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE MILITAR! MATÉRIA PACÍFICA NO TST!

Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança


(Qui, 08 Set 2016 11:28:00)
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade.
A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o segurança diretamente.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.
Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.
TST
Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal.
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 6 de setembro de 2016

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM BASE NA TEORIA DA ATIVIDADE-FIM!

Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com rede de hospital do RJ

(Ter, 06 Set 2016 06:59:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento do hospital Rede D'Or São Luiz S.A., no Rio de Janeiro, que buscava se inocentar da condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego com uma fisioterapeuta que prestava serviços na qualidade de autônoma.
O vínculo empregatício foi reconhecido na sentença da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o Tribunal Regional, "havendo a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego", e a empresa não negou a contratação da empregada, alegando apenas o caráter autônomo da relaçãoo. Ao final, concluiu que os serviços prestados pela fisioterapeuta se inserem na atividade-fim da empresa.     
Em recurso para o TST, o hospital sustentou a inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica na atividade desenvolvida pela empregada. Mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que, baseado em prova, o Tribunal Regional considerou a ausência de autonomia e organização própria características do trabalho autônomo e entendeu caraterizados os requisitos do vínculo empregatício relativos à pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, estabelecidos no artigo 3º da CLT.
Segundo o relator, tendo a decisão regional considerado que os serviços da fisioterapeuta se inserem na atividade-fim do hospital e apresentavam os elementos caracterizadores do vínculo, qualquer apreciação a respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR CONFIMADO NO TST!

Vara itinerante é considerada competente em processo de empregado contratado em SP para trabalhar em Angola

(Sex, 02 Set 2016 07:15:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Vara Itinerante do Trabalho de Pereira Barreto (SP) é competente para julgar processo ajuizado por um ex-empregado da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contratado em São Paulo (SP) para prestar serviço em Angola. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TST vem decidindo que, quando se trata de empresa com atuação nacional, como no caso da construtora, "é razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do autor", e não o local da contração.
A ação foi ajuizada no local de residência do trabalhador. Condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que acolheu preliminar de incompetência em razão do lugar, fixando como foro competente para o julgamento da ação o de São Paulo. Para o TRT, mesmo o empregado tendo prestado serviço no exterior, "aplica-se a legislação brasileira e se reputa competente para processar e julgar a demanda o foro de celebração do contrato de trabalho".
Acesso à Justiça
Ao acolher recurso de revista do trabalhador contra a decisão regional, o ministro Douglas citou o artigo 5º da Constituição da República, que trata da garantia a constitucional de amplo acesso à Justiça como direito fundamental da cidadania. Ele destacou que o artigo impõe deveres ao Estado, como, no caso do Judiciário, "a adoção de interpretações que viabilizem, na máxima extensão, não apenas o acesso amplo e irrestrito a seus órgãos, mas a própria obtenção de julgamentos substancialmente justos".
O trabalhador, no caso, mora a mais de 600 km da cidade de São Paulo, o que o inviabilizaria o ajuizamento da ação ali, devido aos custos e dificuldade de locomoção. Além disso, não houve prejuízo ao direito de defesa da empresa porque "foram superadas todas as fases processuais necessárias à regular composição do mérito da disputa".
(Augusto Fontenele/CF)

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

LIBERAÇÃO DE JOGADOR PARA TRANSFERÊNCIA! SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TST!

Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes

(Sex, 26 Ago 2016 16:54:00)
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer clube.
O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.
Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha". Assinalam ainda que a janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.
Decisão
A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).
No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as obrigações previstas (artigo 483, alínea "d", da CLT). "A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua locomoção", afirmou.
A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo "a curta carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da ação trabalhista". Segundo Mallmann, a postergação do exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.
Com essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.
(Carmem Feijó)

terça-feira, 23 de agosto de 2016

RECONHECIDA IMPENHORABILIDADE DOS APORTES DESTINADOS A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR!

Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar. 
Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.
O sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando à suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.
TST
O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.
De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar", concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

sexta-feira, 29 de julho de 2016

VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO CONFIRMADA!

TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede

(Seg, 25 Jul 2016 14:56:00)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de São Paulo, pretendia desconstituir sentença transitada em julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.
A empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo (SP), depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.
O Rei da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. "Tenta a autora revolver matéria que se encontra sob o manto da coisa julgada material, denotando-se claramente a intenção de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o que é incabível, pois a alegação de vício de citação deveria ter sido feita via recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos autos", afirma o acórdão regional.
Desprovimento
Ao TST a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido. "Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez", completou.
A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diverso. "Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)", concluiu.
(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 5 de julho de 2016

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.
O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.  
A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.
TST
Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
(Lourdes Côrtes/CF)

sexta-feira, 1 de julho de 2016

AABB e Ypioca vão indenizar família de trabalhador que morreu ao instalar placa luminosa.TÍPICO ACIDENTE DE TRABALHO.

NOTICIA TST.
(Qui, 30 Jun 2016 14:37:00)
 
A Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de Fortaleza (CE) e a Ypióca Agroindústria Ltda. foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e pensão à viúva e à filha de um trabalhador que morreu quando instalava uma placa luminosa (outdoor) em espaço físico cedido clube à empresa. A associação tentou desconstituir a decisão desfavorável, mas a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso ordinário em ação rescisória.
A sentença havia julgado improcedente a ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a associação e a empresa a indenizar cada uma das herdeiras em R$ 50 mil por dano moral, e ainda fixando compensação por dano material. Segundo o TRT, o outdoor estava sendo armado em área de risco, próximo a fios de alta tensão à beira mar, "o que deixa clara a necessidade de isolamento da rede energizada", providência que não foi solicitada à Companhia Energética do Ceará (Coelce) nem pela empresa nem pela associação.
Para o Regional, o acidente não foi uma fatalidade, como entendeu a sentença, mas acidente de trabalho decorrente de "uma série de erros que lhe antecedem", que refletem a falta de cuidado na execução do serviço. "Tamanho descaso", afirmou, "provoca, certamente, a potencialização do risco existente", pela falta de cuidado diante do perigo.
O Tribunal Regional esclareceu que testemunha revelou que o trabalhador estava trabalhando há três dias naquele serviço, quando a parte inferior da placa de metal, que estava muito corroída, se rompeu e um pedaço grande de ferro, levado por ventos fortes, encostou-se à rede energizada provocando o choque e causando sua queda de seis a oito metros.
 A Ypioca negou sua responsabilidade sustentando que se tratava de trabalhador autônomo, e a AABB, por sua vez, alegou que ele executava o serviço a mando da empresa, com a qual firmou um contrato de locação de espaço físico para a fixação do outdoor.
TST
Após o trânsito em julgado da condenação, a AABB ajuizou ação rescisória visando à sua desconstituição, alegando que foi condenada "sem a mínima exposição da sua conduta e sem análise de sua culpa, muito menos da real condição de tomadora de serviços", em violação aos artigos 927 e 932 do Código Civil, que tratam da reparação civil.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, ressaltou que o TRT, ao condenar a AABB e a Ypioca ao pagamento das indenizações, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva, registrando que as testemunhas "comprovaram que o infortúnio decorrera unicamente das condutas indevidas das empregadoras". Ele citou a afirmação regional de que a empresa não poderia "contratar o trabalho de quem quer que fosse, sem garantir-lhe a segurança necessária ao seu desempenho, ou ainda a AABB contratar a utilização da placa luminosa sem verificar sua condição de segurança".
Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento inviável no âmbito da ação rescisória (Súmula 410 do TST). Segundo Levenhagen, o que a associação pretendia não era propriamente "desconstituir a coisa julgada, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão desfavorável".
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Mário Correia/CF)

quinta-feira, 9 de junho de 2016

AFASTADA PRESCRIÇÃO EM MOLÉSTIA PROFISSIONAL DESCOBERTA APÓS SAÍDA.

Turma afasta prescrição em ação por perda auditiva descoberta mais de 20 anos após rescisão contratual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em uma ação trabalhista ajuizada 20 anos após a extinção do contrato de trabalho por um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, que pede indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional.
Ele alegou que trabalhou na empresa entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível dentro da usina, sem os devidos equipamentos de proteção. As condições de trabalho resultaram na sua debilidade auditiva, diagnosticada em 2011 como "perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado" por meio de exame audiométrico. Nove dias depois, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais.
Diante da ausência de outra prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência inequívoca da doença em 4/7/2011, data em que o empregado foi submetido ao exame audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença por entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de trabalho, e extinguiu o processo. No entendimento regional, é sabido que essa moléstia é progressiva enquanto houver a exposição ao ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, "não sendo razoável nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de perda auditiva".  
TST
Afirmando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do trabalhador, assinalou que, diferentemente de outras moléstias, a perda auditiva de origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao ruído. Assim, "foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho".
Segundo ela, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a perda é leve ou moderada, "nas quais há zona cinzenta" e, mesmo quando ele "tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença". A ministra observou ainda que, "precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence intimamente de que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata dimensão do problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua vida social".
Boa-fé
No entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. "O caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada", concluiu. 
Com a decisão, unânime, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 20 de maio de 2016

DECISÃO CURIOSA DO TST! POSIÇÃO MUITO RELEVANTE! INVALIDADO INTERVALO CONCEDIDO NO INÍCIO DA JORNADA.

Intervalo para almoço não pode ser concedido no início da jornada de trabalho

A 6ª Turma do TST manteve decisão que condenou a Companhia Carris Porto-Alegrense a pagar horas extras a um agente administrativo que usufruía o intervalo de descanso no início da jornada. Conforme o julgado, “a concessão do repouso no começo ou no fim do horário de serviço desvirtua os princípios de saúde e segurança no ambiente de trabalho e equivale à supressão desse direito, o que justifica o pagamento do adicional”.
O agente atuava entre 19h e 2h40, com pausa para descanso e alimentação das 21h às 22h, conforme os cartões de ponto. No entanto, ele sustentou que o repouso ocorria somente na primeira hora de serviço, e não servia para sua recuperação.
A Carris, por seu turno, afirmou que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos, no início e no meio das atividades, sempre com respeito ao tempo mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT para quem trabalha mais de seis horas por dia. Ainda argumentou que a liberdade entre 19h e 20h era “um benefício aos empregados”.
A juíza da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido do agente, negando o adicional de hora extra. O julgado monocrático referiu que a Carris respeitou o período de descanso e que o registro do ponto não correspondia à realidade.
Julgamentos no TRT-RS e no TST
· O TRT da 4ª Região (RS) reformou a decisão por considerar que o intrajornada concedido no início não atendeu à finalidade do artigo 71 da CLT, que é a de “permitir a recomposição física e mental do empregado no curso da jornada, para evitar os riscos inerentes ao serviço”. Assim, deferiu o pagamento de uma hora extra por dia.
· A relatora do recurso da Carris ao TST, ministra Kátia Arruda, manteve o entendimento do TRT-RS. "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso". A decisão foi unânime.
· O advogado Livio Antonio Sabatti atuou em nome do trabalhador. (RR nº 20092-03.2014.5.04.0024 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

sábado, 2 de abril de 2016

TST DEFERE DANO MORAL COM BASE NA TEORIA DO RISCO NEGOCIAL!!!!

Vendedora que se acidentou com moto vai receber indenização da Ambev

(Qui, 31 Mar 2016 07:19:00)
Uma vendedora da Ambev Brasil Bebidas Ltda. em Manaus (AM) que sofreu acidente de trabalho quando percorria a rota de serviço em sua motocicleta vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A Ambev recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
A empregada contou que pilotava a moto no atendimento aos clientes na venda de bebidas, cervejas e refrigerantes em locais pré-determinados pela empresa, e foi atingida por um carro. O laudo médico atestou "trauma contuso em perna esquerda e joelho esquerdo na região posterior, escoriação no joelho e região da panturrilha esquerda, bem como discreta escoriação em cotovelo esquerdo".
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus considerou dever da empresa reparar os danos morais causados à trabalhadora e arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO).
A Ambev recorreu da condenação, alegando para o TST que o acidente decorreu de imprudência da vendedora no trânsito, apesar de todos os esforços que faz para evitar a ocorrência de acidentes. Segundo a empresa, não houve ato ou omissão da sua parte que tenha provocado qualquer problema de saúde à empregada.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou a decisão do Tribunal Regional no sentido de que, ainda que a empregada não tenha tido necessidade de se afastar das suas atividades por causa dos ferimentos sofridos, e tenha trabalhado por cerca de sete dias com carro ou por telefone, o acidente lhe acarretou "amargura, tristeza, preocupação, dor moral, deixando as marcas da sua prejudicialidade, ainda que de forma temporária".
Segundo o relator, o TRT reconheceu expressamente a ocorrência de elementos que caracterizam a responsabilidade civil da empresa, ou seja, o dano e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade profissional da empregada. O ministro destacou ainda o entendimento do TST de que a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco negocial, estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. "A teoria do risco negocial possibilita a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado, como no caso concreto", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 15 de março de 2016

MULTA DE 40% DO FGTS DEFERIDA NO CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. BOM PRECEDENTE.

Jogador do Náutico Capibaribe dispensado antes do fim do contrato vai receber multa de 40% do FGTS

(Sex, 11 Mar 2016 07:16:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe ao pagamento da multa de 40% do FGTS pela rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol Gléguer Zorzin, que atuou como goleiro do clube em 2007. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao rescindir o contrato de trabalho injustificadamente, o empregador fica obrigado a depositar a multa na conta vinculada do trabalhador.
Na reclamação ajuizada contra a agremiação desportiva, o atleta alegou que tinha direito à verba porque foi injustificadamente dispensado em junho de 2007, antes do final do contrato de trabalho por prazo determinado, que iria até dezembro daquele ano.
A verba foi indeferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Recife (PE), e a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), com o entendimento de que a rescisão antecipada do contrato a termo, sem justa causa, em que não consta cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, isenta o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS, como disposto no artigo 481 da CLT.  
No recurso para o TST, o atleta sustentou seu direito à verba, por ter sido demitido sem justa causa mesmo se tratando de contrato por prazo determinado. Argumentou que não há incompatibilidade entre a aplicação da multa com a indenização prevista no artigo 479 da CLT na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, deu-lhe razão. Ele esclareceu que a multa é devida no caso de rescisão contratual sem justa causa. "Esse entendimento legal tem aplicação nos contratos por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão", afirmou, com fundamento nos artigos 9º, parágrafo 1º, e 14 do Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

quinta-feira, 10 de março de 2016

ANULADO ACORDO EM EXECUÇÃO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUIDO!

Tribunal anula acordo entre empresa e ex-funcionário, por ausência de advogado


O empregado aceitou receber R$ 5 mil em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. Julgado afirma que “não é possível permitir que o trabalhador abra mão de van A celebração de acordo entre as partes, sem assistência do advogado do reclamante e por valor muito inferior àquele devido, afronta os princípios da proporcionalidade, da indisponibilidade de direitos trabalhistas e da boa-fé objetiva, que permeia todo o Código Civil (artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV; e 113, 187, 422 e 765 do Código Civil) e se aplica ao Direito do Trabalho.
Com esse entendimento, o TRT da 9ª Região (PR) anulou acordo firmado entre um motorista de caminhão de Astorga e uma transportadora de cargas., a empresa Dias Cardoso & Cia. Ltda.
O ex-empregado aceitou receber R$ 5 mil, em vez dos R$ 326 mil a que teria direito. O caminhoneiro foi contratado em agosto de 2011 e dispensando sem justa causa em maio de 2013.
Em 2014, ele acionou o empregador na Justiça do trabalho, cobrando indenização por danos morais por ter sido submetido a jornada extenuante, além de outras verbas rescisórias, incidentes sobre os valores que recebia "por fora". O salário registrado em carteira era de R$ 1,6 mil, mas o ganho chegava a R$ 3,5 mil por mês.
Para encerrar a demanda na JT, a empresa procurou o trabalhador e, com a promessa de recontratá-lo, propôs um acordo de R$ 5 mil. Com a sua concordância, a transportadora noticiou no processo o acordo celebrado, pedindo a homologação. O advogado do trabalhador, no entanto, pediu a anulação da suposta conciliação, assinada sem seu conhecimento.
Por entender que o motorista tinha ciência do que estava assinando, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, levando o advogado do trabalhador a recorrer ao TRT-9.
Os desembargadores da Seção Especializada do TRT paranaense acolheram o recurso, por entender que “pelos princípios referidos, não é possível permitir que o trabalhador abra mão de vantagens e proteções que a lei lhe assegura”.
Com isso, o colegiado declarou a ineficácia do acordo homologado, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento da execução. (Proc. nº 00342-2014-653-09-00-9 – com informações do TRT-9 e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 9 de março de 2016

Validado pelo TST Laudo de Perito Fisioterapeuta em Doença Ocupacional

Turma reconhece legalidade de laudo de fisioterapeuta que constatou doença ocupacional

(Qua, 09 Mar 2016 06:38:00)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.
O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.
Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.
No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.
No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado por médico.
"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.
(Augusto Fontenele/CF)

terça-feira, 1 de março de 2016

AFASTADO PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE COM BASE NO ART. 500 DA CLT!

Pedido de demissão sem assistência sindical não afasta direito de gestante a estabilidade

(Seg, 29 Fev 2016 06:43:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do pedido de demissão de uma vendedora gestante menos de um ano depois da contratação, e sem assistência sindical, e condenou a Artemp Engenharia Ltda.  a pagar salários e as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses após o parto. Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no pedido de demissão de empregado estável é "formalidade  essencial e imprescindível", sem a qual se presume que a dispensa se deu sem justa causa.
A decisão da Sexta Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que a vendedora, por livre e espontânea vontade, optou por rescindir seu contrato de emprego. Segundo seu depoimento, ela trabalhou para a Artemp de 13/9/2010 a 10/1/2011 e pediu demissão porque conseguiu outro emprego com melhor salário, o que, segundo o Regional, importou renúncia à estabilidade. Ainda segundo o TRT, a obrigatoriedade da assistência sindical só é exigida para os empregados com mais de um ano de contrato, que não era o caso.
No recurso ao TST, a vendedora insistiu na nulidade do pedido de demissão, citando entendimento do TST no sentido de que o requisito da assistência pelo sindicato ou do MTE, previsto no artigo 500 da CLT, é um dever, e não uma faculdade.
O ministro Augusto César explicou que as normas e princípios jurídicos costumam ser intransigentes no sentido de não permitir que o ato de dispensar o empregado, com reflexo na sua subsistência e de sua família, possa ocorrer sem que ele possa antes obter orientação. "Não há como, a pretexto de não ter havido coação, dispensar a exigência legal da assistência, devido pelo prisma da garantia de emprego à gestante", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)

REVERTIDO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL, PARA EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO.

Trabalhadora tem pedido de demissão revertido em dispensa sem justa causa por falta de homologação sindical

(Ter, 01 Mar 2016 06:46:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza da B. R. Consultoria e Serviços Ltda. e condenou a empresa, solidariamente com a Base Construções e Incorporações Ltda., ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da conversão da dispensa em rescisão contratual por iniciativa patronal. 
A trabalhadora afirmou ter sido admitida na B. R. Consultoria, e que, no término do vínculo trabalhista, também prestava serviços para a Base Construções, somando um período de quase dois anos de trabalho. Ela conta que pediu demissão do cargo que ocupava após receber informações de uma possível falência da B. R. Consultoria, e relata que a empresa deixou de cumprir com os créditos trabalhistas devidos e não se atentou para que a rescisão fosse homologada no sindicato da categoria.
A reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) buscava a nulidade do pedido de demissão e a reversão para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, mas o juiz julgou o pedido improcedente por entender que a ausência de homologação sindical - argumento indicado pela trabalhadora na petição – seria mera formalidade exigida para resguardar o ato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
TST
A relatora do recurso da auxiliar ao TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o pedido de demissão para empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. "Dentro deste contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal" afirmou.
A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional, declarando nulo o pedido de demissão da trabalhadora e reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. As empresas recorridas foram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado.
A decisão foi unânime.
(Marla Lacerda/CF)

sábado, 27 de fevereiro de 2016

MODERNIZADOS PARÂMETROS NO STJ! EXPECTATIVA DE SOBREVIDA VARIÁVEL ACOLHIDA EM INDENIZAÇÃO.

Notícias STJ.
DECISÃO
24/02/2016 10:58
Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade aceitar o Recurso Especial 1.311.402, caso em que a recorrente questiona os critérios definidos para a concessão de pensão mensal.
A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a ré a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima.
Após recurso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) delimitou o pagamento apenas à questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJSP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época. Ao recorrer ao STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.
O argumento aceito pelos ministros da turma é de que a expectativa de vida no país é variável, e aponta uma trajetória de aumento nas últimas décadas. Portanto, a pensão mensal não poderia ter sido negada com base em um número variável.
Sobrevida
Para o ministro relator do recurso especial, João Otávio de Noronha, é cabível a utilização da tabela de sobrevida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para uma definição melhor do prazo de duração da pensão.
Ter a vítima ultrapassado a expectativa média de vida, para o ministro, não é obstáculo para concessão da pensão. “O fato de a vítima já ter ultrapassado a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, por si só, não é óbice ao deferimento do benefício, pois muitos são os casos em que referida faixa etária é ultrapassada”, observou na decisão.
Ao acolherem o recurso, os ministros destacaram o ineditismo do fato e disseram que são comuns casos em que as pessoas ultrapassaram a faixa etária definida, por isso uma análise criteriosa deve ser feita antes da fixação dos prazos.
Com a decisão, a pensão foi fixada até o limite de 86,3 anos de idade da vítima, seguindo dados mais recentes do IBGE, além da utilização da tabela de sobrevida.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1311402

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