Vendedora que se acidentou com moto vai receber indenização da Ambev
(Qui, 31 Mar 2016 07:19:00)
Uma
vendedora da Ambev Brasil Bebidas Ltda. em Manaus (AM) que sofreu
acidente de trabalho quando percorria a rota de serviço em sua
motocicleta vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
A Ambev recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso.
A
empregada contou que pilotava a moto no atendimento aos clientes na
venda de bebidas, cervejas e refrigerantes em locais pré-determinados
pela empresa, e foi atingida por um carro. O laudo médico atestou
"trauma contuso em perna esquerda e joelho esquerdo na região posterior,
escoriação no joelho e região da panturrilha esquerda, bem como
discreta escoriação em cotovelo esquerdo".
O
juiz da 7ª Vara do Trabalho de Manaus considerou dever da empresa
reparar os danos morais causados à trabalhadora e arbitrou o valor da
indenização em R$ 5 mil, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 11ª Região (AM/RO).
A
Ambev recorreu da condenação, alegando para o TST que o acidente
decorreu de imprudência da vendedora no trânsito, apesar de todos os
esforços que faz para evitar a ocorrência de acidentes. Segundo a
empresa, não houve ato ou omissão da sua parte que tenha provocado
qualquer problema de saúde à empregada.
O
relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, citou a decisão
do Tribunal Regional no sentido de que, ainda que a empregada não tenha
tido necessidade de se afastar das suas atividades por causa dos
ferimentos sofridos, e tenha trabalhado por cerca de sete dias com carro
ou por telefone, o acidente lhe acarretou "amargura, tristeza,
preocupação, dor moral, deixando as marcas da sua prejudicialidade,
ainda que de forma temporária".
Segundo
o relator, o TRT reconheceu expressamente a ocorrência de elementos que
caracterizam a responsabilidade civil da empresa, ou seja, o dano e o
nexo causal entre o acidente de trabalho e a atividade profissional da
empregada. O ministro destacou ainda o entendimento do TST de que a
indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República
é cabível aos demais direitos fundamentais levando-se em consideração a
responsabilização do empregador pela teoria da atividade de risco
negocial, estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
"A teoria do risco negocial possibilita a atribuição da
responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a obrigação de
indenizar os danos sofridos pela empregada, independentemente de culpa,
quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade
física do empregado, como no caso concreto", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-2097-38.2011.5.11.0007
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