Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da
previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda.
bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas
(SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus
proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam
que a proteção se estende à previdência complementar.
Com
a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas
reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz
desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas
seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência
privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais
verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser
sacado a qualquer momento.
O
sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando à suspensão da
ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os
pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e
proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação
alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na
exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e
o devedor.
TST
O
chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é
passível bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado.
No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão
regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele
esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de
previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações
financeiras comuns.
De
acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau
ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649,
inciso IV, do CPC
de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a
impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de
previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar",
concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153
da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há
bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de
crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual
dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou
poupança.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RO-7237-58.2014.5.15.0000
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